Contribuição para a previdência – O empregado do Banco da Amazônia, regido pela Portaria 1.417/74, que já tenha completado trinta anos de contribuição, não está obrigado a continuar contribuindo para o custeio da CAPAF.
A Ação na justiça impetrada pela Assessoria Jurídica da AEBA em benefício de uma associada, trata-se de mais um caso de empregado do Banco vinculado compulsoriamente à CAPAF, buscando, o reconhecimento do direito à devolução das contribuições à CAPAF que entende lhe terem sido indevidamente cobradas.
A CAPAF tentou negar a suspensão da cobrança sob o argumento de que na época em que a empregada do Banco foi contratada, em 1978, estava sendo regida pela Portaria nº 1.417/74 e não pela Portaria nº 375/69, a qual determina que o beneficiado que completou 30 (trinta) anos de contribuição, não estaria mais obrigado a continuar contribuindo para o custeio da CAPAF.
Porém, o juízo entendeu que de acordo com a norma disposta no parágrafo 7º, do artigo 6º, do Estatuto CAPAF Portaria nº 375, de 04.12.69 onde estabelece que: “O associado aposentado que completar 30 (trinta) anos de contribuição exime-se do pagamento desta.”Assim, com o advento da Portaria 1.417/74, embora se trate de norma posterior, ela não trouxe qualquer previsão de revogação da norma anterior, sendo omissa a respeito do tempo de contribuição, pelo que, pode se afirmar que a norma anterior, especificamente o parágrafo 7º, do artigo 6º da Portaria nº 375, de 04.12.69 permanecia em vigor na época da contratação da empregada do Banco (1978), só sendo revogada em 1981, rejeitando a alegação de que essa norma estaria revogada.
O fato é que o texto do estatuto é claro e beneficia com a isenção aqueles que já contam com trinta anos de contribuição, auferidos desde o início da filiação ao sistema e de efetiva contribuição. Assim, foi requerido que a CAPAF deixe de recolher mensalmente o valor das contribuições da beneficiada em questão, pleiteando também a devolução dos valores indevidamente recolhidos da associada da AEBA defendida pela Assessoria Jurídica, que se enquadra no que ratifica o parágrafo citado, tendo assim, direito de deixar de pagar a contribuição e de receber a devolução do valor que continuava sendo cobrado indevidamente.
A Associada continua fazendo parte dos empregados da ativa do Banco, mas isso não a impede de ver seu direito reconhecido, pois não há no regulamento da CAPAF qualquer determinação de que o contribuinte aposentado esteja necessariamente afastado da empresa. O Acórdão determinou à beneficiada, a devolução dos descontos do período de abril de 2009 a agosto de 2012, no qual foi cobrada indevidamente. A CAPAF está impedida de efetuar qualquer desconto referente ao custeio da previdência privada, a partir do recebimento do mandado de cumprimento, bem como, que proceda a devolução dos valores descontados.
A AEBA ressalta aos associados que comungam da mesma situação e que desejam esclarecimentos sobre o assunto, entrem em contato com a Assessoria Jurídica da AEBA.
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