A AEBA vai atuar para esclarece o máximo possível os empregados sobre as condições desse novo plano e a orientação é que ninguém migre até que consigamos debater os pontos obscuros e pautar o tema do PCS com a Diretoria do Banco.
Considerações sobre o PREV AMAZÔNIA
1-Trata-se de plano de contribuição definida, em sua modalidade mista. Diz-se modalidade mista porque há dois aspectos que o distinguem do plano CD puro: o primeiro, que quando da fase de fruição do benefício há garantia, e não variação por quotas; o segundo, porque há benefício de risco em sua forma clássica.
2- O artigo 30 do Regulamento do Prev Amazônia prevê, para até 10 VRP (indexador criado pelo plano, que se supõe seja próximo a dez salários mínimos) o percentual de 1 a 4%. Acima desses 10? VRP, o participante optaria por um percentual de 8 a 11%.
3- A rigor, busca a estruturação do plano assemelhar-se ao que foram as faixas anteriores, clássicas nos planos de benefícios. É que o trabalhador contribui, até cerca de 10 salários mínimos, para o INSS. A rigor, portanto, sobre essa faixa já estará coberto.
4- A fórmula proposta, no entanto, não contempla. Primeiro, porque a menos que o VRP continue a acompanhar o salário mínimo, haverá um intervalo entre salário mínimo e VRP. Poderá, então, haver uma faixa de intersecção: sobre um mesmo valor incidirá tanto contribuição para o INSS quanto contribuição para o plano de benefícios, o que incentiva o participante a se desligar do plano.
5- Não é só, no entanto. Há uma premissa subjacente: a de que a aposentadoria do INSS cobrirá cerca de 10 salários mínimos. Caberia ao plano de benefícios, então, cobrir o que sobejar, ou seja, aquilo que o trabalhador, na ativa, recebia acima de 10 salários mínimos. A premissa é equivocada.
6- A reforma da previdência de 1998 trouxe duas “guilhotinas”: a primeira, a instituição de média pelas 80% maiores contribuições. Na hora da aposentadoria, portanto, não valem, como valiam, os últimos 36 meses, mas as 80% maiores contribuições a contar de 1995. Há um grande rebaixamento, portanto, já que, tomando hoje com base — 15 anos após — o impacto é significativo. Imagine-se que os anos de promoção, de avanço na carreira, até mesmo de anuênio, passam apenas a compor uma média, contemplando, inclusive, baixos salários. Além disso, há a segunda guilhotina: o Fator Previdenciário.
7- Somando-se a média das 80% maiores contribuições a contar de 1995 com o Fator Previdenciário, tem-se por evidente que o trabalhador não receberá o equivalente a 10 salários mínimos do INSS. Ora, se o plano é formatado para pagar somente acima de 10 salários mínimos, ou 10 VRP, quem pagará a diferença?
8- Em outras palavras, suponha-se que o trabalhador ganhe 20 salários mínimos. O INSS pagará 5; o plano privado foi programado para pagar mais 10; quem pagará os 5 salários mínimos faltantes? Isso tudo tomando-se por verdadeiro que o plano privado conseguirá pagar os 10 salários mínimos.
9- Dito, há pouco, que fatalmente haverá área de intersecção entre contribuições para o INSS e contribuições para o plano de benefícios.
10- No que se refere ao custeio, foi imposto um curioso “teto” à contribuição da patrocinadora, absolutamente não aplicável: o artigo 31 diz que, nada obstante a patrocinadora se comprometer a acompanhar a contribuição do participante, estabeleceu que sua contribuição global não poderá ultrapassar 7,5% da Folha de Salário de Contribuição dos Participantes.
11- Ora, já há uma regra no artigo 30. A seguir, é colocado um teto. Pois bem: e se o cumprimento da regra do artigo 30 fizer com que a contribuição da patrocinadora ultrapassa 7,5% da folha de salário de contribuição dos participantes? O que fará a patrocinadora? REDUZIRÁ a sua contribuição? Para quem? Proporcionalmente para todos.
12- Ora, em planos de CD — ou CV — as contribuições são INDIVIDUALIZADAS. Daí que serão vertidos menos recursos para as contas individuais dos participantes.
