O presidente da AEBA, Silvio Kanner e a Assessoria Jurídica da Associação participaram de audiência de conciliação, onde ficou estabelecido o seguinte acordo:
1 – Fica vedada a transferência compulsória de todo e qualquer empregado, sem consentimento deste, que importe em alteração de domicílio, ressalvados os permissivos legais do art. 469 da CLT.
2 – Considerando a necessidade de ajuste do quadro de pessoal de algumas agências que possuem excedente de funcionários para aquelas com déficit de funcionários, fica permitida a transferência de empregado, desde que atendidos os seguintes requisitos:
A – Que haja o consentimento expresso do empregado acerca da alteração de seu domicílio;
B – Que a transferência seja integralmente custeada pelo banco, nos moldes do MN-pessoal. Fica ressalvado que em situações que ocorram fora do programa de movimentação especial, objeto deste processo, as transferências realizadas a pedido e no interesse do empregado serão por este custeadas.
C – Para as movimentações de funcionários inseridas no programa de Movimentação Especial, o banco não fará oferta de transferência individualizada a cada um dos empregados, apenas abrirá prazo para manifestação dos interessados, assegurada a ampla divulgação com igualdade de condições a todas as agências alvo.
Em caso de descumprimento do Acordo, a Juíza do Trabalho, Erika Moreira Bechara, estipulou multa de R$ 100 mil reais por cláusula descumprida e trabalhador atingido, a ser revertida a multa para o trabalhador atingido, ou seja, o empregado que, por exemplo, receber carta “convite” a partir da data da homologação do acordo (03/06/2015) está apto, mediante prova, a entrar com processo de execução pleiteando a multa fixada no valor de 100 mil reais, conforme acordado entre o banco e aeba.