Ontem, dia 08 de outubro, como já havia sido informado, o Banco notificou as entidades sobre sua disposição em tratar a Greve e o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2014/2015 na Justiça do Trabalho.
Acontece que muitos gestores passaram a assediar os colegas grevistas para retornarem ao trabalho sob o argumento de que o ajuizamento do dissídio coletivo encerra a greve, além disso, as ordens da diretoria são para que se execute o desconto dos dias parados pela greve.
Vamos avaliar caso a caso?!
–O Banco pode ajuizar dissídio coletivo?
O empregador pode ajuizar o dissídio de natureza econômica, mas por força de dispositivo constitucional, as partes devem estar de comum acordo. Diz a Constituição:
Art. 114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas,DE COMUM ACORDO, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho, decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (grifo nosso)
O termo “comum acordo” pode ser tácito ou expresso. Como efeito prático a isso, a Justiça do Trabalho (JT) tem entendido que: se não houver o acordo entre as partes a ação é EXTINTA sem resolução de mérito. Com relação a isso, há inúmeras decisõestrabalhistas no mesmo sentido Brasil a fora, formando um entendimento pacífico quanto ao tema.
O efeito prático disso para os empregados do Banco é o seguinte: Todas as entidades sindicais que negociam o ACT recusaram o ajuizamento do dissídio. O resultado então será o arquivamento do Dissídio sem resolução do Mérito.
– Quais os efeitos disso?
Para nós, o efeito mais importante é QUE A GREVE CONTINUA e PEDIMOS QUE O BANCO NEGOCIE COM AS ENTIDADES.
– Descontos dos dias Parados: Prática Anti-sindical, Assediadora, Cruel e Coercitiva.
A ameaça contra os empregados de cortar o ponto e descontar os dias parados é UMA TENTATIVA DE INTIMIDAR e VIOLAR O DIREITO DE GREVE. O Banco não se dispôs a negociar durante a campanha salarial e tenta punir os empregados tirando seus salários, uma verba de caráter alimentar. Pergunta-se: VOCÊ ACREDITA QUE QUEM QUER NEGOCIAR TENTA DEIXAR O EMPREGADO SEM SALÁRIO, POR CAUSA DA GREVE? NÓS PENSAMOS QUE NÃO. A postura de quem quer negociar é convocar negociações, não ameaçar os empregados com descontos nos salários.
Tais ameaças econômicas engendradas pelo Banco servem como represálias à adesão a greve – para intimidar, causar medo nos trabalhadores, dividir e enfraquecer o movimento, contrariando a Convenção da OIT nº 98, que o Brasil é signatário, desde a década de 50.
Lembramos que a GREVE OCORRE NA MAIS RESTRITA LEGALIDADE! Mal se iniciou a greve e o Banco protolocou o INTERDITO PROIBITÓRIO no dia 02/10. O Banco marcou reunião de negociação para o dia 03/10 já com o interdito protocolado junto a Justiça do Trabalho. A intimação das entidades sobre a liminar do interdito aconteceu no dia 03/10 (sexta-feira) à tarde, e caiu, no outro dia útil, mediante mandado de segurança, que declarou que a ação do Banco era uma forma de impedir o exercício do direito de Greve legitimo e legal.
Em segundo lugar, já há uma Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários, junto à FENABAN, nessa convenção coletiva há uma cláusula que discute a COMPENSAÇÃO DOS DIAS PARADOS. A compensação dos dias parados durante a greve será de uma hora por dia no período de 15 de outubro a 31 de outubro, para quem trabalha seis horas, e uma hora por dia no período entre 15 de outubro e 7 de novembro, para quem trabalha oito horas.
Vale lembrar também do Acórdão do Dissídio Coletivo de 2011, onde o Banco em sua petição pediu o desconto dos dias parados, no entanto, foi julgada a COMPENSAÇÃO:
"GREVE. COMPENSAÇÃO DOS DIAS EM QUE HOUVE A PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS– Os valores correspondentes aos salários dos dias não trabalhados, no período de 28/09/2011 a 12/12/2011, não serão descontados e serão compensados, conforme ajuste entre empregado e gestor imediato, com a prestação de jornada suplementar de trabalho até 17/01/2012, não sendo tal acréscimo, considerado como jornada extraordinária, nos termos da Lei. Parágrafo Primeiro – Para os efeitos do caput desta cláusula serão considerados dias não trabalhados por motivo de paralisação aqueles em que não se deu prestação de serviço pelo empregado durante a jornada diária integral, bem como somente serão computados os dias úteis. Parágrafo Segundo – A compensação dos dias não trabalhados será efetuada na proporção de uma hora trabalhada para compensar duas não trabalhadas, até 30/4/2012.".(PROCESSO Nº TST-DC-7433-50.2011.5.00.0000)
Finalizamos afirmando que as ameaças por parte da Diretoria do Banco de ajuizar dissídio coletivo e cortar o ponto dos grevistas é um ataque imoral, e também ilegal, pois restringe o direito à sobrevivência (cortando salário) do trabalhador por causa do regular exercício do direito constitucional de greve.
Estamos em uma GREVE LEGAL e LEGÍTIMA, onde a adesão da categoria é grande e fortalece cada dia na Matriz e nas Agências.