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A diretoria da CASF implantou, a partir de novembro de 2010, a cota-extra, que consistia no pagamento de valor nominal de R$10,08 (dez reais e oito centavos) aos associados do plano de saúde e seus dependentes, indevidamente autorizado pelo conselho deliberativo da Casf.
O argumento utilizado para a cobrança da referida cota extra foi a necessidade de atender à IN 32 da ANS (Agência Nacional de Saúde), a qual determinou o aprisionamento de valores pelos planos de assistência à saúde, que garantissem o adimplemento aos fornecedores em caso de dificuldades financeiras do Plano, o que para a Casf significava um aporte de cerca de R$ 3.655.000,00, valor o qual a Casf não detinha, razão pela qual o conselho deliberativo resolveu repassar aos associados do plano, por um prazo de 24 (vinte quatro) meses.
Os associados da Casf, insatisfeitos com tal cobrança irregular do ponto de vista estatutário, resolveram não pagar a referida cota extra, tendo os mesmos como penalidade a suspensão do atendimento do plano de saúde, mesmo em dias com suas obrigações contratuais de pagamento da mensalidade.
Tal determinação totalmente ilegal obrigou com que a Associação dos Empregados do Banco da Amazônia – AEBA, defendesse seus associados através de demanda judicial, e após longos 2 anos de litígio o Juízo da 6ª vara da Capital, aplicou a revelia à Casf, haja vista a mesma ter se defendido da ação judicial fora do prazo, e julgou totalmente procedente a ação que tem por objeto a determinação da irregularidade da cobrança da taxa extra aos associados da Casf, bem como determinou o atendimento dos associados em dias com as mensalidades da Casf, ainda que inadimplentes com a cota extra indevidamente implantada sob pena de multa de um mil reais, tal sentença, de primeira instancia, culmina com ação de devolução de cobrança irregular de todos os valores já pagos devidamente corrigidos.