Banco da Amazônia

VAMOS ACIONAR O MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS CASOS DE AMEAÇAS

Depois da rejeição da proposta do Banco nas Assembléias de segunda-feira a greve se fortaleceu em todo o país. A proposta apresentada pela empresa era francamente insuficiente, significava na prática um reajuste de 1% a mais… comparativamente à proposta rejeitada pela categoria na assembléia do dia 20 de outubro.

Hoje as entidades devem preparar uma contraproposta ao Banco diante da negativa da proposta na segunda, mas também vamos tomar medidas preventivas, caso algum trabalhador sobre qualquer tipo de assédio ou ameaça.

É muito importante que todos entendam que a GREVE é legal, o que foi atestado pela própria Ministra vice-presidente do TST, ao negar pedido de liminar do Banco, por tanto estamos exercendo um DIREITO CONSTITUCIONAL: “Prevalece o disposto no art. 9º da Constituição, que garante a greve como direito fundamental dos trabalhadores, nos seguintes termos: “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender” nos termos do despacho da Exma Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI.

Ocorre, no entanto, que há relatos na base da categoria de que durante a greve, algumas gerências do Banco da Amazônia estão ameaçando Empregados em greve que detém Cargos ou Funções de Confiança em retirá-los, em virtude da adesão destes ao movimento paredista.

Ao que pese, entendimento majoritário, de que Cargo ou Função de Confiança seja exonerável a qualquer tempo, a AEBA entende que se a exoneração se der sob o motivo de adesão a greve, configura lesão ao direito constitucional de greve, crime contra o direito do trabalho passível de reparação pelo simples fato de que o movimento grevista tem como balizas a natureza sócio-profissional dos trabalhadores de buscar a harmonização necessária dos direitos essenciais aos trabalhadores estabelecidas enquanto garantias fundamentais, portanto legitimo, o que por si só elide a proibição de discriminação por motivo de greve.

Razão pela qual tal ato deve ser denunciado ao Ministério Público do Trabalho individualmente por cada trabalhador, que é o órgão responsável pela defesa da ordem jurídica, nos termos do art 127 da CF: “- O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”, o qual deverá:

1- Identificar nome do chefe que efetivou o assédio.

2- Conteúdo do assédio (retirada de função, retaliação de qualquer natureza, transferência etc.),

3- Meio, o dia e o horário em que se efetivou o assédio (e-mail, telefone, etc…).

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