28/05/2014 às 20:30
Consultor Jurídico
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, segundo prevê o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. Com isso, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou o Banco da Amazônia (Basa) a restituir a um cliente os valores que ele havia aplicado em um fundo de investimento da instituição sem saber que era gerido pelo Banco Santos, que teria falência decretada pela Justiça em 2005.
O cliente aplicou R$ 31,4 mil no Basa Fundo Seleto e, em 2006, ao tentar fazer o resgate, foi informado que o valor estava bloqueado. Ele entrou na Justiça para reaver os valores, argumentando que o investimento foi feito no Banco da Amazônia e não no Banco Santos. A 2ª Vara Cível de Vilhena deferiu o pedido. O Tribunal de Justiça de Rondônia confirmou a decisão.
Em recurso ao STJ, o banco sustentou que estaria isento de qualquer obrigação, já que as normas do mercado de capitas o obrigam a subcontratar um terceiro para a função de gestor, pois ele próprio não pode atuar como administrador e gestor do fundo simultaneamente.
Em seu voto, o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão rejeitou o argumento. Segundo ele, a obrigatoriedade de subcontratação não consta das normatizações expedidas pela Comissão de Valores Imobiliários nem pelo Banco Central.
“Essa desvinculação entre a gestão do fundo e a instituição financeira administradora pode ser satisfeita com a subcontratação, mas não exclusivamente, como deixam claro as normas regulamentares do setor”, escreveu.
Resolvida essa questão, Salomão afirmou que a posição jurídica da administradora de fundos de investimento que subcontrata a gestão das carteiras enquadra-se no previsto pelo artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor.
O ministro acrescentou que, na ação, não há nenhuma prova de que houve esclarecimento prévio ao consumidor sobre a possibilidade de transferência de seus recursos para instituição financeira subcontratada. Citando uma série de precedentes, ressaltou que, em casos de descumprimento do dever de informação, o STJ tem responsabilizado o banco administrador pela perda de ativos em razão de intervenção do Banco Central.