Banco da Amazônia

Cláusulas de segurança na pauta de reivindicações







A plenária geral da 11ª Conferência Nacional dos Bancários referendou neste sábado 18 a pauta de reivindicações sobre segurança que havia sido aprovada na sexta 17 pelo encontro temático sobre o tema. O conjunto de itens será agora incorporado à pauta de reivindicações geral da categoria a ser entregue para os banqueiros no início de agosto, dentro da Campanha Nacional 2009.
Veja a íntegra das reivindicações:


Artigo 75 – Comissão de Segurança Bancária

As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos da Comissão de Segurança Bancária, constituída pela cláusula Quadragésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 1991/1992 e mantida nos instrumentos subseqüentes.


§ 1º – A comissão acima também deverá elaborar Plano com medidas específicas, objetivando prevenir assaltos e que visem a segurança e a integridade física e psicológica dos trabalhadores, bem como apresentar proposta de solução dos problemas afetos aos mesmos, em decorrência de assaltos já ocorridos.


§ 2º – Os Bancos exigirão, nos contratos de prestação de serviços de vigilância, treinamento específico nos padrões normatizados pela Polícia Federal, com acompanhamento pela Comissão, bem como curso de extensão em segurança bancária, disponibilizando ainda cadeiras para realização de pausa e instalação de escudo blindado para o vigilante.


Artigo 76 – Segurança nos Estabelecimentos Bancários


Os bancos deverão tomar todas as providências cabíveis para dotar suas instalações de condições de segurança contra roubos, seqüestros e agressões, tendo como objetivo a defesa dos trabalhadores dos estabelecimentos bancários, bem como dos usuários de seus serviços, garantindo, ainda, a incolumidade física e psicológica dos mesmos.


§ 1º – A garantia estabelecida no caput deverá ser implementada em um prazo de 120 dias, salvo nos Estados e municípios onde houver leis e prazos específicos, observando as seguintes medidas:

a) instalação de porta de segurança com detector de metais, em todos os acessos aos estabelecimentos, com realocação das já existentes, devendo as mesmas estarem fixadas antes do autoatendimento, vidros à prova de balas e recipientes para guarda de objetos em todas as unidades bancárias;


b) instalação de equipamentos de filmagem camuflados, com monitoramento fora das agências e postos, que possibilitem a identificação dos criminosos.


c) instalação de vidros laminados resistentes a impactos e a disparos de armas de fogo. nas fachadas externas no nível térreo e nas divisórias internas das agências e nos postos no mesmo piso;


§ 2º – Fica vedado aos bancários e às bancárias a tarefa de transporte e guarda de quaisquer numerários, malotes e de chaves de acesso aos cofres, bem como a guarda de acionadores de alarme, ficando esses serviços sob responsabilidade de empresas especializadas em segurança.

§ 3º – As Agências serão abertas por empresas especializadas em segurança e aos empregados pelos vigilantes que estiverem em serviço.


§ 4º – É vedada a utilização dos vigilantes em qualquer função que não seja a de garantir a segurança da unidade dos trabalhadores e de seus usuários.


§ 5º – É obrigatória a manutenção de vigilante nas salas de autoatendimento, garantindo-lhe condições adequadas de segurança.


§ 6º – Nenhuma unidade bancária será inaugurada ou aberta para expediente ao público sem a implementação do plano de segurança aprovado pela Policia Federal.


§ 7º – O Banco emitirá CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) a todos os funcionários que presenciaram o assalto, consumado ou não, bem como aos vitimados por seqüestro, ainda que não consumado.


§ 8º – Em caso de assalto/seqüestro, consumado ou não, arrombamento e furto a qualquer dependência do Banco, inclusive PAB, deverá ser feita comunicação interna onde será registrado o evento, nominando os funcionários presentes e os fatos ocorridos, junto com o Boletim de Ocorrência Policial, com envio imediato de cópias para a CONTRAF e Sindicato local, ficando assegurado o acompanhamento dos desdobramentos pelas entidades.


§ 9º – Na ocorrência de assalto, o banco designará um advogado para acompanhar o funcionário por ocasião do comparecimento ao órgão policial.


§ 10 – Em caso de disparo do sistema de alarme, fora do horário de expediente de trabalho, caberá à empresa de segurança averiguar o ocorrido, devendo acionar a área de segurança do banco.

§ 11 – Os bancos deverão instalar divisórias individualizadas na bateria de caixas, bem como entre os caixas eletrônicos na sala de autoatendimento.


