Estatuto

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CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

Art. 1º – A Associação dos Empregados do Banco da Amazônia – AEBA é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, criada em 02.02.87, para atender as seguintes finalidades primordiais:
I – congregar seus associados, posicionando-se em defesa dos seus superiores interesses junto ao Banco e junto a outras entidades ou pessoas, bem como representá-los judicial ou extrajudicialmente, nos termos do inciso XXI, Art 5º, da Constituição Federal.
II – assumir a defesa dos legítimos interesses dos empregados do Banco da Amazônia S.A.
III – contribuir para o fortalecimento da ação sindical, no âmbito do interesse dos seus associados e na prática da solidariedade com os demais trabalhadores, objetivando a construção de uma sociedade justa e fraterna.
IV – incentivar as manifestações criativas dos seus associados, contribuindo para o seu desenvolvimento sócio-cultural.
V – assumir a defesa dos interesses sócio-econômicos, culturais e ecológicos da Amazônia.
§ 1º – A AEBA terá duração indeterminada e sede e foro na cidade de Belém, sito à Rua Ferreira Cantão, 42, bairro da Campina, Estado do Pará e seu patrimônio é autônomo, livre e desvinculado de qualquer órgão ou entidade;
§ 2º – As obrigações assumidas pela AEBA não são imputadas, isolada ou solidariamente aos seus associados;
§ 3º – A AEBA não se envolverá, sob qualquer pretexto, em disputas politico-partidárias;
Art. 2º – A AEBA reger-se-á pelo presente Estatuto, bem como pelos regulamentos, instruções, planos de ação e demais atos que forem aprovados pelos órgãos competentes de sua administração, respeitados os dispositivos legais.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS

Seção I
Da Admissão e da Perda da Condição de Associado

Art. 3º – O quadro social da AEBA será constituído pelos empregados do Banco da Amazônia S.A., (ativos e aposentados), admitidos na forma definida neste Estatuto.
§ 1º – O empregado interessado em associar-se deverá encaminhar a AEBA, proposta preenchida em formulário próprio, para fins cadastrais, conjuntamente com autorização de débito, em folha, valor relativo a 1% do salário base, acrescido do 1/3 de gratificação incidente sobre o salário base.
Art. 4º – Perderão a condição de associados os que:
I – voluntariamente o requeiram;
II – deixarem de satisfazer, por 3(três) meses, o pagamento de suas contribuições para a AEBA;
III – forem excluídos na forma do Art. 8º, § 3º
§ 1º – A perda da condição de associado não dará direito a qualquer indenização ou ressarcimento de contribuições ou doações feitas à AEBA.
§ 2º – Ocorrendo a dispensa de associado, dos quadros do Banco, a AEBA poderá, a requerimento do interessado, assumir sua defesa relativamente aos direitos trabalhistas violados.

Seção II
Dos Direitos e Deveres

Art. 5º – São Direitos dos Associados:
I – participar das Assembléias Gerais e nelas votar e ser votado;
II – apresentar à AEBA, verbalmente ou por escrito, reivindicações, críticas e sugestões pertinentes aos objetivos sociais;
III – representar aos órgãos competentes da AEBA contra dirigente eleito ou designado, cuja atuação seja incompatível com o disposto no Art. 1º.
IV – requerer, na forma do item IV, do Art. 12 a convocação de Assembléia Geral.

Art. 6º – São Deveres dos Associados:
I – cumprir os dispositivos estatutários, regulamentares ou normativos da AEBA;
II – zelar pela autonomia e independência da AEBA;
III – desempenhar, com dedicação, os encargos e as missões que lhe forem cometidos;
IV – representar a quem de direito sobre quaisquer irregularidades atentatórias aos interesses da AEBA, de que tenham conhecimento;
V – contribuir pecuniariamente, na forma e valores fixados pela Assembléia Geral, conforme estabelece o Art. 11, inciso VIII deste Estatuto.

Seção III
Das Penalidades

Art. 7º – Constituem infrações:
I – transgredir preceito estatutário, regulamentar ou normativo da AEBA;
II – comprometer, de alguma forma, o conceito e o patrimônio da AEBA.

