Primeiramente, é necessário explicar que não há posicionamento de Tribunais Superiores (STJ e STF) sobre a questão da correção do FGTS de 1999 a 2013.
Até o momento, o que há é que a Taxa Referencial (TR – Art. 17, Lei 8.177/91) não é índice para a correção de precatórios (títulos emitidos pela Fazenda Pública em caso de condenação judicial (art. 100 CRFB/1988), segundo entendimento do STF). O STF (Supremo Tribunal Federal) considerou que a correção feita por esse índice (TR) não repõe o poder de compra, deixando defasados os valores de precatórios, conforme decisões em RE (Recursos Especiais) 552.272, tendo como Relatora a Ministra Carmem Lúcia (julgado em 15.02.2011) e 567.673 e Relatora Ministra Ellen Gracie (julgado em 14.12.2010). Ao fazer essa afirmação, o STF abriu um precedente, ou seja, por alusão, se a TR não serve para corrigir os precatórios também não serve para corrigir o FGTS.
Há decisões favoráveis e desfavoráveis à correção, tanto em 1ª quanto em 2ª instância. Foi quando em 26 de fevereiro em 2014, em julgamento de recursos repetitivos (Art. 543-C. § 1o, CPC/73), o Ministro Benedito Gonçalves suspendeu o andamento das ações até o julgamento do Recurso Especial nº 1.381.683(REsp 1.381.683), interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Industria do Petróleo de Pernambuco e Paraíba – SINDPETRO PE/PB, cuja a última decisão foi em 10 de dezembro de 2015, determinando o adiamento do julgamento, que até o momento está sem data para julgamento.
Já no STF tramita uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5.090 proposta pelo Partido Solidariedade, onde se pede que seja considerada inconstitucional o dispositivo da Lei 8.177/91 que regulamenta a correção dos depósitos do FGTS pela TR. A ADIn tem como relator o Ministro Luis Roberto Barroso e está conclusa para o relator desde setembro de 2014, também sem data para o julgamento.
Assim sendo, nada impede que quem não propôs a referida ação, o faça, mas deverá aguardar o posicionamento dos Tribunais Superiores sobre o tema. Os documentos necessários para dar entrada na ação são os seguintes:
· Formulário próprio, da Justiça Federal, sem custos, que deverá ser preenchido com os dados do trabalhador,
· Cópia de documento oficial de identidade,
· Cópia do CPF,
· Cópia de comprovante de endereço
· Extrato da conta de FGTS do período de 1999 a 2013, concedido pela Caixa Econômica.
Jurídico da AEBA