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CAPAF: em audiência de conciliação, Justiça concede 120 dias para o Banco apresente uma proposta global.

Na última segunda-feira, 27, em São Luís, ocorreu uma audiência de conciliação na ação rescisória ajuizada pela Advocacia Geral da União (AGU), a qual visa anular a decisão da ação movida pelo Sindicato dos Bancários do Maranhão, que obriga o Banco da Amazônia a cobrir todo o déficit da CAPAF. 
A ação havia entrado na pauta de julgamento do tribunal e por um pedido do Banco, o processo foi retirado da pauta e uma audiência foi convocada. 
É do conhecimento de todos que a CAPAF está transferindo para um fundo multipatrocinado (BB – Previdência) a gestão dos três planos novos e que uma vez completa a transferência, a PREVIC deve iniciar o processo de liquidação da CAPAF. 
Diante desse quadro, as entidades procuraram o Banco e a CAPAF para cobrar uma solução definitiva para os participantes do BD e do Amazon Vida, e o Banco informou que iria construir uma proposta global. 
Nessa audiência de conciliação, a justiça atendeu ao pedido do Banco e os representantes do Sindicato dos Bancários do Maranhão concordaram em conceder um prazo de 120 dias para que o Banco apresente uma proposta global. 
De nossa parte, esperamos que a proposta contemple as regras atuais dos dois planos, BD e Amazon Vida, e garanta o direito de todos. O jurídico da AEBA também está acompanhando o caso. 

Diretoria da AEBA

3 Comentários
  1. Carlos Alberto Araújo Gonçalves 5 anos ago
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    É lamentável que depois de dedicarmos grande parte de nossa vida ao banco tenhamos de conviver com essa “espada” sobre o peito. O mais grave é que muitos aposentados e pensionistas não têm mais condições de começar de novo.
    DESUMANO é uma palavra que resume tudo isso.

  2. MADISON PAZ DE SOUZA 5 anos ago
    Reply

    Por compatível com a matéria, replico, neste espaço, o comentária abaixo, que enfoca, de forma mais abrangente as questões que dão contorno ao atual momento que envolve a CAPAF:

    “A EXTINÇÃO DA CAPAF X O FUTURO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