Art. 8º – Os associados AEBA estão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência
II – suspensão
III – exclusão
IV – ressarcimento
§ 1º – A advertência será aplicada pela Diretoria em razão da prática de:
I – atos que contrariem os objetivos da AEBA;
II – ações contrárias aos interesses da categoria.
§ 2º – A suspensão, que terá o prazo máximo de 1(um) ano, será aplicada pela Diretoria nos casos de reincidência nas práticas previstas no parágrafo precedente, privando o sócio de seus direitos sem isentá-lo do pagamento da contribuição social nem do ressarcimento de qualquer prejuízo que tenha causado à AEBA.
§ 3° – A exclusão, proposta pela Diretoria e aprovada pela Assembléia Geral, dar-se-á nos casos de reincidência nas práticas que resultaram em suspensão.
§ 4º O ressarcimento dar-se-á em razão, e na proporção, de dano material contra o patrimônio da AEBA.
I – A diretoria executiva apresentará um relatório de prejuízos decorrentes dos danos materiais causados.
II- a aplicação da penalidade de ressarcimento será feita pela Assembléia Geral, e aprovado por maioria simples.

Art. 9° – Ao associado passível de punição é assegurado amplo direito de defesa, cabendo recurso à Assembléia Geral.

CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 10° – A Assembléia Geral, constituída por todos os associados em pleno gozo de seus direitos sociais, é o órgão de liberação máxima da AEBA.
Art. 11° – Compete, privativamente, à Assembléia Geral deliberar:
I- sobre a alteração do Estatuto Social;
II- sobre o relatório da Diretoria referente ao exercício vencido, o respectivo balanço financeiro, com parecer do Conselho Fiscal.
III- sobre a exclusão de associado;
IV- previamente, sobre a aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis da AEBA e prestação de garantias de qualquer espécie, cujo valor ultrapasse 10% do Patrimônio Líquido;
V- sobre outros assuntos que escapem à competência dos demais órgãos da AEBA;
VI- sobre a extinção da AEBA, por decisão de, pelo menos, 2/3 dos associados, em Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim.
VII- sobre o Regimento Interno;
VIII- sobre a fixação do valor da contribuição mensal.
IX – sobre a aplicação da penalidade de ressarcimento.
Art. 12° – A Assembléia Geral será convocada:
I- pela Diretoria;
II- pelo Conselho Fiscal;
III- por iniciativa direta de pelo menos 5% (cinco por cento) dos associados.

Art. 13° – A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á uma vez por ano, até o mês de abril, com o objetivo de deliberar sobre o disposto no item II do Art. 11.
Art. 14° – A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que os interesses da Associação assim o exigirem.
Art. 15° – A Assembléia Geral será instalada, em primeira convocação, com a representatividade de, no mínimo, a maioria absoluta (o número inteiro logo superior à metade) dos associados e, em segunda convocação, na mesma data e local, meia hora depois, com qualquer número.
§1° – Na impossibilidade da presença física dos associados lotados fora da área metropolitana de Belém, a participação dos mesmos na Assembléia dar-se-á mediante pronunciamento por escrito, encaminhado até o início dos trabalhos.
§2° – O Presidente da Associação instalará a Assembléia Geral e imediatamente solicitará ao plenário que designe um Presidente e um Secretário para os trabalhos.

Art. 16° – A convocação da Assembléia Geral será feita mediante a divulgação de Edital afixado na sede da AEBA e em todas as Dependências do Banco, contendo, além do local, data e hora da Assembléia, a ordem do dia e, no caso de reforma do Estatuto, a especificação clara e objetiva da matéria que será objeto de deliberação.
§1° – O Edital de convocação da Assembléia Geral Ordinária deverá ser divulgado com a antecedência de 30 (trinta) dias e o da Assembléia Geral Extraordinária, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data de sua realização. 
§2° – Para os associados lotados em Dependências fora da área Metropolitana de Belém a divulgação será feita através dos Representantes, a quem serão encaminhados o Edital de Convocação, relatórios e outros documentos a serem votados, e a cédula de votação que lhes permita o seu voto sobre o assunto.
Art. 17° – Para votar e ser votado em Assembléia Geral, o associado deverá estar em pleno gozo de seus direitos sociais.
§1° – Nas dependências de fora da área metropolitana de Belém, os envelopes lacrados contendo o voto dos associados serão entregues aos Representantes dessas dependências que os enviarão diretamente à Assembléia.
§2° – Os votos recebidos após a realização da Assembléia Geral

