Banco da Amazônia

Minuta de Resposta ao Ofício da CAPAF

Conforme noticiamos no último dia 18, o Ofício nº 60/2013 da CAPAF sinaliza uma nova onda de assédios contra dos participantes do BD que não migraram para o Plano Saldado.

Diante dos fatos, oferecemos ao interessados Minuta de Resposta individual ao citado Ofício da CAPAF, conforme abaixo.

Ressaltamos a importancia estratégica da RESPOSTA, nos termos propostos, para que, na mas modesta das hipoteses, deixemos consignada nos anais da CAPAF e da PREVIC a devida contestação quanto a decretação da liquidação extra judicial do BD, atropelando a todos e até a própria lei que rege a materia (Lei complementar 109/2001). Mas que isso, a resposta oficial sobre o comunicado da CAPAF, no malfadado ofício, se constituirá acervo documental para a utilização em eventuais demandas judiciais acaso necessários.

NÃO ESQUEÇAMOS QUE JURIDICAMENTE, NÃO RESPONDER O OFÍCIO DA CAPAF SIGNIFICA ACEITAR, TACITAMENTE TUDO QUANTO NELA ESTÁ CONTIDO.

Confira abaixo a Minuta. E clique aqui para acessa-lá em word.

À

CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A %u2013 CAPAF

LOCAL / UF, …… de ………… de 2013

Senhor Administrador Especial / Liquidante,

Em face dos termos constantes do Ofício de nº 2013/60, firmado por V.Sa em 15/06/2013 permito-me apresentar-lhe as seguintes observações:

1º. A AEBA-Associação dos Empregados do Banco da Amazônia, em conjunto com a AABA %u2013 Associação dos Aposentados E Pensionistas do Banco da Amazônia aguardam decisão judicial acerca do Mandado de Segurança impetrado na Justiça Federal contra a liquidação extrajudicial determinada pela PREVIC em relação ao BD e Amazonvida. O processo está concluso para decisão, depois de ouvida a PREVIC. Ainda oficiosamente, sabe-se que, tal como citado no relatório final da Comissão de Inquérito Administrativo procedido no curso da Intervenção da CAPAF, ao se manifestar junto à Juíza do feito, a PREVIC deixou claro que o plano tem problemas de ordem estrutural o que, sem dúvida, expõe as responsabilidades do Banco como Patrocinador e Instituidor no estado em que chegou o BD da CAPAF.

2º. Ao teor do Ofício acima citado, com a devida vênia, permito-me tomá-lo como instrumento de implícito e repugnante terror, porquanto:

– Omite o fato de que, conforme os artigos 47 e 48 da Lei Complementar a liquidação extrajudicial é instituto que somente se aplica às ENTIDADES FECHADAS e não aos PLANOS de previdência complementar;

– Ao mesmo tempo, ignora o disposto no Art. 25 da mesma Lei Complementar nº 109/2001, que permite ao Órgão Fiscalizador do sistema de previdência complementar brasileiro tão somente EXTINGUIR e não LIQUIDAR PLANOS, senão vejamos;

%u201CArt. 25 – O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a EXTINÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS ou a RETIRADA DE PATROCÍNIO, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, ATÉ A DATA DA RETIRADA OU EXTINÇÃO DO PLANO.%u201D (incluímos grifos e demais destaque em caixa alta).

Como se vê, o legislador estabeleceu clara diferença entre LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (de ENTIDADES) e EXTINÇÃO ou RETIRADA DE PATROCÍNIO de PLANOS de previdência complementar, numa evidente coerência com a natureza jurídica desses institutos.

3º. Em relação ao item 4 do Ofício em lide, constato lamentável equívoco de V.Sa. ao dizer que, QUANTO AOS ASSISTIDOS, %u201Cestão sendo efetuadas antecipações de rateio de créditos%u201D ao invés de dizer que estão sendo feitos os pagamentos dos benefícios do BD, por conta da decisão judicial que condenou o banco:

a) PRIMEIRAMENTE a unificar em um só grupo os aposentados antes e depois de 14/08/1981 (quando foi criada a figura dos %u201Caposentados de responsabilidade do BASA%u201D), pagando a todos, os benefícios do BD, como faz, desde então, com os que se aposentaram antes dessa data, ou seja, com os recursos do próprio Banco.

b) DEPOIS, para cumprimento da tutela antecipada concedida, que o Banco disponibilize, mês a mês, os valores para que a CAPAF pague todos os benefícios do BD.

A respeito desse %u201Cequívoco%u201D, registro ainda o entendimento de que restam incoerentes o teor constante dos itens 4 e 5 do citado Ofício, o que se denota pelas afirmações de que %u201Cprincipalmente em relação aos assistidos estão sendo efetuadas antecipações …%u201D (item 4)e de que %u201Ceventuais pagamentos aos assistidos estão subordinados à decisão judicial referente ao Proc. 0000302-75.2011.5.08.0008 …%u201D. São argumentos incompatíveis entre si, SMJ, quiçá utilizado o segundo como forma de contrabalançar a impertinência do exposto no primeiro.

De tudo, Sr. Liquidante, permito-me considerar extemporâneo o Ofício recebido de V.Sa., porquanto os atos da PREVIC determinando equivocadamente a liquidação extrajudicial dos PLANOS e não da ENTIDADE CAPAF, como manda a lei, ocorreram no dia 7 de março/2013, quando o fato foi tempestiva e oficialmente comunicado aos participantes assistidos do BD. Dessa forma, Sr. Liquidante, concedo-me o direito de entender que, assemelhando-se a uma reedição, esse %u201Caviso%u201D, já extemporâneo, atende estratégia possivelmente alinhada com a intenção que não apenas o Sindicato do Pará, mas a própria CAPAF e o BASA têm na reabertura do prazo de adesão aos Planos Saldados da CAPAF, de vez que, em 1º de janeiro/2013, foram eles implantados com apenas 51,9%. Entendo, ainda que, sob tal hipótese, nada mais conveniente para a CAPAF, Banco da Amazônia e PREVIC senão revigorar o pânico que vem sendo maquinado contra os não aderentes a esses planos, na tentativa der angariar novas adesões e evitar o iminente fracasso dos mesmos, por conta do baixíssimo índice de adesões atingido, inferior mesmo aos 62% de pré-adesões obtidos a quando da primeira tentativa de implantá-los, quando a premissa atuarial para a implantação dos mesmos exigia a adesão de 95% do público alvo.

Finalmente, Sr. Liquidante, no direito legal de %u201Cpleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos, conforme preceitua a EC-20/1998 e respaldado no artigo 5º, XIV e LXXII da Constituição Federal e na a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, que regulamenta o %u201Chabeas-data%u201D, solicito-lhe os devidos esclarecimentos quanto ao encaminhamento do processo de liquidação conduzido por V.Sª, no que diz respeito ao dissenso entre o que prevê a Lei Complementar 109/2001 quanto a LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, prevista nos artigos 47 e 48, e a EXTINÇÃO DE PLANOS, prevista no Art. 25 da mesmo diploma normativo, tudo consoante os seguintes fundamentos:

a) Art. 5º da Constituição Federal

%u201CArt. 5º Todos São iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XIV %u2013 é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

(…)

LXXII %u2013 conceder-se-á %u201Chabeas-data%u201D:

a) Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; %u201D

b) Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 reza:

%u201CArt. 1º vetado

Parágrafo único %u2013 Considera-se de caráter público o registro de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

Art. 2º – O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único %u2013 A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas. %u201D

No aguardo das suas informações a respeito do citado no parágrafo acima, firmo-me,

Respeitosamente,

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CPF: 000.000.000-00

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