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Circular 2020/57: Para combater, de fato, o Coronavírus, devemos revisar a Circular.

O BASA lançou recentemente, a Circular 2020/57 ‐ PLANO DE TRABALHO PARA RETOMADA DAS ATIVIDADES – PÓS-CONTINGÊNCIA, na preocupação de seguir a política de reabertura e relaxamento, impostas pelo governo federal e governos estaduais, de retomada econômica. Os gestores do banco elencaram vários critérios para tentar garantir a segurança do trabalho, o que torna esta ação um tanto quanto louvável, mas fez isso sem discutir com os empregados e, a nosso ver, incorreu em alguns itens dessa Circular, em medidas que ora agravam mais riscos, ora transferem as suas responsabilidades ou custos para os trabalhadores. Lembramos duas coisas: i) que a CAIXA, ao não fazer um estudo suficiente e subestimar a pandemia, teve que recuar nas suas medidas de flexibilização (Caixa suspende volta dos funcionários ao trabalho presencial), o que não queremos que aconteça ao BASA e ii) bem como, para além de quaisquer suposições, agora o STF levanta a jurisprudência da contaminação pelo SARS-CoV-2 como acidente de trabalho (Decisão do STF reconhece o Coronavírus como acidente de trabalho)

Portanto, após ler e discutir o conteúdo desta Circular com vários associados e sua diretoria, a AEBA traz, abaixo, algumas considerações e propostas de retificação:

– Testar todos os empregados que retornam ao trabalho e os que já se encontram nas dependências da empresa, para verificar se já obtiveram e estão imunes ao SARS-CoV-2 ou se ainda estão infectados e transmitindo o vírus, através de contratação de laboratórios especializados.

– Como dita a (Portaria 1.565 de 18 de Junho de 2020), manter o monitoramento de pessoas que tiveram contato com casos:  (…) 5. Medidas de Triagem e Monitoramento de Saúde a serem adotadas por todos os setores de atividades (…) 5.2. Estabelecer procedimentos para acompanhamento e relato de casos suspeitos e confirmados da doença, incluindo o monitoramento das pessoas que tiveram contato com casos. Pessoas suspeitas de COVID-19 devem buscar orientações nos serviços de saúde e manterem-se afastadas do convívio social por 14 dias. (…) E, a melhor medida para isso, são os testes de sorologia;

– Manter a lista e nomenclatura das situações de risco da Circular 2020/010. Haja vista que os gestores do Banco têm nas portarias do governo federal os critérios básicos e mínimos para montar suas Circulares, levando em consideração os casos específicos de cada instituição. Critérios como “hipertensão arterial sistêmica descompensada”, por exemplo, de precisão duvidosa, mais confundem do que elucidam, até porque o risco se dá para quem possui hipertensão como uma doença crônica. Mais, definir só as grávidas de risco poderá colocar as que não estão nesse estágio, na própria gravidez de risco!

Lista de pessoas com risco na Circular 2020/57:

1.3 Conceitua-se Grupo de Risco, as pessoas que: I – tenham idade igual ou superior a 60 anos; II – cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); III – pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada ou grave, DPOC); IV – imunodeprimidos; V – doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); VI – diabéticos, conforme juízo clínico e; VII – gestantes de alto risco;

Lista de pessoas com risco pela Circular 2020/10: (…) 5. Atividades em Home Office (…) f) (…) – Grupo de Risco: pessoas de idade superior a 60 (sessenta) anos de idade, às gestantes, lactantes, bem como aos que tenham realizado recentes intervenções cirúrgicas, estejam realizando tratamento de saúde que cause diminuição da imunidade, pessoas em tratamento de câncer, portadores de doenças cardiovasculares, transplantados, hipertensos, asmáticos, diabéticos, doenças pulmonares como enfisema pulmonar e bronquite crônica, independentemente da faixa etária.

– Manter os critérios de Home Office da Circular 2020/10 para os empregados que são pais com menores fora da escola e com companheiros de profissionais da área de saúde;

– Manter o caráter auto-declaratório da situação de risco, de coabitação com o risco, de pais de menores fora da escola e de companheiros de profissionais da área de saúde.

