Sobre o assunto, eu, que desde 1967 (quando, pela primeira vez, fui eleito pelos participantes para representa-los nos Conselhos da CAPAF, sempre alinhado aos saudosos Orlando Martins e Aser Moraes, tal como ao Francisco Sidou, todos combativos pares nos citados Conselhos), continuo coletando as pedras do complexo mosaico que deu corpo à insolvência da CAPAF, iniciada desde a criação da entidade previdenciária até a decretação do Regime de Intervenção, ocorrida em 2011 e que já se arrasta por quase dez anos. Assim, “montado nas minhas tamancas”, ressalto que os fatos expostos nessa postagem são apenas detalhes estocados em um estranho “biombo” que esconde as nuanças de um “acordo” costurado nos autos da Ação que corre contra o Banco no TRT/MA. Como se sabe, o tal “acordo” (que pelas circunstâncias agora expostas mais se assemelha a uma duvidosa “parceria”), teria que ser submetido a uma Assembleia Geral do SEEB/MA, em prazo determinado pelo Juiz do feito, para que os participantes da CAPAF, em todo o território nacional, votassem a deletéria proposta ajustada entre o Banco e o advogado do SEEB/MA na causa. Nesse tortuoso cenário, não foi apenas o advogado do SEEB/MA quem invadiu os endereços eletrônicos dos empregados na intranet do Banco (lógico que com a cumplicidade da direção do Banco). Também o Banco da Amazônia invadiu as caixas de SMS dos seus “CLIENTES BANCÁRIOS” casualmente participantes da CAPAF visando induzi-los à participação na Assembleia do SEEB/MA.
– No tema, importa ressaltar que, vencido o prazo determinado em Juízo (23/6/21), a tal assembleia jamais foi convocada pelo SEEB/MA. Aliás, na expectativa da tal convocação, tive a oportunidade de comentar sobre a incapacidade legal do SEEB/MA para promover assembleia de âmbito nacional, porquanto a sua abrangência territorial jurisdicionada ao Sindicato se limitada ao Estado do Maranhão, fato suficiente para imputar plena e inequívoca nulidade às deliberações que venham a ocorrer na rumorosa e caricata assembleia geral. Sem qualquer viés de menor valia, acredito que o próprio Sindicato tenha assim se reconhecido e se poupado de tamanha aberração.
– De toda sorte, mesmo incrédulo quanto a que o advogado do SEEB/MA tenha assinado acordo com o Banco, à revelia dos beneficiários da CAPAF espalhados em todo o território nacional, sobretudo os que nem mesmo são filiados ao SEEB/MA, apresso-me em sugerir que, a par de quaisquer circunstâncias em prosperando a tortuosa proposta, os que nela tiverem interesse, devem observar:
a) A aprovação da proposta em qualquer que seja o fórum, não dispõe de operacionalidade objetiva, pois, ao final de tudo, o Banco terá que contar com a assinatura de um contrato (?) com cada um dos interessados, pois o objeto em jogo é direito individualíssimo e de circunscrição estritamente familiar, que, notoriamente, não pode ser delegado ao alvitre deliberativo coletivo.
b) Para que o Banco passa honrar a assertiva de que o valores em jogo no contrato bilateral sejam isentos de tributação, cabe-lhe apresentar a cada contratante uma declaração expressa da Receita Federal (garantindo a citada isenção), posto que, a rigor, para que tal se faça fidedigno, a Receita terá que avalizar o artifício retórico emprestado pelo Banco ao assunto, nominando como se fora VERBA INDENIZATÓRIA o PAGAMENTO ANTECIPADO de direitos previdenciários vinculados aos planos da CAPAF. Veja-se que sobre os proventos da aposentadoria complementar que recebemos mês a mês da CAPAF, vimos pagando, regularmente, o devido Imposto de Renda, tributado como “Rendimentos Tributáveis Recebido de Pessoa Jurídica”.
c) Além dos honorários de sucumbência ajustados entre o Banco e o patrono da causa demandada pelo SEEB/MA, no valor de R$ 12 (milhões), caberá ao Sindicato o pagamento dos honorários ajustados na contratação dos serviços advocatícios, encargo que certamente será rateado dentre os participantes dos planos BD e Misto (o AMAZONVIDA); no mínimo, dentre aqueles que não são associados ao SEEB/MA. Tudo uma questão de lógica.
A AEBA encaminhou expediente à Bancada da Amazônia, no Congresso Nacional, para que seja apresentada emenda à Medida Provisória nº 470, incluindo também o...