§ 12 – Os bancos deverão elaborar, em conjunto com as entidades sindicais, orientações preventivas contra assaltos e seqüestros.


Artigo 77 – Medidas Reparatórias em decorrência de assaltos e sequestros

As Instituições Financeiras repararão os danos materiais e psicológicos decorrentes de assaltos e seqüestro contra seus funcionários.


§ 1º – Será prestado pelos Bancos atendimento necessário (médico, psicológico, segurança) ao bancário e a sua família em caso de ameaças, seqüestros e outros delitos, consumados ou não, que tenham como objetivo a realização de assaltos às agências ou unidades bancárias. E caso o trabalhador ou familiares tenham que auxiliar a polícia no reconhecimento dos delinqüentes, a empresa deverá garantir segurança individual para os mesmos, enquanto se fizer necessário.


§ 2º – No caso de assalto a qualquer agência bancária ou posto de atendimento bancário, consumado ou não, será feita comunicação imediata à CIPA e ao sindicato profissional e será fechado o estabelecimento, até que as condições de segurança necessárias sejam restabelecidas, sendo que os empregados serão dispensados das atividades nesse dia e somente retornarão ao estabelecimento após execução das medidas cabíveis e após a avaliação do quadro de saúde dos empregados.


§ 3º – Os bancos pagarão uma indenização de 100 salários mínimos do Dieese para todos os empregados que foram vítimas de assalto ou seqüestro, consumado ou não, seja bancário, seja vigilante, seja outro trabalhador, seja cliente ou usuário, como medida reparatória em função das condições de insegurança do estabelecimento.


Artigo 78 – Indenização por Morte ou Incapacidade em Decorrência de Assalto

Em conseqüência de assalto ou seqüestro, consumado ou não, os bancos pagarão indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de 100 Salários Mínimos do Dieese.


§ 1° – A indenização de que trata o presente artigo poderá ser substituída por seguro pago exclusivamente pelo Banco, a critério deste, desde que nas mesmas condições apresentadas no "caput".


§ 2° – O Banco complementará a pensão vitalícia paga pelo INSS, em caso de invalidez ou morte, no valor correspondente ao salário integral da vitima a época do acidente, corrigido anualmente pela CCT.


Artigo 79 – Eliminação de Riscos

As empresas abrangidas por esta convenção tomarão todas as medidas cabíveis, com ênfase nas de caráter coletivo e preventivo, que ofereçam completa proteção contra os riscos de acidente do trabalho e/ou de doença de origem ocupacional.


§ 1º – Os bancos garantirão aos seus empregados, a realização do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – no mesmo município da prestação dos serviços.


§ 2º – Além da implementação destas medidas, ressalvadas as condições mais favoráveis já estabelecidas em regulamentos, convenções e acordos coletivos, serão pagos os seguintes adicionais:

I – Adicional de Insalubridade de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, que integrará o salário do empregado para todos os efeitos legais, calculado sobre a globalidade salarial, para aqueles que prestam ou venham a prestar serviços em áreas que ofereçam riscos à saúde, ainda que as situações sejam provisórias, assim compreendidos:


a. setores de mecanização, produção em CPD, microfilmagem, tesouraria, laboratório, revelação de filmes, manipulação de substâncias tóxicas, avaliação de jóias, marcenaria, ar condicionado, pintura e recepção de ambulatório.


b. Empregados que exerçam ou venham a exercer a função de caixa em subsolo ou postos de trabalho localizados em empresas que estejam obrigados ao pagamento do referido adicional.


II) Adicional de Periculosidade e risco de vida – Será devido o adicional de periculosidade, de 40% (quarenta por cento), calculado sobre todas as parcelas que integram a remuneração mensal, a todos os empregados que trabalhem em atividades de risco ou setores no qual se exerça essa atividade, ou trabalhem em postos bancários e empresas que paguem este adicional a seus empregados.


III) Adicional de Penosidade – nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal, a todos os empregados que exerçam atividades física ou mental exaustivas, segundo definição a ser negociada com representantes das entidades sindicais convenentes nos 60 (sessenta) dias que sucederem a assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho.


§ 3° – O adicional previsto na alínea "b" do parágrafo segundo também será devido a todos os empregados em agências e postos de atendimento bancário, devido à insegurança e ameaças constantes de assaltos e seqüestros.

 

Fonte: Contraf-CUT

Deixe seu comentário

Seu email não será publicado.

Notícias relacionadas