Banco da Amazônia

CAPAF – Medida Judicial

Belém (PA), 20 de março de 2013

Às

– Associação dos Empregados do Banco da Amazônia – AEBA;

– Associação dos Aposentados e Pensionistas do BASA – AABA, e
– Sindicato dos Bancários do Maranhão

Senhores Presidentes,

Designado Liquidante extrajudicial dos planos BD e Misto da CAPAF, Nivaldo Alves Nunes deu início ao processo de administração especial com poderes de liquidação dos citados planos, metendo os pés pelas mãos. Aliás, antecedendo Nivaldo, foi a própria PREVIC que, usurpando o poder, mesmo sendo cúmplice na situação a que chegaram os planos colocados em liquidação, baixou as Portarias 108 e 110/2013 atropelando o dispositivo legal em que se baseou, o Art. 42 da Lei Complementar 109/2011.

Ocorre que o caput do citado artigo diz que o órgão “poderá, em relação às entidades fechadas, nomear administrador especial, a expensas da entidade, com poderes próprios de intervenção e de liquidação extrajudicial, com o objetivo de sanear plano de benefícios específico, caso seja constatada na sua administração e execução alguma das hipóteses previstas nos arts. 44 e 48 desta Lei Complementar”; e o parágrafo único, que “O ato de nomeação de que trata o caput estabelecerá as condições, os limites e as atribuições do administrador especial.”

Compulsando os artigos 44 e 48, citados no 42, vê-se que somente o 48 diz respeito a liquidação extrajudicial. E nele, cabe citar como pontos relevantes (destacados em negrito/sublinhado):

“Art. 48. A liquidação extrajudicial será decretada quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade de previdência complementar ou pela ausência de condição para seu funcionamento.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por ausência de condição para funcionamento de entidade de previdência complementar: …”

A respeito de liquidação extrajudicial, também os Art. 49, 50 e 51 da LC-109/2001 citam elementos relevantes que precisam ser destacados:

“Art. 49. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

I – suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda;

II – vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;


VIII – interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes e dos patrocinadores, relativas aos planos de benefícios.

Art. 50. O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e liquidará o passivo.

Art. 51. Serão obrigatoriamente levantados, na data da decretação da liquidação extrajudicial de entidade de previdência complementar, o balanço geral de liquidação e as demonstrações contábeis e atuariais necessárias à determinação do valor das reservas individuais.

Parágrafo único. Comprovada pelo liquidante a inexistência de ativos para satisfazer a possíveis créditos reclamados contra a entidade, deverá tal situação ser comunicada ao juízo competente e efetivados os devidos registros, para o encerramento do processo de liquidação.

Objetivamente, temos caracterizado através dos dispositivos legais acima citados e seus destaques:

a) – Que a liquidação extrajudicial é um processo contínuo decretado sobre a entidade de previdência complementar e não sobre os planos que ela administra como adotado pela PREVIC ao editar suas Portarias nºs 108/2013 (sobre o Plano Misto de Benefícios) e 110/2013 (sobre o Plano BD).

b) – Que, dentro do processo, o liquidante tem a obrigação de organizar o quadro geral de credores, realizar o ativo e liquidar o passivo. Dessas obrigações, conforme o Edital-Administração Especial nº 2013/01, o liquidante apenas deu início ao processo começando pela organização do quadro de credores (que maciçamente são os beneficiários dos planos além de eventuais fornecedores de material e insumos necessários ao funcionamento da máquina administrativa da Caixa), restando REALIZAR O ATIVO e LIQUIDAR O PASSIVO, para que, só então, o processo de liquidação extrajudicial esteja concluído. Mesmo que ainda não tenha REALIZADO O ATIVO, portanto estando os planos em processo de liquidação ainda vigendo e dispondo de recursos suficientes para o pagamento dos benefícios do BD em face do que determina a Sentença Judicial da 8ª Vara do TRT/PA, já ratificada em segunda instância (4ª Turma do Pleno do citado tribunal) do que tem pleno conhecimento porquanto citado a respeito, o Liquidante, Sr. Nivaldo Alves Nunes, em ofício (CAPAF ADM. ESP. 2013/02) dirigido ao Banco da Amazônia informa quenão mais serão emitidas folhas de pagamento de benefícios relativas aos Planos em liquidação, uma vez que tecnicamente encerraram suas atividades, restando, doravante, tão somente efetuar o balanço geral de liquidação e as demonstrações contábeis e atuariaisnecessárias à determinação do valor das reservas individuais eventualmente existentes de cada participante.”

Como se observa, sordidamente, o Liquidante diz ao BASA (de onde é egresso, como em membro do Comitê de Auditoria) que os planos “encerraram suas atividades, restando, doravante, tão somente efetuar o balanço geral de liquidação e as demonstrações contábeis e atuariais necessárias à determinação do valor das reservas individuais eventualmente existentes de cada participante.” Sobre essa afirmação, observe-se que:

– Capciosamente, o Liquidante tangencia a obrigação de REALIZAR O ATIVO, como lhe impõe o Art. 50 da LC-109/2001;

– Estranhamente, o Liquidante confessa ignorar que um plano de benefício não é uma organização, portanto não tem atividade, mas, somente, obrigações a cumprir e no caso de ambos os planos em processo de liquidação extrajudicial, tanto um quanto o outro dispõem de recursos suficientes para tal: o Amazonvida porque dispões de reservas para atender a demanda de médio e longo prazo apesar do déficit técnico cujo equacionamento depende apenas da aplicação do que determina o §1º do Art.21 da LC-109; o Plano BD, como dito acima, pelo que determina a Sentença demérito da 8ª vara do TRT/PA, também ao norte já citada.

Enfim, senhores, ao dizer que quanto aos planos em liquidação só está “restando, doravante, tão somente efetuar o balanço geral de liquidação e as demonstrações contábeis e atuariaisnecessárias à determinação do valor das reservas individuais eventualmente existentes de cada participante”, já tendo iniciado a organização do quadro geral de credores, o Liquidante Nivaldo Nunes se confessa disposto a transgrediro disposto no Art. 50 da LC-109/2001, no que diz respeito a REALIZAR O ATIVO e liquidar o passivo.

De tudo, entendo senhores que nos resta a URGENTE, NECESSÁRIA e ADEQUADA AÇÃO JUDICIAL capaz de evitar o massacre que a PREVIC e o Liquidante que nomeou para liquidar os planos BD e Misto pretendem consolidar, com o inegável propósito de isentar o BASA e a própria PREVIC das responsabilidades que assumiram, por atos e omissões, no desmonte da CAPAF, o desmonte que, agora, sub-repticiamente pretendem caracterizar como insolvência dos planos por ele (a CAPAF) administrados.

Não é demais lembrar que estando ambos os planos com processos em curso na Justiça Federal e na Justiça Trabalhista, usurpa a PREVIC ao determinar a liquidação dos mesmos, afrontando o Poder Judiciário. Em relação ao BD, mais ainda ao submetê-lo aos ditames da LC-109/2001 (editada 32 anos depois de criada a CAPAF, quando foram os empregados do BASA compelidos a participar da mesma) quando, pelo princípio da irretroatividade da lei, principalmente diante de ato jurídico perfeito e direito adquirido, juridicamente reconhecido ao teor da Sentença de Mérito da 8ª Vara do TR/PA.

Cordialmente,

MADISON PAZ DE SOUZA

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