04/06/2014 às 10:19
Jurisite
São cada vez mais comuns os assaltos contra o usuário/consumidor que acaba de fazer um saque dentro do Banco, o que ficou conhecido popularmente como "saidinha bancária", em que os chamados "olheiros" transmitem as informações aos comparsas que agem tão logo a vítima saia do estabelecimento bancário.
Entretanto, a pergunta que se faz é quanto à responsabilidade das Instituições Bancárias, nestes casos, uma vez que o assalto acontece fora da agência bancária?
A resposta pode ser encontrada facilmente no Código de Defesa do Consumidor, o qual expõe de forma expressa que as Instituições Bancárias têm o dever de zelar pela segurança de seu cliente, respondendo objetivamente por roubo ocorrido na saída de agência, corriqueiramente conhecido como "saidinha de banco", sendo, portanto dispensável a verificação da existência ou não de culpa da Instituição Financeira.
Com se sabe, os Bancos realizam atividades consideradas essencialmente como de risco, razão pela qual devem reparar o dano causado a outrem em consequência de suas atividades, tendo como dever adotar as cautelas necessárias para prevenir e/ou impedir que seus usuários sofram perdas do patrimônio que se encontra aplicado na Instituição, uma vez que tais práticas delituosas são plenamente previsíveis pela reiteração de sua ocorrência no País.
Destarte, inegável que compete ao banco prover a segurança de seus correntistas, garantindo o patrimônio que se encontra aplicado em seu estabelecimento, mesmo que tenha que arcar com os custos adicionais correspondentes, posto que inerentes a sua atividade específica.
Em decorrência dos riscos inerentes à atividade bancária, a Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto 89.056/83, estabeleceu as normas de conduta para as instituições financeiras em geral, visando à proteção de seus clientes e consumidores de seus serviços, dispondo a referida legislação dentre outras regras, sobre a adoção de sistema de segurança, previamente aprovado, como requisito essencial ao funcionamento desses estabelecimentos restando proibido o exercício dessa atividade acaso não implementado esse conjunto de medidas.
Doutrina e jurisprudência perfilham o entendimento de ser a responsabilidade dos bancos objetiva, fundada no risco integral, obrigando-os ao dever de indenizar, independente de culpa, ou seja, decorre tão-somente da prova do dano e da relação entre esse dano e a atividade bancária, muito embora, esse entendimento ainda não seja pacífico nos Tribunais, infelizmente, que na sua maioria não admitem a condenação dos Bancos por danos experimentados por usuários quando ocorridos em logradouros públicos ou áreas de cuja segurança deva se desincumbir o Estado.
Entretanto, adotar o entendimento de que as atividades de segurança, sob controle dos bancos, se desenvolvam apenas no interior das agências, ou externamente nos casos de transporte de valores, reconhecendo que a responsabilidade dessas empresas se circunscreve e se esgota no âmbito dos estabelecimentos, jamais em áreas externas, a menos que estejam acopladas ou dêem suporte às atividades bancárias, como por exemplo os estacionamentos, vai de encontro a legislação consumerista pátria.
Cabe destacar que as operações financeiras realizadas em agências bancárias se procedem à vista de todos os presentes e, mesmo diante de uma movimentação bancária intensa, e de inúmeras ocorrências como a chamada "saidinha de banco", não são adotados procedimentos mais cautelosos, a fim de resguardar o interesse dos usuários do serviço, como, por exemplo, a disponibilização de um tratamento com privacidade.
Infelizmente, o problema dos assaltos nas saídas dos Bancos está longe de ter uma solução justa para o consumidor/vítima, revelando-se como uma realidade incontornável para a maioria dos clientes, com isso, a prática criminosa da "saidinha" tornou-se uma verdadeira epidemia no País e quem está pagando a conta, mais uma vez, tem sido o usuário, parte hipossufiente da relação de consumo.
http://www.bancariosma.org.br/paginas/noticias.asp?p=10343