Veja os pontos assumidos pelo Banco em audiência, mas que divergem da minuta de acordo apresentada ao Sindicato.
BASA divulga mais uma nota sobre a CAPAF
Em mais uma nota pública divulgada pelo BASA, este refuta ter procedido contra as condições pelo próprio Banco já assumidas em audiência. Na recém-divulgada nota, o Banco inclusive sustenta que “todas as condições negociadas pelas partes e representantes perante o Juízo e o Ministério Público do Trabalho serão devidamente honradas pelo Banco”.
No entanto, a minuta de acordo apresentada pelo Banco ao Sindicato discrepa do compromisso assumido perante a Justiça em 3 pontos, são eles:
1) NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS CRÉDITOS A SEREM RECEBIDOS
Minuta do Banco:
Cláusula 10ª, Parágrafo Segundo – “Resta ressalvada eventual obrigação de retenção por parte do BASA, em razão de imposição superveniente do Fisco”.
Ata de audiência:
“Após o debate, as partes Banco da Amazônia SA e Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancário no Estado do Maranhão ratificam as cláusulas e condições anteriormente conciliadas e acrescentam os seguintes termos:
(…)
7) Fica reconhecida a natureza indenizatória dos pagamentos decorrentes do presente acordo com a consequente isenção de Imposto de Renda.”
Comentário:
Enquanto perante a Justiça, o Banco reconhece que os pagamentos a serem feitos em razão do acordo não sofrerão incidência de imposto de renda, na minuta apresentada o Banco fez incluir previsão possibilitando futuramente impor a retenção do imposto. E não podemos esquecer que, além do Banco já ter assumido a isenção de imposto de renda, a própria União, presente em audiência, também já tinha anuído com a referida isenção.
2) EXTINÇÃO APENAS DA AÇÃO RESCISÓRIA DO SEEB/MA E RESPECTIVA EXECUÇÃO
Minuta do Banco:
“Cláusula 12ª – Em razão do pagamento da indenização nos termos acima elencados, a adesão individual aos termos do presente acordo implicará (…) na renúncia à persecução de qualquer pretensão associada ao vínculo contratual até então mantido com a CAPAF, nos termos da legislação civil “.
Ata de audiência:
“Após o debate, as partes Banco da Amazônia SA e Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancário no Estado do Maranhão ratificam as cláusulas e condições anteriormente conciliadas e acrescentam os seguintes termos:
(…)
6) As partes concordam com a extinção da ação civil pública n. 001164.2001.001.16.00.2 e da presente ação rescisória.”
Comentário:
Enquanto perante a Justiça, o Banco negocia a extinção apenas da ação rescisória do SEEB e a respectiva execução, na minuta apresentada o Banco fez incluir previsão exigindo a quitação ampla de direitos, o que afetaria outras ações, sendo que tal condição jamais foi negociada pelo Sindicato e nem foi anteriormente ventilada pelo Banco.
3) DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Minuta do Banco:
Omissa quanto ao destaque dos honorários devidos, conforme condições assumidas pelo Banco em audiência.
Ata de audiência:
“Após o debate, as partes Banco da Amazônia SA e Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancário no Estado do Maranhão ratificam as cláusulas e condições anteriormente conciliadas e acrescentam os seguintes termos:
(…)
3) Será feito destaque de pagamento da parcela de honorários advocatícios contratual nos termos da redação final do acordo.”
Comentário:
Durante as negociações foi proposto pelo Sindicato que o Banco arcasse com o pagamento dos honorários advocatícios, de forma a desonerar todos os beneficiários desse ônus. No entanto, essa proposta foi recusada pelo Banco que assumiu o pagamento de apenas uma parcela desse ônus que não totaliza sequer 0,9% do valor da causa, assumindo, entretanto, perante a Justiça que iria realizar o destaque desses honorários, lembrando que toda essa discussão, assim como todas as condições do acordo, seriam submetidas à discussão em assembleia dos beneficiários do acordo, e ainda assim subordinada apenas àqueles beneficiários que optassem por receber os créditos do acordo.
Como se vê, comparando-se o que o Banco diz em audiência perante a Justiça e o que apresenta na minuta, fica clara a discrepância, sendo, portanto, manifesta a intenção do Banco em não cumprir com as condições por ele próprio já assumidas.
Quem está faltando com a verdade?
Tem que ficar atento, senão o Banco levará vantagem.
E, assim, o BASA afirma e reafirma a sua condição de litigante de má-fé! Desta forma, só cai nas lábias facciosas do antes venerável BSA só quem é otário e covarde, certo?