Ontem, em assembléia lotada, e apesar da orientação da direção do Sindicato e da Contraf/Cut para aceitação das propostas rebaixadas e saída da greve,...
Sobre o assunto, eu, que desde 1967 (quando, pela primeira vez, fui eleito pelos participantes para representa-los nos Conselhos da CAPAF, sempre alinhado aos saudosos Orlando Martins e Aser Moraes, tal como ao Francisco Sidou, todos combativos pares nos citados Conselhos), continuo coletando as pedras do complexo mosaico que deu corpo à insolvência da CAPAF, iniciada desde a criação da entidade previdenciária até a decretação do Regime de Intervenção, ocorrida em 2011 e que já se arrasta por quase dez anos. Assim, “montado nas minhas tamancas”, ressalto que os fatos expostos nessa postagem são apenas detalhes estocados em um estranho “biombo” que esconde as nuanças de um “acordo” costurado nos autos da Ação que corre contra o Banco no TRT/MA. Como se sabe, o tal “acordo” (que pelas circunstâncias agora expostas mais se assemelha a uma duvidosa “parceria”), teria que ser submetido a uma Assembleia Geral do SEEB/MA, em prazo determinado pelo Juiz do feito, para que os participantes da CAPAF, em todo o território nacional, votassem a deletéria proposta ajustada entre o Banco e o advogado do SEEB/MA na causa. Nesse tortuoso cenário, não foi apenas o advogado do SEEB/MA quem invadiu os endereços eletrônicos dos empregados na intranet do Banco (lógico que com a cumplicidade da direção do Banco). Também o Banco da Amazônia invadiu as caixas de SMS dos seus “CLIENTES BANCÁRIOS” casualmente participantes da CAPAF visando induzi-los à participação na Assembleia do SEEB/MA.
– No tema, importa ressaltar que, vencido o prazo determinado em Juízo (23/6/21), a tal assembleia jamais foi convocada pelo SEEB/MA. Aliás, na expectativa da tal convocação, tive a oportunidade de comentar sobre a incapacidade legal do SEEB/MA para promover assembleia de âmbito nacional, porquanto a sua abrangência territorial jurisdicionada ao Sindicato se limitada ao Estado do Maranhão, fato suficiente para imputar plena e inequívoca nulidade às deliberações que venham a ocorrer na rumorosa e caricata assembleia geral. Sem qualquer viés de menor valia, acredito que o próprio Sindicato tenha assim se reconhecido e se poupado de tamanha aberração.
– De toda sorte, mesmo incrédulo quanto a que o advogado do SEEB/MA tenha assinado acordo com o Banco, à revelia dos beneficiários da CAPAF espalhados em todo o território nacional, sobretudo os que nem mesmo são filiados ao SEEB/MA, apresso-me em sugerir que, a par de quaisquer circunstâncias em prosperando a tortuosa proposta, os que nela tiverem interesse, devem observar:
a) A aprovação da proposta em qualquer que seja o fórum, não dispõe de operacionalidade objetiva, pois, ao final de tudo, o Banco terá que contar com a assinatura de um contrato (?) com cada um dos interessados, pois o objeto em jogo é direito individualíssimo e de circunscrição estritamente familiar, que, notoriamente, não pode ser delegado ao alvitre deliberativo coletivo.
b) Para que o Banco passa honrar a assertiva de que o valores em jogo no contrato bilateral sejam isentos de tributação, cabe-lhe apresentar a cada contratante uma declaração expressa da Receita Federal (garantindo a citada isenção), posto que, a rigor, para que tal se faça fidedigno, a Receita terá que avalizar o artifício retórico emprestado pelo Banco ao assunto, nominando como se fora VERBA INDENIZATÓRIA o PAGAMENTO ANTECIPADO de direitos previdenciários vinculados aos planos da CAPAF. Veja-se que sobre os proventos da aposentadoria complementar que recebemos mês a mês da CAPAF, vimos pagando, regularmente, o devido Imposto de Renda, tributado como “Rendimentos Tributáveis Recebido de Pessoa Jurídica”.
c) Além dos honorários de sucumbência ajustados entre o Banco e o patrono da causa demandada pelo SEEB/MA, no valor de R$ 12 (milhões), caberá ao Sindicato o pagamento dos honorários ajustados na contratação dos serviços advocatícios, encargo que certamente será rateado dentre os participantes dos planos BD e Misto (o AMAZONVIDA); no mínimo, dentre aqueles que não são associados ao SEEB/MA. Tudo uma questão de lógica.