Banco da Amazônia

BASA condenado pelo déficit da CAPAF – TENTATIVA DE MANOBRA BARRADA PELA JUSTIÇA

No último dia 27 de maio, o Juiz Titular da 16ª Vara do TRT-MA, Dr. Antônio de Pádua Muniz Correia rejeitou o pedido de exceção de pré-executividade acostado ao processo nº 1164/2001, no qual, com registro de transito em julgado emitido pelo Supremo Tribunal Federal, o BASA foi condenado à cobertura do déficit técnico da CAPAF, apurado em 2001, em valor que, corrigido, atinge o montante de mais de R$ 1,5 BILHÕES.

Com o pedido, já negado, o BASA pretendia rediscutir o valor da condenação através de uma perícia atuarial, mais uma tentativa de protelar a execução do feito. Não temos dúvida de que retardar a execução da condenação até que, acaso, seja concluído o processo de liquidação do BD e Amazonvida, determinado pela PREVIC, é a estratégia não apenas do Banco, mas também da PRTEVIC de vez que a SPC, sua antecessora, como órgão de Governo responsável pala regulação e fiscalização dos planos de previdência complementa no Brasil, deixou de cumprir tempestivamente as obrigações que a lei lhes impõe em defesa dos participantes de planos da espécie.

Para conhecimento, transcrevemos a seguir o inteiro teor do despacho judicial:

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“DESPACHO

R. H.

Vistos, etc.

Tendo em vista que as reclamadas – CAPAF e Banco da Amazônia – se limitaram, em suas manifestações quanto ao novo valor proposto para a execução pelo reclamante, a requerer que a liquidação do presente feito se processasse por meio de perícia atuarial e não através de simples cálculos, como outrora determinado, vez que a determinação do débito exeqüendo, conforme o alegado, dependeria de análise de fatores e circunstâncias dinâmicos, dependentes de análise profissional especializado.

1- Rejeito a exceção de pré-executividade – fls. 1269 – 1337-, pois a matéria versada refoge àquelas que o juiz conhece de ofício, visto que se trata de querela pertinente à liquidação do julgado.

2- Não concordando o reclamado com os cálculos do reclamante, vejo prudente e razoável determinar perícia contábil, já que, consoante laudo de fls. 1259 / 1264, não há nenhuma necessidade de se enveredar na perícia atuarial, para a quantificação do débito exequendo.

3- No que pese a CAPAF alegar que está em procedimento de liquidação extrajudicial, em nada altera o trâmite desta execução, vez que há na presente demanda caso de responsabilidade solidária, permitindo-se que o credor cobre a dívida de qualquer dos devedores, conforme preconiza o art. 275 do CC.

4- Destarte, designo o perito indicado no despacho de fl.1258, para liquidar o presente julgado, através da emissão do respectivo laudo. Notifique-se o expert para comparecer a este juízo a fim de prestar o compromisso legal, bem como marcar a data da perícia e para apresentar o laudo no prazo máximo de trinta dias.

5- Adverte-se, desde logo, que devem ser deduzidos, do montante apurado, os eventuais valores já pagos a título de benefícios previstos no Plano de Benefícios Definidos.

Arbitro os honorários periciais provisórios em R$20.000,00, devendo a reclamada – BASA – ser notificada para depositá-lo no prazo de 10 dias, sob pena de penhora online.

São Luís, 27 de maio de 2013.

ANTÔNIO DE PÁDUA MUNIZ CORREIA

Juiz do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho”

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