Banco da Amazônia

Vitória! Justiça concede liminar contra o PID/Banco do Nordeste

Liminar em favor do SEEB-MA assegura aos bancários do BNB opção de aderir ao PID, sem abrir mão de ações judiciais.

31/03/2014 às 10:56
Ascom/SEEB-MA

Vitória! Na sexta-feira (28/03), a Justiça do Trabalho do Maranhão concedeu liminar em favor do SEEB-MA, assegurando aos bancários do Banco do Nordeste, inclusive aos reintegrados por força da Lei 8.878/1194 (de Anistia de demitidos no governo Collor), o direito de aderirem ao Programa de Incentivo ao Desligamento (PID), sem abrirem mão de ações trabalhistas em curso contra o banco.

De acordo com a juíza Roberta de Melo Carvalho, “o direito de ação e o acesso à Justiça são irrestritos e a exigência de […] renúncia de direitos viola não só preceitos constitucionais como legais” – afirmou.

Para a Justiça, duas das condições básicas para aderir ao PID são discriminatórias. “O PID […], em flagrante ofensa aos dispositivos constitucionais relacionados ao direito de igualdade, exclui os empregados reintegrados pela Lei de Anistia da possibilidade de aderirem ao programa sem qualquer justificativa plausível […]” – acrescentou.

Por fim, a juíza salienta que o fato de o PID ser voluntário não o autoriza a instituir regras que impeçam seus empregados de decidirem pela participação no programa.

“[…] a decisão quanto à participação é direito dos empregados e não pode ser obstaculizada por regras que afrontam direitos fundamentais assegurados em nosso ordenamento jurídico” – finalizou Roberta de Melo, explicando a inconstitucionalidade dos itens 4.4 e 9.4 do Programa de Incentivo ao Desligamento do Banco do Nordeste.

Confira a decisão na íntegra:

Trata-se de Ação Coletiva com pedido liminar ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por meio da qual busca a nulidade dos itens 4.4 e 9.4 do Regulamento do PID do BNB, para permitir a adesão ao referido programa dos empregados reintegrados por força da Lei 8878/1994 e sem impor a obrigação aos substituídos de desistirem de ações judiciais em curso ou renunciarem a direitos trabalhistas.

Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000.00.

É, em síntese, o relatório.

Os fundamentos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional repousam, basicamente, na verossimilhança do alegado e no fundado receio de perecimento do objeto litigioso pela demora na tramitação processual, estando presente a prova inequívoca dos fatos narrados na petição inicial.

Extrai-se do exposto que a tutela somente poderá ser deferida em face de prova inequívoca do alegado pelo autor, nos estritos termos do art. 273, do CPC. Isso porque devem ser preservadas as garantias constitucionais que resguardam o direito da parte contrária (art.5º, LIV e LV), uma vez que os princípios da ampla defesa e do contraditório possuem patamar constitucional, e são essenciais à confirmação do devido processo legal, militando, portanto, no mesmo ambiente da efetividade da prestação jurisdicional de forma célere, o que sugere a viabilidade do instituto da tutela pretendida liminarmente apenas em situações excepcionais.

A prova inequívoca trazida pelo Sindicato está estampada no Regulamento do Programa de Incentivo ao Desligamento (PID – ID 638226)

Prevê o item 4 do Programa de Incentivo ao Desligamento da ré as seguintes condições para adesão ao programa:

4. Condições básicas para adesão ao PID
4.1 Ter a vigência do contrato de trabalho se iniciado anteriormente a 1º/01/2000.
4.2 Estar em gozo de benefício de aposentadoria concedida pela Previdência Oficial ou esteja habilitado a requerer o benefício de aposentadoria junto ao INSS até 31/12/2014.
4.3 O empregado que esteja respondendo a processo administrativo pode aderir ao PID, sendo que a rescisão de seu contrato de trabalho a pedido e o pagamento do incentivo previsto no PID ficam condicionados à conclusão do processo administrativo sem a aplicação da penalidade de despedida por justa causa.
4.4 O empregado que foi reintegrado ao BNB por meio da Lei nº 8.878/1994 (Lei de Anistia de demitidos no governo Collor) não pode aderir ao PID.”

A Constituição Democrática de 1988 consagra o direito à igualdade dentre os direitos fundamentais dos cidadãos, repudiando a discriminação e os privilégios, inclusive no ambiente de trabalho.

O PID instituído pela ré, em flagrante ofensa aos dispositivos constitucionais relacionados ao direito de igualdade, exclui os empregados reintegrados pela Lei de Anistia da possibilidade de aderirem ao programa sem qualquer justificativa plausível no documento em referência a autorizar a prática discriminatória.

Saliento que Constituinte, teve o cuidado de frisar o direito a igualdade perante a Lei, em diversos artigos do texto por ele elaborado, com o objetivo de salientar a importância desse direito, que não pode ser tolhido por norma privada interna.
Outro fator de exclusão em nítido caráter discriminatório e opressivo contido no PID está em seu item 9.4, que assim dispõe:

“9.4 A adesão ao PID, por empregados com demanda trabalhista, iniciada por estes contra o BNB, fica condicionada à homologação judicial da desistência ou transação de todas essas demandas.”.

O direito de ação e o acesso à Justiça são irrestritos e a exigência de desistência de ações judiciais e renúncia de direitos viola não só preceitos constitucionais como legais, tais como o art. 5º XXXV da CF/88.

Saliento que o fato de o programa ser voluntário não o autoriza a instituir regras que impeçam seus empregados de decidirem pela participação no programa, pois a decisão quanto à participação é direito dos empregados e não pode ser obstaculizada por regras que afrontam direitos fundamentais assegurados em nosso ordenamento jurídico.

Por todo exposto, defiro a antecipação de tutela em caráter liminar para assegurar aos substituídos na presente Ação Coletiva, inclusive aos reintegrados por força da Lei 8878/1994, o direito à opção ao PID, sem impor a obrigação de desistirem de ações judiciais em curso, sustando os efeitos dos itens 4.4 e 9.4 do Programa de Incentivo ao Desligamento (ID 638226).

Aguarde-se a audiência já designada.
Intimem-se as partes com urgência por mandado nesta data.
São Luís, 28 de março de 2014.

ROBERTA DE MELO CARVALHO
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA

http://www.bancariosma.org.br/paginas/noticias.asp?p=9805

Deixe seu comentário

Seu email não será publicado.

Notícias relacionadas