Dentre os muitos Projetos de Lei (PL) que se arrastam no Congresso Nacional, uns que beneficiam a democracia e os trabalhadores, outros beneficiam latifundiários, banqueiros e políticos, encontra-se o PL 4330/04 que já está na pauta da Comissão de Constituição e Justiça, e tem previsão de ser votado o relatório no dia 13 de agosto. Esse PL trata das normas para terceirização. Basicamente, haveria a normatização da terceirização e a ampliação de seus efeitos. Atualmente, a compreensão do Tribunal Superior do Trabalho sobre a terceirização é que está não pode ocorrer na atividade fim de uma empresa, seja ela pública ou privada.
Somente atividades auxiliares, como segurança, limpeza, dentre outras são objetos de terceirização. As atividades fins, como produção, caixa bancário, não são passiveis de serem terceirizadas. Mas não por força direta de Lei, mas pela Súmula 331 do TST, que diz o seguinte:
(…)III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
(…)
Ou seja, pela súmula 331 se tem que não é considerado vinculo empregatício os serviços “especializados ligados à atividade-meio”. No caso dos Bancos Públicos, para se ter a contratação deve ser pela via do concurso público. E uma coisa que é fundamental desta súmula, principalmente para Bancos e Empresas Privadas: se a contratação ocorre para atividade fim, o salário a ser pago para este que a pratica é o salário da Convenção Coletiva de Trabalho, no caso dos bancários.
Em síntese a terceirização no Brasil ocorre assim: e licita em atividade-meio, ilícita em atividade-fim. E é por isso que somos contra a aprovação do PL 4330/04. O Art. 4º, § 2º desse Projeto acaba com a proibição de terceirização em atividade-fim, na prática, com a aprovação, os bancos poderiam contratar empresas para fornecer pessoas para trabalhar como Caixa e receber sem observar o piso salarial e as Convenções Coletivas dos Bancários.
“O Art. 4º Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato de prestação de serviços determinados e específicos com empresa prestadora de serviços a terceiros.
§ 2º O contrato de prestação de serviços pode versar sobre o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante”.
Esse ataque é em todos os trabalhadores brasileiros, não somente os bancários. Os bancários serão os principais alvos, como por exemplo, já ocorre de maneira mascarada com os correspondentes bancários. É por isso que somos contra esse Projeto de Lei e lutamos contra ele.
É possível derrotar o PL 4330/04?
Possível é, mas é difícil. Difícil porque o governo Dilma defende os banqueiros e empresários. O PT é o partido com maior representação na CCJ (incluindo o “mensaleiro” José Genoino) , toda a base governista domina mais de 3/5 da Comissão, ou seja, se o Governo Dilma quiser pode se articular para derrotar, já na CCJ, o PL da terceirização. Mas ai está o problema: o Governo não quer, porque precisa fazer com que os Bancos deixem de gastar com salários e terceirizem toda a sua atividade-fim, além de acabar com os concursos públicos para os bancos públicos, na lógica do PT, ganha os banqueiros e ganha o governo, o trabalhador que “se vire”.
Fica a questão: A CONTRAF-CUT e o Sindicato dos Bancários do Pará, caso aprovada na CCJ, vão ficar contra o Governo Dilma ou contra os bancários? Pois se é pra ser consequente com a luta contra o PL 4330, sejamos conseqüentes, e não usar de baboseira eleitoreira.