Um funcionário terceirizado do Bradesco ganhou na Justiça uma indenização por dano moral, por ter sofrido humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho. Quando não atingia as metas de vendas de produtos da empresa, o trabalhador sofria as humilhações, como ser obrigado a usar um chapéu de burro, trabalhar nas festas de fim de semana como garçom, dançar na boca da garrafa e ganhar rabinho de burro.
O trabalhador provou na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, que não era um corretor de seguros autônomo, como afirmava o Bradesco, e que havia vínculo de emprego, na condição de bancário, com a empresa. Com a ajuda de testemunhas, ele também comprovou a existência de “jogos de motivação” promovidos pela chefia que ofendiam a dignidade dos profissionais. Nessa instância, o Bradesco foi condenado a pagar R$ 40 mil de indenização por dano moral.
O banco recorreu ao Tribunal Regional da 18ª Região (GO), alegando não ter culpa do ocorrido. Sustentou ainda que a indenização fixada era desproporcional. Mas o tribunal regional confirmou a responsabilidade do banco pela preservação da honra e imagem dos empregados. Quanto ao valor da indenização, o Bradesco conseguiu reduzi-lo para três vezes a última remuneração do bancário. O TRT/GO levou em conta a jurisprudência sobre a matéria e o caráter educativo da punição.
O Bradesco tentou rediscutir a ação no Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, o pedido foi barrado no TRT/GO. A empresa insistiu e apresentou um agravo de instrumento no TST. De acordo com o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o ato ilícito ficou provado no Regional e, portanto, o banco tem obrigação de indenizar o empregado.
Redação com TST – 26/02/2009