Após o anúncio da transferência de gestão dos três planos novos da CAPAF, tanto a AEBA quanto a AABA iniciaram uma série de ações com vistas a proteger os direitos dos participantes. Primeiro, buscamos a garantia de que não haverá mudança de regras com a transferência de gerenciamento, o que ficou estabelecido em reunião com a PREVIC. Em seguida, temos que discutir como ficam os participantes dos planos que não serão transferidos, bem como a própria CAPAF nesse novo cenário. Nessa situação estão 1.108 participantes entre ativos, aposentados e pensionistas.
Nesta quarta-feira, 21, uma reunião entre a AEBA, AABA, CAPAF e Presidência do Banco ocorreu, depois de uma ter acontecido, há duas semanas, com a PREVIC. Sabe-se que, após a transferência de fundos, deve-se, invariavelmente, ter inicio o processo de liquidação da CAPAF (isso ficou claro na PREVIC). Sendo assim, as entidades indagaram sobre a pretensão do Banco de peticionar pedidos de suspensão das execuções nas ações coletivas em andamento; sobre o valor de referência que será adotado em caso de indenizações e renda vitalícia e ainda, se os ativos do Amazon Vida suportam uma distribuição conforme os valores dos extratos individuais. Por fim, se eles dão a garantia de que todos receberão seus direitos integralmente.
O Banco informou que os aposentados e pensionistas, em qualquer dos casos, continuarão a receber seus benefícios normalmente e que o Banco não tem intenção de alterar isso, informaram ainda que a CAPAF representa um impacto grande nas despesas do Banco (BD, CV e Planos Novos), mas reconhecem que para uma instituição com 77 anos, essas heranças são normais.
Sobre as demais questões, o Banco informou que ainda precisa fazer um estudo. Porém, uma coisa está clara: os valores que constam nos extratos das reservas do pessoal do plano BD serão recalculados para o caso de um processo de liquidação e de indenização para todos que estão na ativa e ainda na condição de elegibilidade (categoria que se equipara ao participante assistido).
Informamos que estamos dispostos a entabular negociações com vistas a um acordo, com base na premissa da preservação dos direitos dos participantes, mas que se alguma negociação vai ocorrer, precisa iniciar logo. Seria temerário aguardar o inicio do processo de liquidação para se iniciar negociações, pois nesse caso, a decisão sobre um acordo deveria ser tomada em um estágio já avançado da liquidação e isso seria muito desvantajoso para os participantes.
O Banco comunicou que está trabalhando numa proposta global, e que deverá ser apresentada em breve. Vamos continuar acompanhando.
Queremos, na próxima semana, fazer uma reunião com os participantes para discutir essas questões.
Diretoria da AEBA
O ideal mesmo será uma negociação urgente entre os participantes q estão na ativa e q não foram beneficiados com a transferência. Receber o q temos de reserva e nos mesmos procurarmos uma previdência privada.
As decisões sobre a CAPAF, tomadas no transcorrer de uma Intervenção, se denotam unilaterais porquanto sem o concurso dos participantes por meio da sua representação nos Conselhos da Entidade, tal como devido em face do arcabouço regulatório que regem as entidade privada de previdência comkementar. Dessa forma, espera-se que as nossas entidades corporativas (AABA e AEBA) promovam o debate com seus associados, em Assembléias Gerais (conjuntas).
A medida se faz inarredável, de vez que a estratégia da transferência da gestão dos planos saldados para uma gestora do mercado, com a gestão dos demais planos (BD e Amazon vida) pel CAPAF , é, tão somente uma estratégia articulada entre o Banco da Amazônia e a Previc (cúmplices na degradação sedes planos), para se exibirem ao cumprimento das irreversíveis condenações judiciais imputadas ao Banco quanto ao sustento da viabilidade econômica desses planos. Quanto a isso, há que se dizer que, em relação ao BD, a condenação do Banco, desde a primeira instância até o trânsito em julgado, o Banco só cumpriu o suprimento, mês a mês, dos valores faltantes para que a CAPAF cumpra complementação previdenciária contratadas através da relação de trabalho entre o Banco e seu empregado, a quem fez, compulsoriamente, beneficiários da CAPAF. Itens acessórios inclusos na condenação judicial co tinham pendentes de cumprimento.
