Na última segunda-feira, 24/10, o Banco da Amazônia ajuizou Ação de Interdito Proibitório na Justiça do Trabalho, em Belém, alegando que os piquetes feitos ao redor do prédio da Matriz estavam impedindo qualquer tentativa de acesso ao prédio, tanto por clientes quanto por empregados satisfeitos com salários e condições de emprego. Alegou também, violação de direitos constitucionalmente previstos, como os de ir e vir e o de liberdade associativa.
Qualquer empregado comprometido com os interesses da categoria e que tenha, ao longo das últimas quatro semanas, participado dos atos feitos na porta da Matriz, sabe que a realidade do movimento foi bastante diferente da levada ao Judiciário. Os serviços essenciais do Banco, nos termos do que aponta a Lei de Greve, foram mantidos. O acesso de clientes, principalmente dos aposentados e pensionistas, foi garantido por um comprometimento dos próprios grevistas. Empregados resolutos em entrar no prédio e cumprir o expediente eram chamados a um debate e, caso não convencidos a aderir ao movimento, ou avassaladoramente amedrontados pelas insistentes ligações de superiores hierárquicos com ameaças, acabavam tendo acesso ao prédio livremente.
Mas a manipulação de fatos promovida de forma a confundir o Judiciário, não encontrou termo, e, uma vez deferida a medida em caráter liminar, ou seja, temporária e sujeita à revisão, o Banco passou a confundir o já tão confuso trabalhador que, segundo denuncias feitas na manhã desta terça-feira,25/10, na porta da Matriz, passou a receber %u201Corientações%u201D de superiores de que %u201Cfaltas injustificadas%u201D seriam atribuídas aos grevistas, haja vista que a greve teria terminado com a liminar da Ação de Interdito Proibitório.
Não nos surpreende tal atitude do Banco, que mais uma vez subjuga a inteligência de seu funcionalismo, mas cabe à Associação um esclarecimento muito simples que a Instituição resolveu negar. A Ação de Interdito proibitório nada tem a ver com a questão trabalhista. A medida judicial proposta tem o condão de proteger a posse. %u201CO interdito proibitório é uma ação judicial de natureza cível, prevista no art. 932 do Código de Processo Civil, cujo objetivo é sustar ato ilegal de moléstia na posse, por turbação ou esbulho, ou seja, evitar o impedimento de entrada e saída de pessoas no Banco da Amazônia%u201D, conforme esclarecimento da assessora jurídica da AEBA, Dra. Roberta Dantas. Concluímos, portanto, que a natureza da medida disposta pelo Banco é de natureza possessória, no âmbito do processo civil, e não tange as relações concernentes ao contrato de trabalho, não obriga o retorno dos trabalhadores ao trabalho, que deve prevalecer é a vontade sublime do trabalhador, de parar ou não, até que sobrevenha decisão judicial contrária, por esta razão qualquer ameaça recebida por qualquer trabalhador no exercício de uma garantia constitucional de grevar é ilegal, caracterizada como Assédio Moral ao trabalhador, quando acompanhada de ameaça velada de retaliações, e deve ser denunciada. Caso você tenha sido assediado ou tenha notícias de um colega submetido a tal constrangimento, denuncie!
A medida possessória utilizada pelo BASA contra os piquetes não pode ser encarada como impedimento ao legal exercício de greve. Os contratos de trabalho permanecem suspensos. A ameaça promovida pelo Banco aos trabalhadores é covarde, leviana e ilegal, vez que tenta utilizar uma decisão judicial para, confundindo, promover um assédio coletivo contra o movimento grevista, que é garantido e protegido por nossa Constituição Federal.