Em Ofício CAPAF ADM. ESP nº 2013, de 15 de junho passado, a CAPAF, por seu Interventor, também designado pela PREVIC como Administrador Especial com poderes de liquidação dos planos BD e Amazonvida, sinaliza uma nova jornada de assédios contra os participantes do Plano BD que não migraram para o BD-Saldado. Com o mencionado ofício, o gestor da CAPAF dissemina o pavor e o medo entre aqueles que, ainda em atividade no Banco da Amazônia, permanecem no BD.
O teor do citado Ofício 2013/60, emitido depois de decorridos mais de 90 dias da decretação da liquidação extrajudicial do BD, nenhuma novidade traz em relação às informações que, tempestivamente, foram prestadas aos que já estão aposentados e que não aderiram ao Plano Saldado. Veja o que diz o ofício 60:
1. “A Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, por meio da Portaria nº 108, de 07/03/2013, publicada no Diário Oficial da União de 08/03/2013, decretou a liquidação extrajudicial do Plano de Benefício Definido, administrado pela CAPAF e inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios (CNPB) sob o nº 1981.0014-92, tendo sido nomeado administrador especial o senhor Nivaldo Alves Nunes, conforme Portaria PREVIC nº 109, de 07/03/2013, também publicada no Diário Oficial da União de 08/03/2013.”
2. “O artigo 50 da Lei Complementar nº 109, de 29/05/2001, estabelece que o liquidante organizará o Quadro Geral de Credores, realizará o ativo e liquidará o passivo.”
3. “De acordo com a legislação vigente, a decretação da liquidação extrajudicial cessa o funcionamento do Plano BD, com a consequente suspensão do desconto Contribuição CAPAF, passando os participantes e assistidos a terem direito a um crédito que será apurado com base nas reservas individuais atuarialmente calculadas e nas disponibilidades de recursos existentes, cessando assim o pagamento a título de benefício.”
4. “Enquanto o processo de organização do Quadro Geral de Credores não for concluído, e como forma de minimizar o impacto da liquidação extrajudicial do Plano BD, principalmente em relação aos assistidos, estão sendo efetuadas antecipações de rateio de créditos exclusivamente entre os participantes que já vinham recebendo benefícios ou que tinham implementado as condições de recebê-los antes da decretação da liquidação.”
5. “Cabe registrar que eventuais pagamentos aos assistidos do Plano BD estão subordinados à decisão judicial referente ao Proc. 0000302-75.2011.5.08.0008, 8ª Vara do Trabalho de Belém / PA.”
Observe-se, portanto que, intempestivo, o Ofício assinado pelo Liquidante designado pela PREVIC encerra indisfarçável ato de terrorismo implícito porquanto:
a) – Omite o fato de que, conforme os artigos 47 e 48 da Lei Complementar a que se refere o Sr. Nivaldo, a liquidação extrajudicial é instituto que incide apenas sobre as ENTIDADES FECHADAS de previdência complementar, e não sobre planos de previdência. É a lei que, na sua dimensão total, nos põe diante de institutos distintos: as ENTIDADES, com personalidade jurídica própria (dotadas de CNPJ) o que não ocorre com os PLANOS, que exatamente por não possuírem personalidade jurídica própria, não podem sofrer liquidação extrajudicial, MAS SOMENTE SEREM EXTINTOS, ao expresso teor do Art. 25 da mesma LC 109/2001, que assim reza:
“O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a EXTINÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS ou a RETIRADA DE PATROCÍNIO, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, ATÉ A DATA DA RETIRADA OU EXTINÇÃO DO PLANO.” (incluímos como destaque as expressões em caixa altas).
Como se vê, o legislador estabeleceu clara diferença entre LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (de ENTIDADES) e EXTINÇÃO DE PLANO ou retirada de patrocínio, posto que os PLANOS são apenas produtos disponibilizados nas “prateleiras” dos ESTABELECIMENTOS de previdência complementar (no nosso caso, a CAPAF).
b) – Corroborando a premissa do pânico, observe-se o contra senso produzido pelo Liquidante do BD quando: no item 4 do citado ofício afirma que, “QUANTO AOS ASSISTIDOS estão sendo efetuadas antecipações de rateio de créditos”….” e, logo a seguir, no item 5, ressalta que “eventuais pagamentos aos assistidos estão subordinados à decisão judicial referente ao Proc. 0000302-75.2011.5.08.0008 …”.