Muito há, ainda, que precisa ser feito antes de qualquer acordo entre os beneficiários e o “consórcio” Banco da Amazônia/CAPAF/Previc.
Não fui informada dessa mudança de plano da CAPAF.
Avise-nós da reunião da AEBA
A EXTINÇÃO DA CAPAF X O FUTURO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
A respeito da matéria que trata sobre a transferência de três dos planos de Previdência Complementar administrados pela CAPAF, para a BB-Previdência, permito-me alinha algumas considerações que entendo relevantes para as devidas ponderações. A presente iniciativa decorre, sobretudo, como dever de ofício, em face da condição de ex-membro dos Conselhos da Entidade, exercidos como representante dos participantes e assistidos, eleito e reeleito nos pleitos que se sucederam entre 1997 até 2011.
Para melhor compreensão do assunto, resgato alguns fatos e circunstância passadas que impactaram sobremodo o presente momento:
■ Em 1997, ao ingressarmos no seu então Conselho Superior a CAPAF já se encontrava há 4 anos sob Direção Fiscal, decretada pela então SPC desde 1973.
■ O regime de Direção Fiscal, enfim prolongado por mais 18 anos, se denotou flagrantemente abusivo, não somente em face das diretrizes que disciplinam a matéria, como, sobretudo, em face da patente conivência entre o patrocinador Banco da Amazônia e o Órgão Regulador (então SPC) que se mantiveram ineficientes e ineficazes, quiçá “contemplativos” na condução do grave situação institucional da CAPAF, indiferentes mesmo aos rigores da Emenda Constitucional 20/1998 que, no seu Art. 6º, determinou e fixou o prazo de 2 anos para que os fundos de pensão ajustassem os benefícios dos seus planos aos seus ativos garantidores, “sob pena de intervenção” quando, àquela altura, o déficit técnico da CAPAF já ultrapassava a cifra dos R$ 535 MILHÕES.
■ A inércia do consórcio Banco da Amazônia/CAPAF/PREVIC se impôs durante 18 anos, alheia inclusive ao denodado empenho assumido pelos Representantes dos Participantes nos Conselhos da Caixa, desde a formação eleita em 1997 (dela participando o signatário e os saudosos Aser Moraes e Orlando Martins, além do Conselheiro Francisco Sidou que, a partir de 2002, disponibilizou ao Conselho, toda a expertise própria de quem faz o jornalismo cidadão, empreendendo ações proativas e sempre alinhadas aos mais relevantes princípios da justiça social e aos interesses dos seus representados no Órgão Colegiado.
■ Diante de um cenários de graves riscos e incertezas, em abril/2000, antecipando-se ao vencimento do prazo fixado no Art. 6º da EC/20 (acima citada), os Representantes dos Participantes no CONDEL da CAPAF ousaram disponibilizar à AEBA, AABA e SEEB/PA, cópia do minucioso acervo de todas as suas ações desenvolvidas no âmbito do Colegiado, concitando-os para que, ao alvitre das suas cartas estatutárias, assumissem as medidas cabíveis e capazes garantir a preservação dos direitos dos participantes da CAPAF, em face de todo o cenário de riscos e incertezas que os cercava.
■ Do empenho integrado das entidades corporativas acima citadas decorreram duas Ações Civis Publicas extremamente relevantes no cenário em lide:
– A PRIMEIRA ACP, impetrada pelo SEEB/MA (já transitada em julgado) que condenou o Banco a aportar os recursos para o PAGAMENTO DO DÉFICIT TOTAL da CAPAF, em montante superior a R$1,3 bilhão. Sobre tal ACP a AGU impetrou Ação Rescisória (Processo Nº AR-0016098-06.2014.5.16.0000), pretendendo desconstituir o acórdão condenatório prolatado na ACP, em face do que, a execução do ato condenatório se encontra suspenso por 120 dias (29/08 até 29/12/019) para que o Banco apresente um plano de ação objetivando a conciliação na execução em curso. Sem dúvida, a proposta objetiva do Banco incluirá a justa redução do montante da condenação, tendo em vista que entre a data da condenação e a execução em curso, transcorreu a migração de mais de 50% dos participantes do BD e do Amazonvida para os planos saldados implantados pela CAPAF em 2012.
