Banco da Amazônia

Capaf: Sugestão do Sindicato dos Bancários do Maranhão permanece firme!

Em face da decisão do TRT-MA, cassando a liminar na ação cautelar interposta pelo SEEB-MA, concedida pela 1ª Vara do Trabalho, o SEEBMA vem manifestar-se em função da nota veiculada pela Direção do BASA/CAPAF, nesta manhã de 16/02/2011.

 

Para bem informar, considerando que a nota do BASA/CAPAF não traz a notícia completa sobre o que já é decisão da Justiça na ação principal (RT nº 1164/2001-2ª VT), esclarecemos o seguinte:

 

Vigora decisão favorável aos aposentados/bancários do BASA, cujo processo se encontra no Tribunal Superior do Trabalho (TST), aguardando julgamento do enésimo recurso interposto pelos réus. 

 

Para melhor esclarecimento dos interessados, transcrevemos trechos da decisão vigente na referida ação principal:

 

“(…)

 

Os substituídos inscreveram-se na CAPAF quando as regras acerca da complementação de aposentadoria eram aquelas constantes do Estatuto e do Regulamento de fls. 33/81. Sem dificuldade, observa-se que as normas estatutária e regulamentar aderiram aos contratos de trabalho dos substituídos como verdadeiras cláusulas contratuais, a exemplo do que se dá com os regulamentos internos. Sendo normas de natureza contratual não podem sofrer alterações lesivas. Isto é o que se consagrou como princípio da inalterabilidade contratual lesiva e, mais precisamente, da condição mais benéfica (CLT, arts. 444 e 468). Logo, o Estatuto e o Regulamento da CAPAF só poderiam ser alterados para os substituídos acaso lhes contemplassem condições mais benéficas.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência sumulada do c. TST: Súmula 288. A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.Súmula 51, I. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

 

(…)

 

Mais uma vez, sem razão o BASA, senão vejamos.


Inicialmente há que se destacar que não foi imputada qualquer responsabilidade subsidiária ao BASA e sim condenação direta em arcar com o déficit apontado pela CAPAF, pois é cediço que a CAPAF, enquanto entidade de previdência privada fechada, nada mais é do que uma longa manus do recorrente, tanto que lhe aporta recursos para o pagamento das complementações de aposentadoria. Em síntese, são apenas duas as fontes de recurso, afora os investimentos financeiros efetuados pela própria instituição, a saber, a contribuição dos associados e o aporte de recursos da instituição patrocinadora”.

 

Com isso, iniludível a responsabilidade do BASA em relação à CAPAF no que tange às obrigações desta em face dos (ex) empregados daquele, devendo o BASA ser considerado responsável pelo déficit daquela entidade.”

 

Lamentamos que o Banco da Amazônia, Empresa Pública Federal que, em princípio, deveria primar pela responsabilidade social, prefira promover a inquietação, o medo e a postergação do cumprimento de obrigações elementares para com seus empregados/aposentados, que não merecem qualquer desrespeito.

 

Fonte: SEEB/MA

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