CAPÍTULO IV
DO ENCONTRO NACIONAL

Art. 18° – O Encontro Nacional dos Empregados do Banco da Amazônia – ENEB, é o fórum deliberativo congressual dos empregados do Banco.
Art. 19° – Compete ao ENEB debater e deliberar sobre a linha e o programa de ação da AEBA.
Art. 20° – O ENEB será convocado ordinariamente 01 (uma) vez a cada dois anos e, extraordinariamente, quando os interesses dos associados assim exigirem.
Art. 21° – O ENEB será convocado pela Diretoria da AEBA ou por 5% (cinco por cento) dos associados.
Art. 22 – Decidida a convocação do ENEB, a Diretoria da AEBA formará a comissão organizadora do evento que elaborará:
I – As entidades sindicais de bancários que congreguem funcionários do Banco poderão participar, com direito a voto;
II – A programação do evento, que poderá constar de palestras, debates, mesas redondas, grupos de trabalho e/ou plenárias, conforme determinem as condições do momento;
III – O Regimento Interno, com as regras de condução dos trabalhos e de participação dos encontristas.
§1° – Obrigatoriamente, as entidades sindicais de bancários que congreguem funcionários do Banco, participarão com direito a voto.
§2° – A proporcionalidade de representação será estabelecida com base no número funcionários por unidade. (excluído pela Assembléia Geral Extraordinária de 14 agosto de 2015)
Art. 23° – A Diretoria da AEBA formará a comissão de teses, que elaborará os textos a serem objetos de debates no ENEB.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

Art. 24° – Em cada Dependência do Banco serão eleitos, em forma definida pelos associados da dependência, desde que, condizentes com valores democráticos, para cada grupo de 50 (cinqüenta) associados ou fração, um representante e um Suplente escolhido dentre os associados em pleno gozo dos seus direitos sociais.
§ único – Os associados escolherão de acordo com os critérios definidos no caput, seus Representantes e Suplentes.
Art. 24° A: A eleição dos Representantes e Suplentes da AEBA nas unidades deverá ser realizada em até 60 dias após a posse da Diretoria
Art. 25° – Cabe ao Representante, em cada Dependência do Banco, servir de elo de ligação entre o associado e a AEBA, encaminhando os pleitos ou documentos e cuidando dos interesses da entidade junto a dependência que representa.
§ 1º – O Suplente substituirá o Representante nas suas ausências e impedimentos e sucedê-lo-á no caso de vacância do cargo por quaisquer motivos.
§ 2º – O mandato do Representante e dos Suplentes terá duração de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição, não podendo acumular cargo executivo na administração da AEBA.
§ 3º – Perderá o mandato de representante o associado que for removido para outra dependência.
§ 4º – Vagando o cargo de representante e não havendo Suplente para o preenchimento, será procedida eleição para a escolha de um Representante e respectivo Suplente para completar o mandato.
§ 5º – Havendo fusão ou criação de Dependências, será procedida eleição para escolha de Representantes e Suplentes da nova dependência, que terão mandato coincidente com o dos representantes já eleitos.
§ 6º – Na extinção da dependência do Banco, os respectivos Representantes e Suplentes perderão os seus mandatos.
§ 7º – O mandato do representante poderá ser revogado pela maioria simples associados da unidade que representa, ouvido o diretor Regional.
Art. 26° – As dependências do Banco serão agrupadas por superintendência, para formação de Diretoria Regional. (excluído na Assembléia Geral Extraordinária de 14 de agosto de 20015)
Art. 27° – Os Conselhos de Representantes são fóruns deliberativos nas questões específicas da área de abrangência de cada Diretoria Regional.
Art. 28° – Para discutir e deliberar sobre questões específicas de sua área de abrangência, cada Diretoria Regional promoverá, pelo menos uma vez a cada ano, Encontros Regionais de Representantes.
§ 1º – A coordenação dos Encontros Regionais caberá aos Diretores Regionais.
§ 2º – A Diretoria Executiva da AEBA deverá proporcionar, dentro das limitações financeiras e estruturais da AEBA, todo apoio necessário à realização dos Encontros Regionais.
§ 3º – Nos Encontros Regionais terão direito a voz e voto, todos os associados presentes em pleno gozo de seus direitos.

