Nesta segunda-feira, 07, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região – Vara do Trabalho de Altamira, determinou que o Banco da Amazônia reintegre imediatamente, o seu funcionário que foi demitido durante seu contrato de experiência, com pena de multa diária, caso demore a cumprir.
O empregado, em questão, ingressou no quadro de funcionários do Basa como técnico bancário no dia 12 de fevereiro deste ano, por meio de concurso público. E foi imediatamente executando tarefas e rotinas do cargo sem qualquer orientação ou treinamento, somente recebeu auxílios dos demais colegas.
E antes que seu período de experiência terminasse, no dia 09 de maio, teve seu contrato rescindido sob a alegação de que não atendia ao perfil de bancário, sem nenhum aviso prévio. Assim, ajuizou reclamatória trabalhista para sua reintegração.
Mesmo não oferecendo nenhum suporte para que o recém-contratado pudesse exercer as atividades correspondentes ao cargo, como treinamentos e orientações prévias, o Banco alegou que o funcionário não seria proativo, criativo e não teve produtividades durante seu período de experiência, tendo sido avaliado várias vezes por uma equipe competente para tal.
O Juiz, analisando a justificativa do Banco, concluiu:
“(…) seus empregados acessam ao emprego a partir de concurso público, ou seja, não há uma escolha pessoal de cada trabalhador, pautada em suas
habilidades particulares, mas sim a escolha impessoal daqueles que preenchem os requisitos básicos para a admissão, mediante a realização de provas de conhecimentos gerais e específicos para a função. A capacidade e a aptidão para o efetivo exercício da função, já que exigida, deveria ter, como contrapartida, o treinamento adequado para possibilitar ao autor o exercício regular do cargo, o que não foi corretamente realizado pelo reclamado. Em suma, não há possibilidade de dispensa se o empregado, impessoalmente escolhido, não é adequadamente treinado para a função. (…)”
Não apresentando justificativas plausíveis para a demissão, tornando o desligando irregular, o Banco da Amazônia foi condenado a reintegrar o funcionário imediatamente, com garantias idênticas de função, remuneração, horário e local de trabalho, àquelas do momento em que foi demitido e a pagar sua remuneração, desde a data de seu afastamento até a data da efetiva reintegração, acrescida de férias mais 1/3, gratificação natalina, DSR´s, gratificações semestrais, PLR´s, FGTS e demais vantagens constantes dos contracheques do bancário.
Entretanto, como é uma decisão de 1a instancia, cabe ainda recurso. Mesmo assim, demonstra como o Banco vem tratando seus funcionários há tempo: com total descaso. Pois não oferece nenhum suporte para que exerçam suas atividades corretamente, ficam a mercê dos mais antigos, que em muitos casos, não querem repassar orientações. Não há treinamentos adequados, orientações prévias ou cursos de qualificação aos bancários.
Parabéns colega, pela reintegração!
Fico feliz e esperançosa com essa decisão. É sinal que AINDA EXISTE JUSTIÇA nesse país.
Caros colegas do BASA
Sempre venho batendo nesta questão abordada na matéria da AEBA, que os empregados não são treinados e que estes são cobrados por desempenho que não lhes é justaposto.
Dessa maneira, venho publicamente apresentar aos colegas bancários que a avaliação de desempenho que o BASA nos apresenta é completamente inconstitucional e não atente aos desígnios elencados no artigo 37 da constituição onde lá se apresentam as obrigações da Empresa Pública de Economia Mista ente da Administração Indireta da União.
As avaliações de desempenho do BASA, elencam itens que nada tem haver com as 13 obrigações de um Empregado, Funcionário ou Servidor Público descrito no artigo 41 da CF/88 & Art 132 da lei 8118/90 os quais cito abaixo;
A demissão será aplicada nos seguintes casos: Ver tópico (14842 documentos)
I – crime contra a administração pública; Ver tópico (665 documentos)
II – abandono de cargo; Ver tópico (1621 documentos)
III – inassiduidade habitual; Ver tópico (839 documentos)
IV – improbidade administrativa; Ver tópico (6395 documentos)
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; Ver tópico (343 documentos)
VI – insubordinação grave em serviço; Ver tópico (355 documentos)
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; Ver tópico (241 documentos)
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos; Ver tópico (344 documentos)
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; Ver tópico (432 documentos)
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; Ver tópico (946 documentos)
XI – corrupção; Ver tópico (1345 documentos)
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; Ver tópico (1073 documentos)
XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. Ver tópico (4063 documentos)
Lá na ficha de avaliação do BASA, constam descrito situações, abaixo, que nada têm haver com a atribuição descrita em lei de um empregado público, tornando este procedimento inconstitucional e portanto passíveis de anulação por parde do Judiciário;
Tempo e organização
Capacidade de cumprir com os prazos acordados efetuando as tarefas conforme o planejado.
Iniciativa
Capacidade de fazer o que precisa ser feito sem ser solicitado, resolvendo problemas em vez
de criá-los, ignorá-los ou transferi-los para os outros.
Trabalho em equipe
Capacidade de agir de forma cooperativa, compartilhando recursos e respeitando as diferenças
individuais.
Comunicação
Capacidade de ouvir e entender as pessoas e expressar idéias e pensamentos com clareza e
segurança, tanto verbalmente como por escrito.
Flexibilidade
Habilidade para adaptar-se oportunamente às diferentes exigências do meio revendo postura
diante de argumentações convincentes e comprovadas.
Negociação
Capacidade de negociar de forma a harmonizar interesses divergentes, apresentando
resultados satisfatórios
Esse Banco vai se acabar com tanta ação trabalhista que tem a pagar (PLR 2016, 2017; 7ª e 8ª hura; Lateralidade e etc). Tudo isso porque à décadas deixou de valorizar seus empregados.