    A respeito da matéria que trata sobre a transferência de três dos planos de Previdência Complementar administrados pela CAPAF, para a BB-Previdência, permito-me alinha algumas considerações que entendo relevantes para as devidas ponderações. A presente iniciativa decorre, sobretudo, como dever de ofício, em face da condição de ex-membro dos Conselhos da Entidade, exercidos como representante dos participantes e assistidos, eleito e reeleito nos pleitos que se sucederam entre 1997 até 2011.
    Para melhor compreensão do assunto, resgato alguns fatos e circunstância passadas que impactaram sobremodo o presente momento:
    ■ Em 1997, ao ingressarmos no seu então Conselho Superior a CAPAF já se encontrava há 4 anos sob Direção Fiscal, decretada pela então SPC desde 1973.
    ■ O regime de Direção Fiscal, enfim prolongado por mais 18 anos, se denotou flagrantemente abusivo, não somente em face das diretrizes que disciplinam a matéria, como, sobretudo, em face da patente conivência entre o patrocinador Banco da Amazônia e o Órgão Regulador (então SPC) que se mantiveram ineficientes e ineficazes, quiçá “contemplativos” na condução do grave situação institucional da CAPAF, indiferentes mesmo aos rigores da Emenda Constitucional 20/1998 que, no seu Art. 6º, determinou e fixou o prazo de 2 anos para que os fundos de pensão ajustassem os benefícios dos seus planos aos seus ativos garantidores, “sob pena de intervenção” quando, àquela altura, o déficit técnico da CAPAF já ultrapassava a cifra dos R$ 535 MILHÕES.
    ■ A inércia do consórcio Banco da Amazônia/CAPAF/PREVIC se impôs durante 18 anos, alheia inclusive ao denodado empenho assumido pelos Representantes dos Participantes nos Conselhos da Caixa, desde a formação eleita em 1997 (dela participando o signatário e os saudosos Aser Moraes e Orlando Martins, além do Conselheiro Francisco Sidou que, a partir de 2002, disponibilizou ao Conselho, toda a expertise própria de quem faz o jornalismo cidadão, empreendendo ações proativas e sempre alinhadas aos mais relevantes princípios da justiça social e aos interesses dos seus representados no Órgão Colegiado.
    ■ Diante de um cenários de graves riscos e incertezas, em abril/2000, antecipando-se ao vencimento do prazo fixado no Art. 6º da EC/20 (acima citada), os Representantes dos Participantes no CONDEL da CAPAF ousaram disponibilizar à AEBA, AABA e SEEB/PA, cópia do minucioso acervo de todas as suas ações desenvolvidas no âmbito do Colegiado, concitando-os para que, ao alvitre das suas cartas estatutárias, assumissem as medidas cabíveis e capazes garantir a preservação dos direitos dos participantes da CAPAF, em face de todo o cenário de riscos e incertezas que os cercava.
    ■ Do empenho integrado das entidades corporativas acima citadas decorreram duas Ações Civis Publicas extremamente relevantes no cenário em lide:
    – A PRIMEIRA ACP, impetrada pelo SEEB/MA (já transitada em julgado) que condenou o Banco a aportar os recursos para o PAGAMENTO DO DÉFICIT TOTAL da CAPAF, em montante superior a R$1,3 bilhão. Sobre tal ACP a AGU impetrou Ação Rescisória (Processo Nº AR-0016098-06.2014.5.16.0000), pretendendo desconstituir o acórdão condenatório prolatado na ACP, em face do que, a execução do ato condenatório se encontra suspenso por 120 dias (29/08 até 29/12/019) para que o Banco apresente um plano de ação objetivando a conciliação na execução em curso. Sem dúvida, a proposta objetiva do Banco incluirá a justa redução do montante da condenação, tendo em vista que entre a data da condenação e a execução em curso, transcorreu a migração de mais de 50% dos participantes do BD e do Amazonvida para os planos saldados implantados pela CAPAF em 2012.
    – A SEGUNDA ACP, impetrada pela AABA, (também já transitada em julgado) condenou o Banco, não somente a “aportar à CAPAF os valores faltantes, mês a mês ao pagamento da íntegra dos benefícios provenientes do Plano de Benefícios Definidos” (O QUE VEM SENDO CUMPRIDO), mas, também, UNIFICAR OS GRUPOS de aposentados antes e depois de 14/08/1981, pagando os benefícios do BD dos aposentados depois da citada data, da mesma forma como eram pagos os aposentados antes dessa marco temporal, portanto, isentos de descontos de contribuição para os que cumpriram essa obrigação durante 30 anos, tal como previsto na Portaria 375/69. Indiferente ao pleno resgate da eficácia da Portaria 375/69, tal como patente no bojo da ACP impetrada pela AABA o Banco da Amazônia permanece omisso quanto a UNIFICAÇÃO sentenciada, lacuna que impõe severos prejuízos a muitos beneficiários que, indevidamente, continuam sofrendo desconto nos seus proventos oriundos da CAPAF, em valores contabilizados a título de contribuição previdenciária.
    Em meio a todo o exposto, cabe ressaltar que a predisposição da AEBA para “entabular negociações com vistas a um acordo, com base na premissa da preservação dos direitos dos participantes” diz respeito a iminente EXTINÇÃO DA CAPAF. Não pode e nem deve ser confundida com uma eventual EXTINÇÃO DOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA por ela administrados. Destes, parte já transferidos para a gestora BB-Previdência (congênere à CAPAF) e os demais, direito líquido e certo já garantidos pelas ações judiciais movidas, tento pelo AABA quanto pelo SEEB/MA.
    Finalmente, para fins de reflexão, destaco:
    Ponto 1 – A inexorável extinção da CAPAF, já “anunciada” pela PREVIC está visceralmente vinculada às Ações Civis Públicas impetradas pela AABA e pelo SEEB/MA e suas correlatas Ações Regressivas impetradas pela AGU, em nome do Banco da Amazônia, todas irreversivelmente fadadas à sucumbência.
    Ponto 2 – No cenário da Previdência Complementar brasileira inexiste disposição legal submetendo qualquer entidade, pública ou privada (no caso o Banco da Amazônia) a manter plano do gênero aos seus empregados. Pelo contrário, a lei lhes oferece mecanismos para que os patrocinadores desses planos, deles se retirem, desde que saldadas as obrigações contratadas com os seus beneficiários. É albergado nessa vertente legal que o Banco pauta e procederá, inexoravelmente, a extinção da CAPAF, tão sogo solucionados os entraves decorrentes das Ações Civis Públicas e respectivas Ações Rescisórias acima comentadas.
    Ponto 3- A transferência da gestão de parte dos planos de previdência da CAPAF para o BB PREVIDÊNCIA atende os requisitos de legalidade adotados pela PREVIC, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (não confundir com a PREVI, a Caixa de Previdência privada dos funcionários do Banco do Brasil). Há que se presumir, com larga margem de segurança, que essa transferência não imputará qualquer risco à estrutura e à segurança jurídica de cada plano aos seus respectivos participantes. Bem a propósito e para fins de clareza, cabe dizer que a BB-PPREVIDÊNCIA é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, dotada de personalidade jurídica própria de direito privado, criada para opera planos de previdência complementar para empresas, grupos empresariais e associações, entidades profissionais, classistas e setoriais (planos estes formatados pela própria pessoa jurídica contratante) . É, portanto, autônoma, em relação do Banco da Brasil S/A e os pactos entre os contratantes da BB-PREVIDÊNCIA não impõe responsabilidade, nem solidariedade, de qualquer ordem ao mencionado Banco Estatal.
    Ponto 4 – Quanto ao recálculo dos “os valores que constam nos extratos das reservas do pessoal do plano BD… para o caso de um processo de liquidação e de indenização”, já anunciado pelo Banco, importa dizer que, sem dúvida, a CAPAF pode e certamente será extinta. Contudo, ao alvitre da lei, inexiste a hipótese de LIQUIDAÇÃO DOS PLANOS BD E AMAZONVIDA (sobretudo em face das garantias jurídicas já configuradas nas ações judiciais ao norte comentadas) sem a devida liquidação antecipada dos benefícios contratados. Nesse caso, não obstante a possibilidade eventuais acordos, eles não poderão ser celebrados senão entre a CAPAF/Banco da Amazônia e cada beneficiário, posto que impactam valores indispensáveis ao provimento da subsistência alimentar do beneficiário e seus familiares. Caberá às nossas prestimosas entidades corporativas (AABA, AEBA e afins), garantir o assessoramento capaz de garantir a melhor negociação possível entre cada beneficiário e a CAPAF/Banco da Amazônia, jamais descurando as extremas dificuldades econômico-financeiras inerente a maioria de provectos aposentados e pensionistas que, do alto de suas provectas idades, não mais dispõem de tempo para recomeços.
    Em 04 de setembro de 2019
    MADISON PAZ DE SOUZA
    Membro Eleito do CONFIS da CAPAF, com mandato extinto em face do regime de Intervenção implantado em agosto/2011.”

  3. Jaime Nonato 4 anos ago
    Reply

    Excelente sua abordagem.
    Gostaria de saber como está hoje a situação da Cofap.
    Cordialmente
    Jaime Nonato

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