Art. 29° – Cabe aos Representantes:
I – decidir assuntos de interesse da AEBA e de seus associados, específicos de unidade;
II – apreciar as reivindicações de associados a serem apresentadas à Direção Geral do Banco, através da AEBA;
III – Atuar na defesa dos interesses do banco;
IV – Participar de comitês do Banco, na forma dos normativos internos e em acordo coletivo de trabalho;
V – Participar nos eventos internos e externos de interesse da categoria;
VI – Promover reunião mensal, elaborando atas dos presentes e remeter para diretoria regional.

Art. 30° – Cabe ao Diretor Regional:
I – Coordenar o desenvolvimento de ações comuns às Dependências que compõe o Conselho Regional de Representantes de sua área;
II – Manter a Diretoria da AEBA informada sobre todas as questões que digam respeito ao Conselho Regional de Representantes de sua área;

III – Encaminhar à Diretoria da AEBA as atas das reuniões de representantes, bem como todas as resoluções e propostas aprovadas nos Encontros Regionais.
IV – Coordenar os Encontros Regionais

CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA

Art. 31° – A Diretoria da AEBA será constituída por:
I – DIRETORIA EXECUTIVA
1 – Presidente;
2 – Diretor de Desenvolvimento e Organização
3 – Diretor de Administração, Patrimônio e Finanças
4 – Diretor de Formação, Comunicação e Apoio;
5 – Diretor de Articulação Sindical;

II – DIRETORIAS REGIONAIS
Pará I – Região Metropolitana de Belém e Nordeste Paraense.
Pará II – Região Oeste e Sudoeste Paraense.
Pará III – Região Sul- Sudeste do Pará.
1 – AC
2 – AM
3 – AP
4 – MT
5 – MA
6 – TO
7 – RO
8 – RR
9 – Especial (Brasília e São Paulo)
III – O conjunto da Diretoria Executiva mais as Diretorias Regionais constituirá a Diretoria Plena.
§ 1º – A tarefa de administrar ordinariamente a Associação é da Diretoria Executiva.
§ 2º – A Diretoria Plena reunir-se-á semestralmente para deliberar e planejar as ações do semestre seguinte. 
§ 3º – A substituição do presidente dar-se-á pelos diretores-executivos, na ordem e seqüência constante da formação da Diretoria Executiva (inciso I deste artigo)
§ 4º – No caso de vacância do cargo de presidente da associação, o sucessor será escolhido dentre os membros da diretoria plena, pelo voto de maioria simples.
Art. 32° – A Diretoria terá mandato de 3 (três) anos.
Art. 33° – Compete à Diretoria:
I – dirigir e administrar a AEBA, cumprindo e fazendo cumprir o presente Estatuto e os regulamentos, instruções e normas, bem como as deliberações da Assembléia Geral, dos Conselhos de Representantes e do ENEB;
II – criar comissões ou secretarias provisórias, para tratar de assuntos diretamente ligados aos interesses da AEBA;
III – aprovar o balancete mensal da Tesouraria;
IV – submeter ao conselho fiscal, ao final de cada trimestre, os balancetes do período imediatamente anterior para as devidas análises
V – apresentar ao Conselho Fiscal, até o mês de novembro de cada ano, a proposta orçamentária da AEBA, para o exercício seguinte;
VI – apresentar à Assembléia Geral, para apreciação, o Relatório, acompanhado do Balanço Anual e Parecer do Conselho Fiscal;
VII – autorizar a contratação de empregados para a AEBA, sendo expressamente vedada a admissão de empregados ligados por parentesco aos Administradores da AEBA e Conselho Fiscal.
VIII – submeter à Assembléia Geral, para aprovação, o Regulamento Interno.
Art. 34° – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente quando convocada.
Art. 35° – A Diretoria decidirá por maioria simples, com a presença de, pelo menos, 3 (três) dos seus integrantes.
Art. 36° – Perderá o mandato o Diretor que, sem apresentar justificativa, deixar de comparecer a 4(quatro) reuniões consecutivas, e 10(dez) alternadas, caso em que será automaticamente convocado o primeiro suplente.
§ 1º – A justificativa pela ausência terá que ser acolhida pela maioria simples da Diretoria.
§ 2º – Uma vez destituído de seu mandato, poderá o prejudicado recorrer à Assembléia Geral.
$ 3º – perderá o mandato o dirigente que for demitido podendo ser reconduzindo ao cargo a quando da reintegração aos quadros do banco ou rescindir seu contrato de trabalho.