– A função de estagiário não o coloca à condição de imune. Portanto, que os mesmos sejam testados e seguir os mesmos critérios que os empregados para considerar quem está em situação de rico ou não. Isso vale para os terceirizados, que a contratação dos próximos estagiários se dê após testagem (alteração dos itens 1.7 e 1.9 da Circular);

– Todos os novos empregados chamados devem ter no seu ASO (atestado de saúde ocupacional) inclusos os testes de sorologia do SARS-CoV-2;

– Os anticorpos presentes nos empregados em retorno devem ser conferidos por teste de sorologia para IGG a cada mês;

– Em todas as fases da retomada, não deverão retornar as pessoas do grupo de risco. Na 4ª fase, do retorno dos gestores, não há este vedamento para as pessoas do grupo de risco, bem como, na 7ª fase o retorno ao trabalho de 100% das pessoas do grupo de risco não possui a consideração de que, neste período, não existirá mais o risco. Grupo de risco existe, porque existe o risco, e, não, o contrário;

– Estabelecer na Circular as condicionantes para cada fase. O BASA não é Autoridade Sanitária e nem tem o poder de prever os momentos propícios de retorno no futuro. Segundo a Fiocruz (https://www.redebrasilatual.com.br/saude-e-ciencia/2020/08/covid-19-deixa-mais-1-274-mortos-apos-plato-e-flexibilizacao-fiocruz-aponta-segunda-onda/) poderemos ter uma segunda onda e, se faz necessário estabelecer em que condições deveremos retomar as atividades;

– A limitação de 40% do contingente da unidade para o teletrabalho é um número cabalístico. As condicionantes do contingente para o teletrabalho estão definidas no item 3.2 desta Circular:

a) As atividades a serem desenvolvidas pelo empregado sejam compatíveis com este regime;

b) O empregado tenha aptidão pessoal para realização das atividades em home Office;

c) Seja de interesse da Instituição a realização das atividades fora das dependências internas.

Caso todos os empregados e serviços por eles prestados se encaixem nisso, teremos as condições para o teletrabalho;

– A Circular, no seu item 3.16, coloca os custos de infraestrutura do teletrabalho para o empregado, tanto dos consumos, quanto da aquisição e manutenção de equipamentos necessários para as atividades laborais, incluindo nisso, os EPIs e/ou os cuidados com a segurança no trabalho, por exemplo, a ergonomia, haja vista o trabalho em móveis inadequados. Reiteramos que, para alguns, se faz necessário a renovação em situação vantajosa ou contratação de serviços de web, consumo de energia elétrica, aquisição de computadores, de móveis ergonomicamente suficientes, etc;

– A Circular não flexibiliza, não fala em ampliar ou criar dotação orçamentária especial para compra de materiais/equipamentos de segurança contra o SARS-CoV-2, bem como, não tem um estudo de acessibilidade para ajudar na compra dos mesmos. Lembrando que existem agências com bastante dificuldade de acesso a esses materiais/equipamentos;

– A Circular não fala nas situações em que o contingente de empregados afastados comprometa o processo de trabalho. Não há a opção de fechamento de atendimento ao público nas unidades que o efetivo em trabalho presencial fique bastante reduzido.

– A Circular, no seu Item 3.17, contra a as Normas Regulamentadoras de Segurança no Trabalho, coloca a responsabilidade sobre qualquer risco de acidente e os custos de sua mitigação sobre os ombros somente dos trabalhadores;

– Não existe na Circular um controle da jornada de trabalho que previna o seu excesso;

– O item 9.4 se caracteriza como “exercício ilegal da profissão de médico”, dada aos gestores das unidades pelo BASA. Quem deve definir quem pode retornar ao trabalho, é um profissional adequado e com alçada para isso;

– Tanto nos itens 9.6, 10.2 e 11.6, os testes de sorologia para IgM e IgG devem ser custeados pelo banco;

– O item 11.2-c é uma afronta à legislação trabalhista. O banco está exigindo que um trabalhador doente com SARS-CoV-2 vá para o teletrabalho!

Atenciosamente,

Diretoria da AEBA

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