Na primeira afirmação o Liquidante do BD falta com a verdade, porquanto, aos assistidos, ESTÃO SENDO FEITOS OS PAGAMENTOS DOS BENEFÍCIOS DO BD, por conta da Sentença de Mérito proferida em Ação Civil Pública demandada pela AABA contra o BASA e CAPAF, pela qual o Banco foi condenado: PRIMEIRAMENTE a unificar em um só grupo os aposentados antes e depois de 14/08/1981 (quando foi criada a figura dos “aposentados de responsabilidade do BASA”), pagando a todos, os benefícios do BD, como faz, desde então, com os que se aposentaram antes dessa data, ou seja, com os recursos do próprio Banco. DEPOIS (para cumprimento da tutela antecipada concedida), que o Banco disponibilize, mês a mês, os valores para que a CAPAF pague todos os benefícios do BD.
c) – Na melhor das hipóteses, através do item 5 do seu Ofício CAPAF ADM. ESP. 2013/60, o liquidante tenta justificar a falsa afirmação de que “principalmente em relação aos assistidos estão sendo efetuadas antecipações de rateio de créditos exclusivamente entre os participantes que já vinham recebendo benefícios ou que tinham implementado as condições de recebe-los antes da decretação da liquidação”.
De tudo, temos que considerar que o Ofício da CAPAF ADM. ESP nº 2013/60, datado de 15 de junho é extemporâneo, repetimos, porque o ato da PREVIC visando à liquidação do plano CD da CAPAF ocorreu no dia 7 de março/2013, quando o fato foi oficialmente comunicado aos participantes assistidos do BD. A reedição desse “aviso”, agora, em 15/06/2013, certamente atende estratégia alinhada ao propósito que têm, a CAPAF, o BASA e sobretudo a PREVIC, esta diante da cumplicidade que assumiu no estado a que chegou o BD-CAPAF (mercê da omissão no cumprimento tempestivo da sua missão legal), todos utilizando-se da iniciativa servil do Sindicato do Pará, na encenação de requerer a reabertura do prazo de migração para os Plano BD Saldado, forma única de dissimular mais uma irresponsabilidade que foi a implantação dos Planos Saldados, ocorrida em 1º de janeiro/2013, com apenas 51,9%, segundo informação documental prestada pela CAPAF à AABA. Na hipótese, nada mais saudável que revigorar o pânico na tentativa angariar novas adesões aos planos saldados para evitar o iminente fracasso dos mesmos, por conta do baixíssimo índice de adesões, repetimos, de apenas 51,9%.
Devemos todos ficar atentos aos passos da CAPAF e PREVIC que além de implantarem os Planos Saldados, em janeiro deste ano, quando sequer haviam sido firmados os contratos para repasse dos recursos de responsabilidade do Banco no saldamento dos planos, pendência somente solucionada em 08 de fevereiro de 2012, através da assinatura de contratos que, aliás, merece questionamentos de larga repercussão em face do contexto leonino neles contido, assunto que abordaremos em outra oportunidade.
Por tudo, com o mesmo DNA das administrações passadas, a CAPAF, com o aval da PREVIC, implantou os planos de forma tortuosa e abusiva: sem um número de adesões atuarialmente viável e sem os recursos de responsabilidade do BASA para o saldamento previsto. Se começou errado, qual a perspectiva de sucesso desses planos no futuro? Fica a pergunta, para a reflexão de todos.
Finalmente, entendemos que todos os que receberam o Ofício ADM.ESP 2013/60 assinado pelo Administrador Especial da CAPAF deveriam responder ao mesmo em missiva assinada e encaminhada pelos correios, com AR. Para tanto a AEBA fica a disposição dos interessados no que diz respeito a oferecer-lhes minuta propositiva de resposta ora sugerida.