A Assessoria de Comunicação da Associação dos Empregados do Banco da Amazônia (ASCOM-AEBA) entrevistou o Dr. Mário Pamplona – Auditor Fiscal do Trabalho e Chefe do Setor de Fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho no Pará (DRT-PA). Pamplona tem quase duas décadas de experiência de trabalho na DRT-PA e nos últimos anos tem se dedicado à fiscalização. A entrevista foi realizada no último dia 23 e contou com a participação do presidente da AEBA, Sílvio Kanner.
1 – Qual o sistema de controle de ponto que deve ser utilizado pelos Bancos para contabilizar a jornada de trabalho de seus empregados?
Resposta: De acordo com a portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que normatizou esse assunto os bancos podem usar sistemas alternativos eletrônicos para o controle de jornada desde que haja autorização em convenção ou acordo coletivo.
2 – Como é sabido a jornada de trabalho do empregado bancário é de 6 (seis) horas no termo do art. 224 da CLT, ocorre que, no § 1º do mesmo artigo, dispõe-se que ao bancário é cabível um intervalo de 15 minutos para alimentação. Nesse diapasão, a Delegacia do Trabalho do Estado do Pará, entende que esses 15 minutos serão computados como jornada de trabalho?
Resposta:Existe uma orientação jurisprudencial do TST que pode servir de marco jurídico para autuação. Essa orientação de número 178 diz que esses 15 minutos não são computados na jornada de trabalho.
3 – …e se for considerado como intrajornada, este intervalo deve ser contabilizado para fins salariais?
Resposta:De acordo com as normas genéricas da CLT sobre o assunto, sim, mas agora vai depender da interpretação do juiz que julgar o caso.
4 – …há jurisprudência para isso?
Resposta:Com certeza, há jurisprudência para isso, ao consultar os tribunais do trabalho a assessoria jurídica da AEBA vai encontrar diversas jurisprudências sobre este assunto.
5 – Neste sentido, o Banco da Amazônia, há 70 anos vem contabilizando os 15 minutos de intervalo para alimentação como intervalo remunerado, inclusos nas 6 (seis) horas de trabalho bancário. Por exemplo: o bancário que iniciava suas atividades às 8:00 hs, saia para o almoço às 12:00 hs, retornava às 12:15 hs e saia no final da jornada às 14:00 hs, assim como a implementação do novo sistema de controle de ponto, que foi estabelecido de forma autoritária pela direção do Banco da Amazônia, que inclusive não consta no Acordo Coletivo de Trabalho, firmado com as entidades sindicais, esse mesmo bancário está saindo às 14:15 hs, ou seja, 15 minutos, além da jornada habitualmente realizada, tal alteração não feriria uma situação já estabelecida de estabilidade contratual?
Resposta:Isso vai depender da interpretação do juiz trabalhista. Se for levada a apreciação do judiciário trabalhista essa questão. O TST entende que os 15 minutos não são computados, mas o fato de que há 70 anos o Banco vinha, costumeiramente considerando que os 15 minutos não seriam computados na jornada pode levar a algum entendimento jurídico de que caberá uma espécie de indenização compensatória em analogia as que existem com relação às horas-extras já sumuladas pelo TST.
6 – Neste sentido, a DRT-PA, pode diligenciar, a fim de apurar infração na implantação do Sistema Eletrônico de Controle de ponto do Banco da Amazônia?
Resposta:A Superintendência Regional de Trabalho e Emprego, através da coordenação de um projeto que nós denominamos de: “Outras Demandas" poderá verificar a jornada de trabalho como um todo dos bancários em Belém, onde tem auditores fiscais suficientes para desenvolver esse trabalho.