Por Roberta Dantas – Assessora Jurídica da AEBA
Atualmente, muito se tem discutido sobre o papel político que as entidades associativas profissionais (associações) vêm desenvolvendo legitimamente junto aos movimentos políticos sindicais. Notadamente sobre a participação dessas entidades nos processos de negociação coletiva entre trabalhadores e empresas.
Neste contexto, divergem de parte a partes as opiniões, no campo político, de tal postura.
É lógico que a questão aqui traçada, se afasta da discussão eminentemente legalista sobre o assunto, haja vista que esse tema, resta tradicionalmente definido pela legislação constitucional e infra-constitucional que rege a negociação coletiva de trabalho e o dissídio coletivo de trabalho, nos termos do que dispõe os Art. 8º e 9º da Constituição Federal de 1988, e os Art. 611 e seguintes da CLT, como demais normas regulamentadoras da matéria, a qual determina, claramente que cabe ao Sindicato representativo da categoria firmar acordo e dissídio coletivo de trabalho.
Cumpre notar, no entanto, que a competência legal atribuída ao sindicato para defender os trabalhadores, não afasta, textualmente, a legitimidade, material que as entidades associativas de classe detêm na representação de seus associados, haja vista que não há lei, qualquer óbice legal a tal participação, esta é a interpretação literal do principio da legalidade prevista no direito, a qual dispõe que na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido.
Ademais, no caso especifico do Sindicato dos Bancários, como em outros assemelhados, onde a categoria se compõe de uma diversidade material de todos os gêneros, como por exemplo, representa Bancários empregados em Bancos públicos e privados, onde se verifica discrepância de toda ordem, como por exemplo: pisos salariais diversos para profissionais que desenvolvem mesmas funções em instituições financeiras diversas, plano de cargos e salários que em algumas instituições financeiras são favoráveis aos trabalhadores, enquanto que em outras são extremamente tacanhas, divergências outras ligadas ao ambiente profissional, etc…
Tal fato, aliado a própria representação dos sindicatos de bancários restrita geograficamente ou a Estados ou regiões, contraditoriamente relacionada com o caráter nacional das instituições financeiras coloca as associações numa posição similar aos sindicatos por empresas. Mais explicitamente, as associações são representações nacionais de um único Banco, familiarizadas detalhadamente com os pormenores das relações de trabalho de uma empresa especifica, qualificando essas entidades para, se não firmar acordo de trabalho, pelo menos contribuir no processo de negociação coletiva.
Ademais, no sindicalismo bancários as associações têm muita influencia nos rumos das negociações seja simplesmente pela própria cobrança dos associados de posição das entidades sobre os problemas cotidianos.
Resta ainda, os exemplos empíricos da ocorrência de tal participação. A Associação Nacional dos Empregados do Banco do Brasil (ANNAB) costuma participar das negociações salariais entre o Banco do Brasil e a Confederação dos Trabalhadores do Ramo Financeiros (CONTRAF), bem como a Associação dos Empregados do Banco do Estado do Pará (AFBEPA) participou ativamente dos processos de negociação no Banco do Estado do Pará este ano, demonstrando claramente que a representatividade legal atribuída aos sindicatos, tem necessitado de uma representatividade legitima, hoje representada pelas associações profissionais, ao que pertine as discussões das necessidades da categoria de trabalhadores envolvidas no processo de negociação coletiva de trabalho.