Art. 37° – Compete ao Presidente da AEBA:
I – Representar a AEBA, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários;
II – cumprir as deliberações da Diretoria, da Assembléia Geral, dos Conselhos Regionais de Representantes e do ENEB;
III – Presidir as reuniões da Diretoria e convocar e instalar a Assembléia Geral e o ENEB;
IV – assinar, juntamente com o Diretor de Administração, Patrimônio e Finanças cheques, notas promissórias, duplicatas e demais papéis que impliquem em obrigações para a AEBA;
V – assinar, visar e rubricar todos os documentos que exigem sua expressa responsabilidade;
VI – baixar atos ou normas administrativas que proporcionem melhor organização e eficiência ao funcionamento dos diversos setores da AEBA;
VII – contratar, demitir ou licenciar empregados, ouvida a Diretoria.

Art. 38° – Compete ao diretor de Desenvolvimento e Organização:
I – coordenar as atividades dos conselhos de representantes;
II – estudar os pleitos, sugestões e críticas dos associados, dando seu parecer à diretoria.
III – coordenar ações voltadas a elaboração de estudos sobre as diversas áreas de atuação do banco da Amazônia s.a e sobre temas relevantes dentro dos contextos nacional e regional, de forma a contribuir para um maior conhecimento da realidade, com vistas a formulação de propostas alternativas de políticas de desenvolvimento;
IV – congregar na AEBA funcionários com conhecimento técnico e científico para a realização de seminários, debates, palestras e outros eventos de interesses da Amazônia;
V – propor à diretoria um plano anual de trabalho para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 39° – Compete ao diretor de Administração, Patrimônio e Finanças:
I – organizar e dirigir a secretaria;
II – ter sob sua guarda e responsabilidade os arquivos da AEBA;
III – secretariar as reuniões da diretoria redigindo as respectivas atas e mantendo os respectivos livros;
IV – administrar o quadro de pessoal;
V – administrar os serviços de tesouraria da AEBA, tendo sob sua guarda e responsabilidade os livros necessários;
VI – estabelecer a melhor forma de arrecadação da receita e controle da despesa;
VII – efetuar os recebimentos e os pagamentos autorizados pela presidência ou pela diretoria, de conformidade com o que estatui o regimento interno;
VIII – realizar o levantamento de balancetes mensais;
IX – preparar o relatório financeiro anual da AEBA;
X – assinar, em conjunto com o presidente cheques e outros documentos essenciais à movimentação dos recursos da AEBA;
XI – organizar o inventário da AEBA.

Art. 40° – Compete ao diretor de Formação, Comunicação e Apoio:
I – coordenar e desenvolver os trabalhos relativos à publicidade e à divulgação da AEBA, inclusive a edição do informativo periódico da associação;
II – desenvolver e coordenar ações relativas a convênios com entidades e outros meios de assistência, em benefício dos associados;
III – propor a diretoria ações viáveis voltadas para a assistência aos associados, dentro de um plano de trabalho anual;
IV – elaborar e propor à diretoria e conselho de representantes um plano de formação para os associados, abrangendo assuntos de desenvolvimento regional e de sindicalismo.

Art. 41° – Compete ao Diretor de Articulação Sindical;
I – manter estreito relacionamento da AEBA com entidades similares, sindicatos e outras instituições afins, visando intercâmbio de informações e experiências;
II – acompanhar o desenvolvimento de atividades dessas entidades, propondo, se for o caso, a participação da Associação em eventos de interesse dos associados da AEBA;
III – coordenar a elaboração de pautas de reivindicações para subsidiar as entidades sindicais na organização de propostas de acordo coletivo.
IV – Buscar manter e ampliar o quadro de associados da AEBA
V – Promover a articulação das diretorias regionais.