– A SEGUNDA ACP, impetrada pela AABA, (também já transitada em julgado) condenou o Banco, não somente a “aportar à CAPAF os valores faltantes, mês a mês ao pagamento da íntegra dos benefícios provenientes do Plano de Benefícios Definidos” (O QUE VEM SENDO CUMPRIDO), mas, também, UNIFICAR OS GRUPOS de aposentados antes e depois de 14/08/1981, pagando os benefícios do BD dos aposentados depois da citada data, da mesma forma como eram pagos os aposentados antes dessa marco temporal, portanto, isentos de descontos de contribuição para os que cumpriram essa obrigação durante 30 anos, tal como previsto na Portaria 375/69. Indiferente ao pleno resgate da eficácia da Portaria 375/69, tal como patente no bojo da ACP impetrada pela AABA o Banco da Amazônia permanece omisso quanto a UNIFICAÇÃO sentenciada, lacuna que impõe severos prejuízos a muitos beneficiários que, indevidamente, continuam sofrendo desconto nos seus proventos oriundos da CAPAF, em valores contabilizados a título de contribuição previdenciária.
Em meio a todo o exposto na postagem anterior, cabe ressaltar que a predisposição da AEBA para “entabular negociações com vistas a um acordo, com base na premissa da preservação dos direitos dos participantes” diz respeito a iminente EXTINÇÃO DA CAPAF. Não pode e nem deve ser confundida com uma eventual EXTINÇÃO DOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA por ela administrados. Destes, parte já transferidos para a gestora BB-Previdência (congênere à CAPAF) e os demais, direito líquido e certo já garantidos pelas ações judiciais movidas, tento pelo AABA quanto pelo SEEB/MA.
Finalmente, para fins de reflexão, destaco:
Ponto 1 – A inexorável extinção da CAPAF, já “anunciada” pela PREVIC está visceralmente vinculada às Ações Civis Públicas impetradas pela AABA e pelo SEEB/MA e suas correlatas Ações Regressivas impetradas pela AGU, em nome do Banco da Amazônia, todas irreversivelmente fadadas à sucumbência.
Ponto 2 – No cenário da Previdência Complementar brasileira inexiste disposição legal submetendo qualquer entidade, pública ou privada (no caso o Banco da Amazônia) a manter plano do gênero aos seus empregados. Pelo contrário, a lei lhes oferece mecanismos para que os patrocinadores desses planos, deles se retirem, desde que saldadas as obrigações contratadas com os seus beneficiários. É albergado nessa vertente legal que o Banco pauta e procederá, inexoravelmente, a extinção da CAPAF, tão sogo solucionados os entraves decorrentes das Ações Civis Públicas e respectivas Ações Rescisórias acima comentadas.
Ponto 3- A transferência da gestão de parte dos planos de previdência da CAPAF para o BB PREVIDÊNCIA atende os requisitos de legalidade adotados pela PREVIC, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (não confundir com a PREVI, a Caixa de Previdência privada dos funcionários do Banco do Brasil). Há que se presumir, com larga margem de segurança, que essa transferência não imputará qualquer risco à estrutura e à segurança jurídica de cada plano aos seus respectivos participantes. Bem a propósito e para fins de clareza, cabe dizer que a BB-PPREVIDÊNCIA é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, dotada de personalidade jurídica própria de direito privado, criada para opera planos de previdência complementar para empresas, grupos empresariais e associações, entidades profissionais, classistas e setoriais (planos estes formatados pela própria pessoa jurídica contratante) . É, portanto, autônoma, em relação do Banco da Brasil S/A e os pactos entre os contratantes da BB-PREVIDÊNCIA não impõe responsabilidade, nem solidariedade, de qualquer ordem ao mencionado Banco Estatal.
