Banco da Amazônia

Direitos que NÃO PODEM ser desrespeitados




A propósito da implementação do NOVO MODELO DE NEGÓCIOS PARA O BANCO DA AMAZÔNIA, transcrevemos cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho vigente (2007/2008), que asseguram direitos intocáveis dos empregados:

 

“CLÁUSULA 34 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS -

O Banco garantirá, no limite de 09 (nove) empregados, o regime de livre freqüência aos eleitos e investidos de mandato sindical, efetivos e suplentes, em cargos de Diretoria e Conselho Fiscal de Sindicatos, Federação e Confederação, ficando-lhes assegurados, no período respectivo, os direitos e as vantagens inerentes ao cargo e função que exercem no Banco, como se estivessem em efetivo exercício, previsão constante do parágrafo 2º do artigo 543, da CLT.

Parágrafo Primeiro – (...)

Parágrafo Segundo - Aos empregados liberados na forma desta cláusula será garantida a mesma lotação de origem, quando de seu retorno ao Banco.

CLÁUSULA 35 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DO BANCO DA AMAZÔNIA – AEBA – (...)

Parágrafo Único – O Banco assegurará aos empregados eleitos para exercerem cargos de direção na AEBA os mesmos direitos e vantagens concedidos na liberação de dirigentes sindicais.

CLÁUSULA 40 – DELEGADOS SINDICAIS NA EMPRESA – (...)

Parágrafo Único – Fica assegurada aos delegados sindicais a garantia do emprego e da função comissionada, se for o caso, durante o mandato, salvo por motivo de falta grave devidamente apurada pelo Comitê de Recursos Humanos e Relações Sindicais (COMIR).

A par dessas questões, lembramos que várias são as decisões da justiça trabalhista no sentido de reconhecer o direito do empregado em ter incorporado em seus salários, o valor da comissão ou adicional, que perceba por mais de 10 anos.

Deixe seu comentário

Seu email não será publicado.

Notícias relacionadas