Saiu a Decisão da ação impetrada pela Associação dos Empregados do Banco da Amazâonia- AEBA e a Associação dos Aposentados do Banco da Amazônia –AABA, com o decisivo apoio do SEEB-MA, contra o Diretor Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar –PREVIC, tendo como requeridos o Banco da Amazônia e a Caixa de Previdência e Assistência dos Funcionários do Banco da Amazônia – CAPAF.
O intuito do mandado de segurança impetrado foi o de suspender a Portaria nº 108 de 07.03.2013 da PREVIC, que decretou a liquidação do Plano de Benefícios da Previdência da CAPAF, e que sendo confirmada a liminar, solicitou a nulidade da referida Portaria, o que siguinificaria o reestabelecimento do Plano.
No ato da publicação da Portaria nº 108, o Diretor Superintendente, que fez uso de poderes próprios, decretou a liquidação extrajudicial sem empregar qualquer explicação aos participantes do Plano.
Diante deste cenário, as associações alegaram que os problemas financeiros e estruturais da capaf utilizados como argumernto que justificava a liquidação do Plano, seriam consequências das diversas ilegalidades praticadas pelo Banco enquanto patrocinador e pela própria CAPAF, com a conivência da antiga SPC (atual PREVIC). Portanto, os responsáveis pelo ônus advindo dessas ilegalidades, não deveriam ser os participantes do Plano, penalizados com sua liquidação.
Para a Juíza Federal Substituta Luciana Raquel Tolentino de Moura, a liquidação extrajudicial do Plano é ilegal, pois a legislação não prevê a liquidação de Plano, apenas de entidades. Segundo ela, decretar a liquidação da Plano BD da CAPAF é algo similar à decretação de falência de parte do objeto social de uma sociedade comercial.
Ações movidas pelo SEEB-MA e AABA
A magistrada reconheceu ainda como fatos relevantes na sua decisão, a sentença confirmada pelo TRT da 8ª Região que atribui ao Basa a responsabilidade solidária, condenando-o a aportar à CAPAF os valores faltantes ao pagamento da íntegra dos benefícios previstos no Plano de Benefícios Definidos, assim como a ação movida pelo Sindicato dos Bancários do Maranhão, que já transita em julgado no Supremo Tribunal Federal e que condenou o Banco ao pagamento do valor total do déficit da CAPAF, e que está em fase final de cumprimento.
A Decisão suspendeu liminarmente a portaria de liquidação, considerando que as ações judiciais Trabalhistas movidas pelo SEEB-MA e pela AABA não foram consideradas objetivamente pela previc.
Na Decisão, a Juíza se manifestou ainda em relação ao contra-senso em a PREVIC alegar que foram respeitados os direitos de cada um dos participantes de aderir ou não aos Novos Planos afirmando que o processo se deu de forma voluntária, já que os aposentados e pensiponistas se viram na iminência de perder a fonte de seu sutento em virtude da ameaça de liquidação do Plano.
Para exata compreensão dos fatos, CLIQUE AQUI, para conhecer o inteiro teor da DECISÃO da Justiça Federal, exarada no mandado de segurança de que trata o processo nº 0026059-88.2013.4.01.3400 – 9ª Vara Federal.