CAPITULO VII
DO CONSELHO FISCAL

Art. 42° – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e igual número de Suplentes, todos associados da AEBA;
Art. 43° – Compete ao Conselho Fiscal:
I – emitir parecer sobre o relatório financeiro anual da AEBA a ser apresentado à Assembléia Geral;
II – examinar os balancetes mensais da AEBA;
III – analisar as despesas extraordinárias realizadas pela Diretoria;
IV – apreciar e emitir parecer sobre qualquer proposta de alteração de bens imóveis, para posterior deliberação da Assembléia Geral:
V – opinar a respeito de qualquer outro assunto de interesse fiscal ou patrimonial da AEBA, a pedido da Diretoria ou da Assembléia Geral.
Art. 44° – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês para examinar os balancetes e, extraordinariamente, sempre que assuntos superiores assim requeiram.
Art. 45° – A eleição do Conselho Fiscal será realizada simultaneamente com a Diretoria 
§ 1º – O mandato de cada conselheiro será de 3 anos.

CAPÍTULO VIII
DAS ELEIÇÕES

Art. 46° – A eleição para os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal far-se-á concomitantemente, de três em três anos, na forma desse estatuto.
Art. 47° – A votação será realizada simultaneamente em todas as dependências do Banco, das 8 às 18 horas, sob a coordenação e responsabilidade dos representantes auxiliados pelos respectivos suplentes ou, na ausência deste, pelo titular da Secretaria Geral da dependência.
§ único – no caso do representante e/ou suplente serem candidatos à reeleição os associados da dependência escolherão, em reunião especialmente convocada para esse fim, associados para as tarefas definidas no caput.
Art. 48° – Somente os associados em pleno gozo de seus direitos sociais poderão votar e ser votados para os cargos de que trata o artigo 46 deste Estatuto.
Art. 48° A: A inscrição das chapas dar-se-á por requerimento simples encaminhado a Comissão Eleitoral, em prazo estipulado por ela e publicado em edital, respeitados o que dispor esse Estatuto, sendo como requisitos mínimos para o deferimento da inscrição:
I – Todos os membros serem associados da AEBA, na forma do Art. 48, com no mínimo 6 meses de contribuição antes da publicação do Edital que abrir as eleições.
II- A chapa deverá contar, no momento do requerimento que trata o caput, com número mínimo de membros de 27 distribuídos, obrigatoriamente, da seguinte forma:

  1. Diretoria Executiva: 5 membros.
  2. Suplentes da Diretoria Executiva: 5 membros
  3. Conselho Fiscal: 3 membros
  4. Diretorias Regionais: 7 membros
  5. Suplentes das Diretorias Regionais: 7 membros.

Art. 49° – Cada chapa concorrente, devidamente registrada na comissão eleitoral, terá a seu dispor o custeio financeiro para impressão de até 3 (três) panfletos (frente e verso), confeccionados em papel jornal, tamanho A2, com tiragem de até 2500 exemplares cada e serão custeados pela AEBA, e pagos diretamente ao prestador de serviços gráficos da associação, a título da campanha eleitoral.
Art. 50° – As chapas concorrentes aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal serão registradas na Comissão Eleitoral de que trata o Art. 54 deste Estatuto, até às 18 (dezoito) horas do vigésimo dia anterior à data marcada para a realização do pleito.
§ 1º – Para efeito da contagem de tempo referida no caput serão considerados apenas os dias úteis;
§ 2º – Somente as chapas inscritas poderão concorrer às eleições de que trata esta seção;
§ 3º – Nenhum candidato poderá concorrer a mais de um cargo eletivo na mesma chapa, tampouco integrar chapas diferentes;
§ 4º – Nas chapas deverão constar os nomes dos Suplentes.
Art. 51° – Para a composição das chapas da nova Diretoria, não será vedada candidatura à reeleição.
Art. 52° – A votação será procedida mediante escrutínio secreto.
Art. 53° – A Diretoria Executiva, ouvidos os representantes das dependências da Área Metropolitana de Belém, designará com um prazo de 60(sessenta) dias de antecedência à data fixada para as eleições, a Comissão Eleitoral, constituída de 5(cinco) membros, não podendo fazer parte dela os componentes da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Representantes.
§ único – Os membros da Comissão Eleitoral escolherão, entre si, um Presidente e um Secretário.

