A Gerência de Pessoas do Banco da Amazônia (GEPES) divulgou, em 28 de dezembro 2021, através de e-mail interno, comunicado que em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional – EC 103/2019, o Banco adotaria conduta de aposentar compulsoriamente os empregados com 70 anos ou mais e com, no mínimo, 180 meses de contribuições ao INSS. Após divulgar essa política de demissão compulsória, o Banco procurou os sindicatos dos bancários visando fechar acordo para os desligamentos anunciados, mas apenas os sindicatos de bancários do AC, AM, MA e MT rejeitaram esse acordo.
Mais uma tentativa dos gestores em agravar as condições de vida e adoecer os empregados
Com a repentina e descabida tentativa de demissão e, suas péssimas consequências: imediata perda na remuneração e estabilidade financeira, agravadas porque esses empregados atingidos pertencem a um grupo de trabalhadores que não conseguirá sua reinserção no mercado em razão da idade avançada, a AEBA e sua Assessoria Jurídica entraram nessa batalha na tentativa de reverter esse dano. Várias liminares já foram conquistadas de reintegração de nossos colegas e caminhamos vencendo a cada passo dado. A assessoria jurídica da AEBA está atenta a quaisquer ilegalidades praticadas pelo Banco e está pronta para atuar na prestação de informações, orientação e, no amparo e na defesa dos associados quanto as atitudes lesivas praticadas pela gestão de plantão no BASA.
O novo governo tem que suspender as demissões.
Todas as demissões ilegais devem ser suspensas, tanto dos colegas que não são atingidos por essa Emenda Constitucional, quanto ao Quadro de Apoio ou quaisquer empregados públicos. Manter a estabilidade dessa atividade é uma das nossas principais bandeiras. Essa é a exigência da AEBA nos diálogos com os interlocutores do novo governo de plantão. Seguimos independentes dos patrões e dos governos e não será diferente agora.
Entenda o nosso argumento.
A AEBA entende, e tem sido reconhecido pela justiça, a não aplicação da emenda constitucional 103/2019 aos empregados que possuem 70 anos ou mais, e já aposentados antes da vigência da emenda constitucional. As decisões têm considerado o princípio da irretroatividade da lei (CF, art. 5o, XXXVI), ao seu art. 40, §1o, II em consonância com Supremo Tribunal Federal – STF e, consequentemente, aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, o disposto no §16 do art. 201 da CF/88 que não se aplica aos contratos de trabalho com data anterior à entrada em vigor da EC n° 103/19 e o art. 37 §14 está vinculado ao art. 40, §1o, II, ambos da Constituição Federal e que não se aplicam aos associados, que são empregados públicos celetistas, além de inexistir norma jurídica que regulamente aposentadoria compulsória de empregados públicos celetistas até a presente data.
Tem que tirar essa diretoria urgente.