O trabalhador foi admitido pelo HSBC Bank Brasil S.A. em maio de 1976 e permaneceu no emprego por 31 anos e sete meses. Aos 47 anos de idade, em 5 dezembro de 2007, foi dispensado, imotivadamente, faltando apenas oito meses para obter a estabilidade prevista em Convenção Coletiva e restando dois anos e oito meses para fazer jus à aposentadoria integral.
Nove dias depois da dispensa, ele propôs reclamação trabalhista, com pedido de tutela antecipada, requerendo reintegração no emprego, pagamento dos salários do período em que esteve afastado, integração da média das horas extras e das gratificações ao salário e honorários advocatícios.
A Vara do Trabalho concedeu a tutela antecipada, determinando que o banco reintegrasse imediatamente o empregado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, o que foi cumprido no dia 24 de julho de 2008. Quanto ao mérito, confirmou a reintegração e condenou a empresa ao pagamento dos salários referentes ao período de afastamento.
De acordo com o juiz, o Banco em nenhum momento respaldou a dispensa em motivo técnico, econômico, financeiro ou por falta de desempenho do empregado. "Esperava-se da reclamada a manutenção do contrato até a aposentadoria do autor (boa-fé objetiva), sobretudo porque não demonstrou qualquer razão lícita e moralmente legítima para resilir o contrato de trabalho". Tal atitude, destacou o magistrado, seria "um indício de que houve camuflada intenção de obstar os efeitos que a aposentadoria geraria para o Banco".
Insatisfeito com a condenação, o Banco recorreu ao TRT da 9ª Região (PR), que manteve a condenação pelos mesmos fundamentos manifestados pela Vara do Trabalho. O HSBC, então, recorreu ao TST, mas não obteve êxito. Em seu voto, a relatora do recurso, juíza convocada Maria Doralice Novaes, fez referência ao artigo 129 do Código Civil, que repudia a má-fé na execução de negócios jurídicos.
"O ato jurídico consistente na dispensa de empregado deve obediência às restrições impostas por tal dispositivo legal, razão pela qual, se o rompimento do ajuste laboral se der com a finalidade de frustrar o adimplemento de condição para exercício de um direito, deve ser considerado nulo", justiçou a relatora. (RR – 3779900-06.2007.5.09.0652).