Banco da Amazônia

ERRAMOS: TC´s: salário profissional







Na reportagem “TC´s: salário profissional” (página 8, do jornal da AEBA de agosto de 2009), os despachos do juiz sobre a ação saíram trocados. Por conta de um erro, o despacho do Acre foi publicado como se fosse o de Tocantins e vice-versa. Assim como a multa de 20% sobre o valor da causa foi citado na matéria do AC no lugar de TO. Abaixo, veja os trechos dos despachos de forma correta:

 

TC´s: salário profissional

Duas decisões da Justiça, uma no Acre e outra no Tocantins, deram gás para a ação dos engenheiros, arquitetos, veterinários e agrônomos do Banco da Amazônia, que lutam para que a empresa pague a remuneração profissional da categoria, conforme a Lei 4.950-A, que é de 6 (seis) salários mínimos.


Para a AEBA, não há razão para o Banco da Amazônia continuar resistindo em cumprir a decisão judicial referente à questão salarial dos engenheiros, arquitetos, médicos veterinários e agrônomos de todo o seu quadro de pessoal. “Como se sabe, a AEBA está fazendo um levantamento da situação dos processos de iniciativa de outros sindicatos, além do Acre e Tocantins, para ser uma dos temas a serem discutidos em um Encontro dos TC´s, deliberados pela categoria do X ENEB, ocorrido em maio deste ano”, disse Roosevelt Santana, diretor da AEBA.

 

ACRE
Veja trecho do despacho do juiz José Francisco Leal:

“Em consulta ao sistema BACENJUD, nesta data, determinei a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial remunerada à disposição do juízo; aguarde-se, por 05(cinco) dias, comunicação acerca do cumprimento da transação bancária; transcorrido, in albis, expeça-se ofício ao banco do brasil solicitando informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca da efetivação da transferência de valores bloqueados determinada através do sistema BACENJUD”.

 

TOCANTINS
Veja trecho do despacho do juiz Reinaldo Martini:

“…Chamado a se manifestar sobre as alegações do autor, o BASA apresenta peça (fls.3225), na qual sustenta falta de tempo para a atualização da folha de pagamento e sua irresignação quanto ao decidido nestes autos (há interposição de mandado de segurança). Pois bem. Quanto à falta de tempo para a atualização da folha de pagamento ainda que eu veja em tal sustentação um quase desrespeito ao Juízo e à parte contrária (vez que quando se trata de desconto ou estorno no salário do empregado, não se cogita de exigüidade de tempo; isso para não citar folha de pagamento suplementar), tenho por, num primeiro momento, aceitável o argumento. Ocorre que, se tal argumento justifica a mora do Banco quanto ao mês de junho, o mesmo não se pode dizer quanto ao mês de julho (sendo certo que não há qualquer alegação de cumprimento posterior da obrigação), razão pela qual considero que o Banco esta em afronta aos comandos emanados deste Juízo. Quanto à insatisfação do BASA no que respeita ao conteúdo decisório, não vislumbro razoabilidade na argumentação. É que o direito em discussão na lide (que raiou o próprio STF) já foi declarado, tendo a decisão transitada em julgado, não havendo espaço para rediscussão do tema (exceto em sede de rescisória, providência não cogitada pelo réu, sendo certo que o mandado de segurança interposto não se presta a interromper o andamento da ação). 2ªVT/Pls-TO, 30/07/09, Juiz do Trabalho REINALDO MARTINI”.

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