Banco da Amazônia

LATERALIDADE: Agora é a vez do Acre comemorar a vitória contra a medida.

Assim que foi implantada a LATERALIDADE, a AEBA entrou com Ação Judicial contra a medida, porém foi arquivada por litispendência e problemas de representatividade. Diante desse impedimento, a Associação atuou junto às suas Diretorias Regionais que passaram a intervir junto aos Sindicatos locais para exigir que os mesmos ajuizassem Ação contra a Lateralidade, assim, subsidiou os SEEB’s com toda a documentação necessária para tentar intervir contra a discrepância dessa medida imposta arbitrariamente aos empregados do Banco da Amazônia e, desde então, os nossos Diretores Regionais têm atuado junto aos Sindicatos que representam os empregados do Banco da Amazônia. Alguns dos Sindicatos já contabilizam vitórias em 1ª instância com tutela antecipada, o que obriga o Banco à imediata suspensão da medida.

A vitória mais recente foi no estado do Acre, onde o Diretor Regional, Sérgio Gallo, deu todo o suporte ao SEEB-AC para entrar com a Ação, além de esclarecer os colegas das agências locais a respeito dos trâmites adotados pela Associação contra a Lateralidade.

Os empregados do Banco em Brasiléia, Cruzeiro do Sul, Feijó, Plácido de Castro, Rio Branco Centro, Rio Branco Avenida Ceará, Sena Madureira, Super- AC, Tarauacá e Xapurí, são os beneficiados com a decisão, pois por se tratar de uma ação de autoria de Sindicato de base estadual, em princípio, ela é válida apenas para os trabalhadores do Banco da Amazônia no Acre, assim como nos estados do Pará, Amazonas e Rondônia, que também já saíram vitoriosos em 1ª instância.

Os pontos altos da Decisão no acre

O Juiz recriminou a mudança unilateral no contrato de trabalho “No caso, o reclamado altera, unilateralmente, a base objetiva das tarefas para as quais o empregado bancário foi contratado no momento em que pretende que um empregado comissionado cumpra com as suas atribuições e as do outro empregado comissionado, que se encontra ausente. Assim, o Banco réu se beneficia financeiramente por não ter que convocar outro empregado, ao qual teria que pagar o salário do empregado ausente e, ao mesmo tempo, pretende não pagar qualquer acréscimo ao empregado comissionado que passa a realizar o dobro das tarefas.

Desta forma, o empregado comissionado substituto passa a trabalhar dobrado, pois recebe em suas tarefas o incremento das tarefas que o empregado substituído cumpria. Se o empregado emprenhou sua força de trabalho por um determinado valor, por certo que o acréscimo desta força de trabalho deve ter como consequência um retorno financeiro.”.

Em relação ao prejuízo financeiro dos trabalhadores, o Juiz entendeu que “O prejuízo financeiro decorre do fato de que o trabalhador, no contrato de emprego, entrega sua prestação de serviço para, em contrapartida, receber o salário do empregador. O trabalhador, portanto, disponibiliza ao empregador sua força de trabalho, cuja retribuição financeira é pactuada conforme o aspecto qualitativo e quantitativo do trabalho a ser executado. Sinalo que a força de trabalho é o único bem que o trabalhador tem para participar de tal relação contratual.” (…) “Considerando a natureza salarial da função comissionada, tenho que esta integra o cálculo, das férias acrescidas de 1/3 e da gratificação natalina, pelo seu duodécimo, também deve integrar, no mês em que for paga, o cálculo do adicional noturno, do FGTS e da complementação para a previdência privada, razão pela qual defiro o pagamento das diferenças decorrentes de tais integrações.”.

Quanto ao “duping social” e à saúde do trabalhador, o juiz entendeu que “Além prejuízo financeiro individual, a "Lateralidade" causará, a longo prazo, um prejuízo financeiro coletivo, pois precarizando as condições de emprego o réu obtém vantagem indevida perante a concorrência, "dumping social", ou seja, com base na precarização da relação de emprego o réu pratica concorrência desleal no mercado.

Não bastasse o prejuízo financeiro acima, tenho que o principal prejuízo causado pela instituição da "Lateralidade" é aquele causado à saúde do trabalhador. É inegável que o trabalhador bancário ao assumir, também, as tarefas do empregado ausente passa a ter uma sobrecarga de trabalho, sua quantidade de trabalho simplesmente dobrará.”.

Configurada a sobrecarga de trabalho, o juiz destaca que “É óbvio que a adoção da versão 33 do normativo interno PESSOAL – MN do BASA resultará na sobrecarga de trabalho, uma vez que os empregados substitutos terão que realizar o dobro das tarefas que realizavam.” (…) “Além disso, a sobrecarga de trabalho gera a ossibilidade, injusta, do empregador aplicar penalidades sobre o empregado, ao argumento de que ele está sendo desidioso por não conseguir cumprir as tarefas do colega ausente.”.

Com a decisão, o Banco da Amazônia está proibido, a partir de agora, de praticar a famigerada lateralidade no ambiente de trabalho “… devendo o réu se abster, imediatamente, ou seja, a partir da intimação da sentença, de fazer uso da "Lateralidade" para substituição de empregados ausentes, devendo, ainda, o Banco réu, quando da substituição de empregados comissionados, aplicar a sistemática anterior que consiste em que o empregado afastado é substituído por outro colega, sem a acumulação de funções, com o pagamento de gratificação idêntica àquela recebida pelo substituído.”, sob pena de pagar “multa diária de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais por empregado mantido na sistemática da "Lateralidade", até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por empregado, sendo o valor da astreinte revertido em favor do trabalhador lesado.”.

O Juiz obriga ainda o Banco a “… afixar cópia desta decisão em todas as suas agências e estabelecimentos existentes no Estado do Acre, em local visível aos trabalhadores a ele vinculados, com o escopo de dar ciência a estes da antecipação de tutela ora Sinalo que, no arbitramento da astreinte, foram ponderados o fato do réu ser instituição financeira de grande porte e a necessidade de imediata suspensão da dinâmica da "Lateralidade", tendo em vista a preservação da higidez física e mental do trabalhador.”.

É a decisão do juiz do Trabalho Substituto, Vicente Ângelo Silva Rego, da 1ª Vara do Trabalho do Rio Branco, do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª, que concedeu antecipação de tutela à entidade sindical que, há alguns meses, ajuizou Ação Civil Pública em desfavor do banco, que insistia em não remunerar, de forma justa e devida, os funcionários que substituíam seus colegas que, por algum motivo, tinham que se afastar do trabalho.

CONSULTE O ANDAMENTO DO PROCESSO:Processo 0011075-94.2015.5.14.0401

VEJA ACARTA ENCAMINHADA À CONTEC E AOS SINDICATOS

Confira a Documentação entregue ao Sindicato pelo Diretor Regional AEBA

CLIQUE AQUI E CONFIRA A SENTENÇA NO ACRE

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