Um dos dispositivos legais alterados pela Medida Provisória 905 de 11/11/2019 (MP 905) foi o Art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que a jornada de trabalho dos bancários será de 06 horas diárias (30 semanais) exceto para os casos em que há fidúcia (função de gestão), para esses casos a CLT permite a extensão da jornada.
Ao longo dos anos, os Bancos criaram muitas funções que não se caracterizavam como de gestão, sendo um mecanismo de burla do disposto acima da CLT, porém as entidades começaram a ingressar com ações de horas extras (7º e 8º horas) e começaram a ganhar, porque, claramente, a jornada de oito horas para funções menores feria o disposto acima na CLT.
Os Bancos acumularam um passivo trabalhista gigantesco, principalmente, os privados. O que a MP 905 prevê é a possibilidade de compensar o valor da função comissionada pelo passivo de 7º e 8º horas, ou seja, as horas extras trabalhadas; quer dizer, a jornada continua a ser de seis horas, mas se você tiver uma comissão qualquer pode ter a jornada de trabalho estendida para oito horas, sem que isso implique acumulação de horas extras.
Antes, porém, da MP 905 as entidades sindicais assinaram uma cláusula na Convenção Coletiva passada que autoriza os Bancos a compensar a função pela extensão da jornada, é a cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho da Federação Nacional dos Bancos (CCT/FENABAN). Ocorre, no entanto, que muitos bancários estavam questionando a cláusula na justiça e, por isso, a FENABAN chamou as entidades para assinar um aditivo para blindar os Bancos. As entidades (exceto os sindicatos da oposição) assinaram o aditivo e selaram o fim da jornada.
No Banco da Amazônia, porém, o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2018/2020 não recepciona a cláusula 11 da CCT FENABAN, por esta razão, mesmo que a MP esteja em vigor, até o momento entendemos que nossa jornada é de seis horas e que nosso Acordo nos protege até o próximo acordo.
Temos muitos desafios para o futuro e entendemos que o mais importante é retomar os processos de luta, dar transparência aos processos de negociação e ampliar a participação da base nas decisões. Se não fizermos isso, nosso destino vai ser perder o pouco que ainda temos.
Lembramos a todos os colegas que essa Cláusula 11 da CCT foi negociada no “apagar das luzes” junto com a TAXA negocial, que esse assunto não foi tratado nas assembleias que decidiram encerrar a Campanha Salarial, ou seja, esses fatos foram escondidos da categoria.
Sugerimos a leitura dos seguintes textos: CCT FENABAN cláusula 11, ACT Banco da Amazônia, cláusulas não recepcionadas da CCT FENABAN e MP 905 sobre a jornada de trabalho dos Bancários.
Fique atento, defenda seu Direito.