No processo onde o Sindicato dos Bancários do Pará e Amapá requer a aplicação do salário mínimo profissional previsto na Lei Federal nº 4.950-A/66 para 128 técnicos científicos, os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no dia 09/09/2010, por unanimidade, não conheceram o recurso de embargos do Banco da Amazônia, conforme o Acórdão nº TST-E-RR-142940-33.2003.5.08.0002, publicado no último dia 17/09/2010.
Segundo a decisão, “quanto ao preenchimento da guia DARF, diante da premissa fática estabelecida no acórdão regional, não se mostrava necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos para se concluir pela regularidade do recolhimento das custas”. Para os Ministros, a decisão “encontra-se em consonância com a jurisprudência desta SBDI1, no sentido de que, se as custas foram recolhidas dentro do prazo legal e em conformidade com o valor arbitrado pelo Juízo, não há que se falar em deserção”, como pretendia o Banco.
Além disso, o colegiado de Ministros não verificou nenhuma contrariedade à Súmula do TST de nº 296, item I, porque o recurso de revista do Sindicato, no julgamento anterior, fora conhecido por violação constitucional e não por divergência jurisprudencial. Enfatizou que o recurso do Sindicato provido na ocasião não debate matéria preclusa, de forma a atrair o óbice da Súmula do TST de nº 297, e que nem se encontrava desfundamentado, nos termos da Súmula do TST de nº 422. Julgou assim incólume o artigo 896 da Consolidação das leis do Trabalho.
Por fim, quanto ao mérito, o TST também não vislumbrou nenhuma violação direta e literal ao artigo 98, § 2º, da Constituição Federal, sendo o recurso de embargos do Banco não conhecido.
Em que pese, após a publicação do Acórdão, o Banco da Amazônia ter solicitado vista do processo e poder apresentar um novo recurso, sendo mantida a decisão favorável no Recurso de Revista do Sindicato do dia 27/06/2007, o processo baixará ao TRT da 8ª Região para apreciação de seu Recurso Ordinário interposto em 01/04/2004, onde a entidade requer a reforma da sentença de 1º grau, deferindo a constitucionalidade da aplicação do salário mínimo profissional previsto na lei 4.950-A/66 e, conseqüente, o pagamento das diferenças salariais e seus respectivos reflexos, desde 03/09/1998, devido à prescrição qüinqüenal dos direitos reivindicados.