04/06/2014 às 11:18
SEEB Maringá
Para proteger os bancários que adoecem e ficam sem remuneração por divergência entre o empregador e a Previdência Social sobre seu estado de saúde, a categoria conquistou em 2012 o adiantamento emergencial de salário nos períodos transitórios especiais de afastamento por doença.
O auxílio entra em cena no momento em que o trabalhador fica numa espécie de limbo, desamparado economicamente.
Em 2013 a cláusula 60 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria veio ainda mais forte. Além da renovação do salário emergencial, foi conquistado que não haveria devolução do adiantamento ao empregador caso o bancário enfrente indeferimento na perícia médica.
Atenção, bancários!
Mesmo com a conquista, muitos trabalhadores não conhecem as regras para fazer uso de seus direitos. Funciona assim: ao receber a negativa de benefício da perícia, o bancário deve ser avaliado pelo médico do trabalho do banco e, caso seja considerado inapto ao retorno, deverá voltar ao INSS e entrar com o pedido de reconsideração e encaminhar o documento com essa solicitação também para o empregador.
O bancário deve solicitar formalmente ao banco o adiantamento emergencial em até 7 dias úteis antes da data da nova perícia médica do INSS, agendada a partir do pedido de reconsideração. Após passar por ela, deverá comunicar ao banco em até 2 dias úteis o resultado.
O bancário deve solicitar formalmente ao banco o adiantamento emergencial em até 7 dias úteis antes da data da nova perícia médica do INSS, agendada a partir do pedido de reconsideração. Após passar por ela, deverá comunicar ao banco em até 2 dias úteis o resultado.
Desta forma, o trabalhador que já tem a antecipação do salário até passar na primeira perícia, agora, caso haja o indeferimento do benefício ou cessação na data da perícia, o bancário que estiver sem condições de retornar ao trabalho, desde que reconhecida essa condição pelo médico do trabalho, poderá solicitar ao banco que antecipe mais uma vez o salário até sua próxima perícia. Vale ressaltar que o adiantamento não ultrapassará o prazo de 120 dias.