Ponto 4 – Quanto ao recálculo dos “os valores que constam nos extratos das reservas do pessoal do plano BD… para o caso de um processo de liquidação e de indenização”, já anunciado pelo Banco, importa dizer que, sem dúvida, a CAPAF pode e certamente será extinta. Contudo, ao alvitre da lei, inexiste a hipótese de LIQUIDAÇÃO DOS PLANOS BD E AMAZONVIDA (sobretudo em face das garantias jurídicas já configuradas nas ações judiciais ao norte comentadas) sem a devida liquidação antecipada dos benefícios contratados. Nesse caso, não obstante a possibilidade eventuais acordos, eles não poderão ser celebrados senão entre a CAPAF/Banco da Amazônia e cada beneficiário, posto que impactam valores indispensáveis ao provimento da subsistência alimentar do beneficiário e seus familiares. Caberá às nossas prestimosas entidades corporativas (AABA, AEBA e afins), garantir o assessoramento capaz de garantir a melhor negociação possível entre cada beneficiário e a CAPAF/Banco da Amazônia, jamais descurando as extremas dificuldades econômico-financeiras inerente a maioria de provectos aposentados e pensionistas que, do alto de suas provectas idades, não mais dispõem de tempo para recomeços.
Em 04 de setembro de 2019
MADISON PAZ DE SOUZA
Membro Eleito do CONFIS da CAPAF, com mandato extinto em face do regime de Intervenção implantado em agosto/2011.
Sobre o assunto, REFORÇO a importância que todos os beneficiários do BD e do Amazonvida deverá dispensar, sobretudo as partes do texto anterior, aqui reproduzidas:
“Ponto 4 – Quanto ao recálculo dos “os valores que constam nos extratos das reservas do pessoal do plano BD… para o caso de um processo de liquidação e de indenização”, já anunciado pelo Banco, importa dizer que, sem dúvida, a CAPAF pode e certamente será extinta. Contudo, ao alvitre da lei, inexiste a hipótese de LIQUIDAÇÃO DOS PLANOS BD E AMAZONVIDA (sobretudo em face das garantias jurídicas já configuradas nas ações judiciais ao norte comentadas) sem a devida liquidação antecipada dos benefícios contratados. Nesse caso, não obstante a possibilidade eventuais acordos, eles não poderão ser celebrados senão entre a CAPAF/Banco da Amazônia e cada beneficiário, posto que impactam valores indispensáveis ao provimento da subsistência alimentar do beneficiário e seus familiares. Caberá às nossas prestimosas entidades corporativas (AABA, AEBA e afins), garantir o assessoramento capaz de garantir a melhor negociação possível entre cada beneficiário e a CAPAF/Banco da Amazônia, jamais descurando as extremas dificuldades econômico-financeiras inerente a maioria de provectos aposentados e pensionistas que, do alto de suas provectas idades, não mais dispõem de tempo para recomeços.”
“Em meio a todo o exposto na postagem anterior, cabe ressaltar que a predisposição da AEBA para “entabular negociações com vistas a um acordo, com base na premissa da preservação dos direitos dos participantes” diz respeito a iminente EXTINÇÃO DA CAPAF. Não pode e nem deve ser confundida com uma eventual EXTINÇÃO DOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA por ela administrados. Destes, parte já transferidos para a gestora BB-Previdência (congênere à CAPAF) e os demais, direito líquido e certo já garantidos pelas ações judiciais movidas, tento pelo AABA quanto pelo SEEB/MA.”
Na matéria publicada no dia 22/08 próximo passado, merece destaque os seguintes textos:
a) – “Informamos que estamos dispostos a entabular negociações com vistas a um acordo, com base na premissa da preservação dos direitos dos participantes, mas que se alguma negociação vai ocorrer, precisa iniciar logo. Seria temerário aguardar o inicio do processo de liquidação para se iniciar negociações, pois nesse caso, a decisão sobre um acordo deveria ser tomada em um estágio já avançado da liquidação e isso seria muito desvantajoso para os participantes.”
b) – “O Banco comunicou que está trabalhando numa proposta global, e que deverá ser apresentada em breve. Vamos continuar acompanhando” ;e
c) – “Queremos, na próxima semana, fazer uma reunião com os participantes para discutir essas questões.”
Quanto aos destaques, e diante das expectativas que cercam tema de tamanha envergadura, causa estranheza que, até o momento, os participantes dos planos de previdência complementar da CAPA, ainda não tenham sido convocados pelas entidades Corporativas (AEBA e AABA) para reunião, quiçá conjunta, para tratar da questão que, diga-se, a bem da verdade, deixa toda a categoria em delicado estado de ansiedade quanto ao futuros dos seus respectivos planos.