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Bancário que perdeu cargo em comissão, mas o exerceu por 10 anos, não pode ter salário diminuído

Qua, 29 de Agosto de 2012 10:05

O bancário que, depois de 10 anos de efetivo exercício comissionado (mesmo que descontínuos), não pode ter seu salário diminuído. Este é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão, que tomou por base o princípio da estabilidade financeira, está na Súmula 372 daquela corte.

A seguir, a equipe da CONTEC preparou uma breve explanação acerca da "estabilidade dos 10 anos de comissão", prevista na súmula 372 do TST.

O texto da súmula 372 do TST é o seguinte:

"Súmula nº 372 – TST

Gratificação de Função – Supressão ou Redução – Limites

I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação."

Quanto ao entendimento jurisprudencial a respeito da referida Súmula 372/TST, destacamos trecho do acórdão proferido nos autos do processo 0149800-26.2009.5.10.0021 (TRT-10):

"De outro, sopesando os elementos referentes à conduta e desempenho do Reclamante em seu cargo, a razão para o descomissionamento não se revela tão forte a ponto de enquadrar-se como o "justo motivo" referido na Súmula 372/TST de modo a impedir a incorporação do valor da gratificação.

O justo motivo aludido na súmula é aquele originado no comportamento do empregado, mas de tal intensidade que rompa completamente a relação de confiança entre o empregador e o empregado para o exercício da função. No caso, não se verifica esse quadro, na medida em que a mudança visou apenas o melhor exercício da representatividade do cargo. Ademais, também não se viu qualquer esforço da parte dos superiores no sentido de atuar para que o desempenho do Reclamante fosse aperfeiçoado no aspecto em que havia deficiência".

Importante destacar, portanto, que para que seja afastado o direito à estabilidade prevista na súmula 372/TST, será exigida prova do "justo motivo", de modo que reste configurada, em cada caso concreto, a total quebra de confiança entre empregador e empregado.

Obviamente, o ingresso de ação judicial pleiteando direitos trabalhistas, NÃO constitui "justo motivo" para afastar o direito à estabilidade da súmula 372/TST, haja vista que traduz-se em garantia Constitucional ao Direito de Ação.

Qualquer ato do empregador que viole o disposto na súmula 372/TST, além de ser passível de reforma pelo Poder Judiciário, também poderá ensejar em indenização pelos Danos Morais sofridos pelo empregado descomissionado.

A CONTEC espera ter esclarecido as questões encaminhadas e permanece à disposição dos bancários para dirimir quaisquer dúvidas que persistirem a esse respeito.

Diretoria Executiva da CONTEC

Fonte: http://www.contec.org.br/contec-online/174-agosto-2012/7133–inf121442-bancario-que-perdeu-cargo-em-comissao-mas-o-exerceu-por-10-anos-nao-pode-ter-salario-diminuido

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