A Diretoria do Banco anunciou recentemente a nova edição da NP de Regime Disciplinar, em substituição à famigerada NP 118, a nova norma contém poucos avanços, como parece ser o caso do TAC. Mas, em alguns pontos a norma é, claramente, bem mais prejudicial que a NP 118. Nesse boletim daremos destaque a o que está descrito no item 2.17, que versa sobre o novo Procedimento Disciplinar Simplificado.
Podem ser objeto de PAD simplificado o que a norma chama de Inassiduidade habitual, que, como o próprio nome indica, refere-se às ausências reiteradas dos empregados. Também poderá ser objeto de PAD a Insuficiência de Desempenho, talvez esse seja o ponto mais prejudicial.
Em relação à Insuficiência de Desempenho, a norma enfatiza que, caso o trabalhador seja avaliado, consecutivamente, com duas notas individuais abaixo de 03, este poderá ser inquirido administrativamente e, consequentemente, penalizado. Em relação a isso, existem dois problemas. Primeiramente, os empregados com baixo desempenho já são penalizados nos processos internos de promoção, transferência e assunção de função, além de sofrer com questões relacionadas aos problemas sistêmicos do atual modelo de avaliação da empresa, marcado, sobretudo, pela subjetividade.
As entidades devem estar atentas e questionar a Norma. A Diretoria da AEBA, que foi a primeira a pedir uma cópia da Norma, é, também, a primeira dar destaque a pontos que merecem extrema atenção, repassando a informação à categoria. A Associação vai avaliar, inclusive, a possibilidade de ajuizar pontos específicos do novo regulamento.
Orientamos que os empregados leiam a referida norma e estejam atentos aos riscos. Ter ciência desse tipo de conteúdo é extremamente importante nos dias de hoje.