A Presidência da República, no último dia 6 de julho, publicou a Medida Provisória n. 785, a qual versa sobre o Financiamento Estudantil (FIES). Para surpresa de muitos, o Artigo 15-J da MP estabelece que entre as fontes de recursos estejam os fundos de desenvolvimento (FDCO, FDNE e FDA) e os fundos constitucionais de financiamento (FNE, FNO e FCO).
Conforme a Lei 7.827/1989, o Banco da Amazônia S/A é o gestor e operador do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO). Com a referida medida provisória, reduz-se em algo ao redor de 20% os repasses de recursos da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para o FNO. Não obstante a importância do programa de financiamento estudantil, a inclusão dos Fundos Constitucionais como fonte de recursos para o FIES constitui uma decisão temerária. Inicialmente por reduzir ainda mais as fontes de recursos para investimentos produtivos na Região Norte, já tão necessitada de recursos.
Sabe-se que uma baixa taxa de investimento, seja público ou privado, tem elevado impacto no crescimento econômico, sendo o crescimento econômico um forte indutor do emprego e da renda. O FNO tem um papel decisivo na economia da Amazônia e a redução de suas disponibilidades pode impactar decisiva e negativamente o setor produtivo. Acrescente-se ainda que é exatamente esta a natureza do fundo: o apoio ao setor produtivo. O artigo 159 da Constituição Federal assegura que os recursos dos fundos constitucionais (FNO, FNE e FCO) são para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, não sendo, portanto, passíveis de utilização para a concessão de financiamentos a outras finalidades, como um Programa de Financiamento Estudantil junto às faculdades/universidades privadas, caso do FIES.
A redução das disponibilidades de recursos dos fundos constitucionais se demonstra uma medida antieconômica. O investimento nas atividades produtivas tem um efeito em cadeia mais que proporcional ao montante inicialmente investido com reflexos positivos em todos os setores, inclusive no Estado cuja arrecadação de tributos fica potencializada. Estima-se que cada R$ 1,00 aplicado com recursos do FNO gera, ao final do ciclo, mais de R$ 1,00 de tributos aos entes da federação.
Além disso, a maior demanda por financiamento estudantil está localizada fora da região norte, essa decisão pode levar então a uma fuga de recursos para outras regiões do país, além do que essa medida pode ser apenas a primeira de uma série de tentativas de reduzir as disponibilidades dos fundos, posto que todas as áreas de atuação do Estado sejam em certa medida importantes. Por isso, é preciso desde já defender o atual caráter e integridade dos fundos constitucionais, pois caso essa medida passe sem alterações pode tornar-se paradigma para medidas futuras.
Em Defesa do FNO e do Banco da Amazônia.
Diretoria da AEBA