13- O custeio de benefício de risco é um dos clássicos problemas desse tipo de plano. Quanto maior o número de acidentes, de doenças ocupacionais, quanto maior a pressão do empregador que reflita na saúde do empregado, maior o número de aposentadorias. Os recursos para custeio dessas aposentadorias saem exatamente da mesma base — o custeio previsto no artigo 30. Quanto maior o número de doenças ou acidentes que gerem aposentadorias por invalidez, menor o valor a ser vertido para os saldos de conta.
14- Também o risco ocupacional, portanto, é repassado aos participantes. Maior o número de doenças, menor o valor da aposentadoria.
15- Ainda sob o aspecto estrutural, há o problema essencial do plano: não mais guarda relação com os salários em atividade, com a carreira construída. Tão somente são depositados recursos em contas, e ao final do período contributivo essas contas suportarão o cálculo da aposentadoria: a rigor, vê-se qual a sobrevida apontada na tábua biométrica; separa-se determinado valor para a pensão; e, a partir daí, é calculado o valor com base no total acumulado dividido pela expectativa de vida.
16- Adiante, também é exigida a cessação do vínculo empregatício com o Patrocinador. O STF, no entanto, pacificou que a simples aposentadoria comum não rompe o vínculo empregatício. Haverá necessidade de demissão? Quem tomará a iniciativa da demissão?
17- Qual a forma, enfim, de cálculo do benefício? Ora, é referido, no artigo 52, que será mediante aplicado de “favor calculado nos termos da Nota Técnica Atuarial”. Ou seja, NADA É DITO. NÃO CONSTA DO REGULAMENTO QUAL A FORMA DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. Que Nota Técnica Atuarial é essa, quais as bases que a compõem?
18- Ora, e a autoridade pública aprova tal tipo de regulamento, o que deixa o consumidor sem saber o que contratou!
19- Quanto à duração do benefício, o artigo 52, em seu parágrafo primeiro, prevê a possibilidade de recebimento à vista de 25% do saldo de conta individual do participante; o recebimento mensal de QUOTAS, entre 0,8 e 1,6% do saldo acumulado; pagamento em quotas pelo período mínimo de 5 anos. Por fim, renda vitalícia, recalculada anualmente em função da avaliação atuarial do plano ou renda mensal vitalícia e moeda corrente nacional, de valor Atuarialmente Equivalente. Aí é introduzido novo conceito: Atuarialmente Equivalente.
20- Toda a perversidade do plano emerge do artigo 52. A rigor, nessa espécie de plano o participante será incentivado a NUNCA optar por renda vitalícia, eis que será pífia tendo em vista o tal “Atuarialmente Equivalente” e expressões outras que são criadas essencialmente para rebaixar o valor da aposentadoria.
21- A rigor, é plano que se assemelha ao CD puro. Não há, a rigor, uma aposentadoria normal, mas a remessa do tema a uma “Nota Técnica Atuarial” alterável ao sabor de quem a contrata, sem que sequer suas mínimas bases sejam enunciadas. Adiante, no artigo 71, é previsto o INPC como indexador dos benefícios mensais. Ou seja, aplicável para aqueles que não se derem por cotas ou assemelhado.
22- Como fica a troca de tábua de mortalidade? Às vésperas da aposentadoria, é trocada a tábua por uma mais longeva. O valor acumulado que deveria pagar, digamos 25 anos de sobrevida, agora terá que pagar 35 anos. Ou seja, terá que pagar um tempo 40% maior. Logo, a aposentadoria será reduzida em percentual semelhante. Não há qualquer garantia nesse sentido, embora seja possível, teoricamente, o estabelecimento de fórmulas de amortecimento ou transição.
23- É, portanto, um plano nos moldes de quaisquer outros acessíveis via “donwload”, sem qualquer traço de criatividade ou de adaptação às condições específicas oferecidas pelo empregador.
24- A rigor, é um plano ruim, que não permitirá a capitalização necessária que origine um benefício razoável. Além disso, prevê a perversa fórmula de benefício em cotas ou por prazo determinado, o que é a negação da previdência.
25- O plano proposto é inferior ao Plano existente, considerando-se as correções judicialmente feitas no primeiro plano.