Um bancário, vítima do assalto ocorrido na agência do Banco da Amazônia do município de Tailândia, nordeste do Estado, no dia 02 de dezembro de 2011 e que durante o ocorrido foi torturado pelos assaltantes, após o incidente, passou a ser assistido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porém, no dia 28 de junho de 2012, foi considerado apto para retornar às suas funções pelo órgão previdenciário, tendo seu beneficio suspenso. Entretanto, pelo setor médico do Banco da Amazônia foi considerado inapto.
Sendo assim, o bancário requeria o pagamento pelo Banco dos meses em que passou recebendo pelo órgão previdenciário, o que foi negado pelo Banco, obrigando o bancário a entrar com uma Ação contra o Banco pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8º região. Como o Banco foi condenado a pagar os vencimentos de acordo com o pedido, este recorreu da sentença e em sessão ocorrida no ultimo dia 10, teve seu pedido novamente negado pelo presidente da sessão, o Desembargador Vicente Malheiros da Fonseca.
De acordo com a ementa do Acórdão que não acolheu o recurso do Banco, considerou “devidos as diferenças salariais e os salários vencidos e vincendos postulados, quando demonstrado que o reclamante, após o término do gozo de benefício previdenciário, foi declarado inapto ao desempenho de suas atribuições por médico da própria empresa reclamada, conforme Atestado de Saúde Ocupacional (ASO),bem como se encontra em demanda judicial contra o órgão previdenciário, com vistas ao restabelecimento do benefício previdenciário. Em suma, o período de afastamento do demandante deve ser considerado como ausência justificada”.
Com isso, a 2ª Turma confirmou a sentença do primeiro grau, da lavra do Juiz Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior (da 17ª Vara do Trabalho de Belém), que deu ganho de causa ao bancário, mas negou o seu pleito, apresentado ao segundo grau, por via de ação cautelar, que objetivava o pagamento imediato de diferença salarial e salários vencidos e vincendos.
Segundo o Desembargador Vicente Malheiros, ao examinar a Ação Cautelar, tendo sido indeferido o primitivo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deduzido na petição inicial, o reclamante poderia, em tese, impetrar Mandado de Segurança, posto que se tratava de decisão interlocutória (Súmula nº 414, do C. TST). Proferida a sentença de 1º Grau e rejeitado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado na inicial, poderia o demandante interpor Recurso Ordinário ao TRT ou apresentar Recurso Adesivo, o que não o fez. O Recurso Ordinário foi interposto apenas pelo Banco reclamado. Na Ação Cautelar o reclamante não alega a ocorrência de qualquer fato novo ou superveniente. Ao contrário, revela que o seu pedido, na inicial, quanto à antecipação dos efeitos da tutela, objetivo da Ação Cautelar, não foi acolhido pelo Juízo de 1º Grau.
Portanto, a pretensão não pôde ser atendida em sede de provimento cautelar, como pretendia o demandante. Da decisão do TRT ainda cabe Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).