PAGAMENTO DE 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS PELOS BANCÁRIOS COMO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
Nos termos do disposto no art. 224, § 2º da CLT, o bancário deve desenvolver jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 30(trinta) horas semanais, resta claro que é regra o desenvolvimento laboral das atividades do bancário serem exercidas em 6 (seis) horas diárias. Assim, todo trabalho desenvolvido posteriormente a 6ª horas, é considerado como trabalho extraordinário, devendo o mesmo ser pago, portanto, como horas extras, a exceção daqueles que desempenham função de direção, gerencia fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem cargo de confiança, e desde que a gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Desta sorte, cumpre notar, todavia, que alguns bancos mascaram a nomenclatura do cargo, atribuindo-o como suposta função de direção, gerencia, chefia ou fiscalização, a fim de enquadrá-lo na jornada de trabalho de 8(oito) horas diárias, de forma a eximir-se do pagamento da jornada extraordinária de trabalho, fato que caso ocorra deve ser combatido avaliando caso a caso, concretamente conforme as provas que configurem as reais atribuições do empregado, a fim de se verificar se este tem ou não possibilidade de pleitear o pagamento das 7ª e 8ª horas.
Exemplificativamente, podemos dizer que as funções corriqueiras de inserção de dados, ou exercício de tarefas de execução, e não de mando, gestão ou coordenação, onde não se tem determinado sujeição de subordinação ou atribuições, sendo que o que importa é o grau de responsabilidade e fidúcia que são incorporadas na pessoa do bancário em questão para haver ou não aexclusão da jornada de trabalho prevista no art. 224, § 2º da CLT.
Inclusive tem sido o entendimento jurisprudencial da justiça do trabalho, senão vejamos:
BANCÁRIO. "GERENTE" QUE NÃO GERENCIA HORAS EXTRAS DEVIDAS. Irrelevante o “nomen júris” para a caracterização docargo de confiança, ainda que com o pomposo títulode "gerentede contas", se a prova patenteia que,de fato, a bancária a ninguém gerenciava, não tinha subordinados, não executava misteres destacados e ainda estava sujeita a rígido controlede presença atravésde cartãode ponto. A soma dessas circunstâncias afasta o revestimento formal dado pelo empregador, confirmando que a reclamante não atuava com investidurade poder ou destaque na forma preceituada no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT e que sua nomeação para ocargo de gerente correspondia a mera rotulação, com vistas a forçar a incidência da norma exceptiva à jornada bancária reduzida. Devidas as 7ª e 8ª horas extras e reflexos.
Assim, mesmo recebendo gratificação de função é possível pleitear o pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora trabalhada, mais conhecida como 7ª e 8ª hora, desde que o bancário tenha sido contratado para trabalhar 8 horas por dia e desde que não ocupe funções de fiscalização e chefia.
Cumpre ainda ressaltar que cabe à AEBA a defesa dos direitos de seus associados, especialmente ao que concerne a defesa da jornada de 6(seis) horas de trabalho do bancário, no entanto, como sabido toda demanda judicial envolve riscos, e que todos devem estar preparados para eles, sendo que, um processo judicial leva tempo e não se pode assegurar resultados. No entanto, o histórico recente da luta judicial pelo pagamento das 7ª e 8ª horas no setor bancário vem sendo vitorioso para os trabalhadores.
O prazo para ajuizamento da ação é de dois anos após a rescisão. É possível cobrar somente os últimos cinco anos do contrato de trabalho, contados da data da distribuição da ação, acrescidos de juros e correção.
Diante do exposto, a AEBA informa aos associados que a partir de 15 de janeiro de 2013, a assessoria jurídica da AEBA estará interpondo ação judicial visando o pagamento das 7ª e 8ª horas caso devida, pelo que os associados, deverão dirigir-se a sede da AEBA, munidos dos seguintes documentos.
-Copia de Carteira de Identidade.
-Cópia do CPF
-Cópia do Comprovante de Residência, Fipes dos últimos 5(cinco) anos, ou do período em que o empregado irá pleitear a 7ª e 8ª horas.
-Cópia integral da CTPS.
– Indicação de três testemunhas de possam comprovar a real atividade do empregado, com nome completo, carteira de identidade, e profissão.
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Assessoria Jurídica da AEBA
Belém, 12 de dezembro de 2012.