Os dois Associados, já aposentados pelo INSS e com mais de 70 anos, moveram ação individual visando impedir ou reverter à dispensa realizada pelo Basa, tiveram concedidas sua liminares requeridas.
A primeira liminar concedida foi de um empregado de 70 anos, admitido pelo Banco em 1985 e se aposentou 13 anos antes da vigência da Emenda Constitucional 103/19 (Reforma da Previdência). Assim, possuindo mais de 37 anos de serviços ele recebeu seu aviso em 02 de maio, tendo que encerrar as atividades em 31 de maio.
O Juízo, ao fundamentar a concessão da liminar, tomou como base o art. 6º da Emenda Constitucional 103/2019, que expressamente dispõe:
Art. 6º – O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Assim, não faz nenhum sentido à demissão abusiva imposta pelo Banco, não tendo lógica e nem fundamentos, já que a concessão de aposentadoria do empregado é bem anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, a qual teve publicação e início de sua vigência somente em 12/11/2019.
No segundo caso, o Juízo foi além em sua analise ao fundamentar a concessão da liminar, destacou que o empregado se aposentou em 2013, nove anos antes da Emenda Constitucional 103/19 (Reforma da Previdência), não se aplica a aposentadoria compulsória ao caso, esclarecendo que:
“(…) É válido destacar, ainda, que a chamada aposentadoria compulsória atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo[1], inexistindo no âmbito do RGPS. Nessa linha de raciocínio, chega-se à conclusão de que tal instituto não se aplica, portanto, ao caso do autor, que ostenta a condição de empregado público, ou seja, com vínculo celetista.”
Em razão das liminares concedidas, os Associados continuam trabalhando, na mesma função, local, horários e remuneração.
Isso mostra o quanto o Basa desvaloriza seus empregados, realizando ações abusivas contra eles.