Art. 54° – Competirá à Comissão Eleitoral:
I – fixar o dia de realização da votação:
II – tomar todas as providências para que a eleição transcorra normalmente;
III – enviar aos membros do Conselho de Representantes a urna para a coleta dos votos, a relação das chapas registradas, as cédulas de votação e o material necessário ao processo de votação;
IV – dirimir dúvidas surgidas no decorrer da votação;
V – apurar os votos e, ao seu término, redigir a ata respectiva.
VI – Propiciar para que nos informativos e demais instrumentos de comunicação da AEBA (escritos e eletrônicos) todas as chapas concorrentes tenham igual espaço para exposição de suas idéias
§ 1º – As chapas concorrentes poderão designar um delegado para acompanhar a votação em cada dependência do BANCO.
§ 2º – Não havendo indicação de delegados por parte de chapas concorrentes, o Suplente do Representante da Dependência ou outro Representante, quando houver mais um, auxiliará na condução do processo de votação.
§ 3º – Concluída a votação, no caso das Dependências do BANCO localizadas na área metropolitana de Belém, os responsáveis pelo processo de votação, em envelope lacrado e por eles rubricados no fecho, conduzirão, de imediato e diretamente à Comissão Eleitoral, os votos e as respectivas folhas de votação assinadas.
Art. 55° – A apuração dos votos referentes às Dependências do BANCO na área metropolitana de Belém será procedida pela Comissão Eleitoral, em sessão aberta a todos os associados, iniciando-se às 19 (dezenove) horas do dia em que for realizada a eleição, observando-se, durante a apuração, os seguintes dispositivos:
I – a mesa apuradora, além dos membros da Comissão Eleitoral, terá um fiscal para cada uma das chapas e por elas indicado até 2(dois) dias antes da data prevista para a apuração dos votos;
II – somente serão computados os votos das Dependências e do BANCO cujas urnas especiais para a coleta de votos chegarem à comissão Eleitoral até a hora do início da apuração;
III – serão anulados os votos que indicarem mais de um candidato para o mesmo cargo, identificarem o eleitor ou não estiverem de acordo com as instruções de preenchimento das cédulas e aqueles das urnas onde o número de votos não coincidir com o número de assinaturas constantes das folhas de votação.
Art. 56° – Nas dependências do BANCO fora da área metropolitana de Belém, a apuração será procedida imediatamente após o término de votação, pelos condutores do processo eleitoral, em sessão aberta a todos os funcionários, observados os dispositivos dos itens I e III do artigo precedente e, ainda, os seguintes preceitos:
I – o resultado da apuração será informado imediatamente, pela via mais rápida, à Comissão Eleitoral;
II – a folha de votação e o mapa da apuração, devidamente assinados pelos condutores do processo eleitoral, serão encaminhados, via malote, para a Comissão Eleitoral, no primeiro dia útil seguinte ao de eleição.
Art. 57° – Apurado o resultado da eleição, a Comissão Eleitoral dele dará conhecimento aos presentes e redigirá a ata dos trabalhos e divulgará amplamente os nomes dos candidatos vencedores.
Art. 58° – No caso de apurar-se igualdade de votos para postulantes ao mesmo cargo, proceder-se-á o desempate pelo critério da idade, vencendo aquele que possuir a maior.
Art. 59° – Os eleitos tomarão posse nos respectivos cargos, no primeiro dia útil do ano seguinte ao da eleição.
Art. 60° – A eleição de Representantes será realizada concomitantemente com a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, permitindo-se a eleição eclética de nomes constantes das chapas registradas.(excluído na Assembléia Geral Extraordinária de 14 de agosto de 2015)
Art. 61° – A cédula de votação deverá ter o nome dos candidatos e de seus respectivos Suplentes.
Art. 62° – A apuração será realizada no mesmo dia da eleição, na própria dependência, na presença dos candidatos e eleitores interessados.
Art. 63° – O resultado deverá ser comunicado, por escrito, no dia imediatamente seguinte ao da eleição, à Diretoria da AEBA, indicando o número de votantes e o resultado da votação.

CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO

Art. 64° – O patrimônio social da AEBA será constituído pela sua receita e por bens, direitos e títulos de sua propriedade, legalmente adquiridos.
Art. 65° – O patrimônio social da AEBA permanecerá sob guarda e responsabilidade da Diretoria que também o administrará.
Art .66° – no caso de extinção da AEBA, o seu patrimônio terá o destino que lhe for determinado pela assembléia geral expressamente convocada com tal objetivo, cujo quorum mínimo deverá ter 2/3 dos associados no gozo pleno de seus direitos,liquidado o passivo,os bens remanescentes, serão destinados para outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica comprovada, sede e atividade prepoderante nesta capital e devidamente registrada nos órgãos públicos competentes.
§ único – Os associados residentes fora do município sede da associação poderão manifestar-se por escrito, de maneira inequívoca sobre a matéria.

CAPÍTULO X
DO ORÇAMENTO

Art. 67° – Anualmente, até 30 de novembro, a Diretoria fará elaborar um orçamento de receitas e despesas para exercício seguinte.
§ único – O exercício financeiro da AEBA com o ano civil.
Art. 68° – Constituem fontes de receita da AEBA:
I – contribuições, mensalidades, taxas e prêmios pagos pelos associados;
II – donativos ou legados de qualquer natureza;
III – subvenções ou auxílios oferecidos espontaneamente à entidade;
IV – rendas de aplicações financeiras;
V – produto de vendas de qualquer natureza;
VI – rendas eventuais.
Art. 69° – São Títulos de despesas:
I – salários, ordenados e encargos sociais de empregados e contratados;
II – pagamento de aluguéis;
III – aquisição de material de expediente;
IV – custeio de conservação dos bens de uso;
V – pagamento de tributos;
VI – gastos com serviços gerais de funcionamento;
VII – custeio de promoções diversas, compreendidas dentro dos objetivos da entidade;
VIII – gastos com serviços gráficos e de impressão;
IX – gastos eventuais.
Art. 70° – Até o final do mês de Abril seguinte ao encerramento do exercício anterior, a AEBA apresentará seu relatório financeiro, acompanhando do balanço anual e de parecer do Conselho Fiscal e submeterá à Assembléia Geral Ordinária, para apreciação.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 75° – Os associados eleitos para a Diretoria Plena, o Conselho Fiscal ou para Representantes, oferecerão seus serviços espontaneamente à AEBA, sem quaisquer tipos de remuneração ou gratificações financeiras.
§ 1º – O presidente se dedicará tempo integral, fará jus a auxilio proposto e aprovado pela Assembléia Geral que tratou das alterações estatutárias, disposto em ata.
I – O auxilio que trata o parágrafo será disponibilizado no limite de 2 (dois) salários mínimos, desde que comprovada que o exercício do cargo trará perda direta na remuneração.
II – A concessão do auxilio será requerido pelo Presidente, sendo objeto de decisão da Diretoria Plena.
§ 2º – Os diretores, com tempo não cedido pelo Banco, deverão comparecer nos dias úteis à sede da AEBA por no mínimo duas horas fazendo jus a auxílio equivalente a do presidente, pro-rata tempore, sob a forma de auxilio alimentação.
Art. 76° – Para os fins deste Estatuto consideram-se dependências do Bando da Amazônia os órgãos a nível de gerência ou departamento da Direção Geral e as agências.
§ 1º – Os gabinetes da Presidência e das Diretorias são considerados uma única dependência.
§ 2º – a CASF e a CAPAF são consideradas dependências.
Art. 77° – Os associados, mesmo que investidos na condição de membros da diretoria executiva e conselho fiscal, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações da Associação.
Art. 78° – Este Estatuto entra em vigor a partir da data de sua aprovação em assembléia geral, dia 14/08/2015..