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12775 mensagens.
EVANDRO SHOW EVANDRO SHOW enviado em 23/11/2012 as 02:00
Como hoje é sexta e dia 23, não é momento para levantar preliminares.
Vou recolher meus anzóis e algumas geladas e sair pescando pelo majestoso Rio Tapajós...
É justo e perfeito ?
Parabéns aos que contribuem direta e indiretamente pelo reconhecimento da coisa certa, direita e pontual.
Aplaudo o Madison, Sidou , Nonato, Silvio, Ribamar Fonseca e outros que comungam com nossa opinião e posição.
Aplaudo mais ainda a pessoa que reconhece o dever da justiça: Ministro Joaquim Barbosa.
Querem me encomendar algum peixe ? Já estou de saída...
Meu abraço
Ao que defende a CAPAF Ao que defende a CAPAF enviado em 23/11/2012 as 02:00
SUA OPNIÃO DEVE SER RESPEITADA DENTRO DOS ARGUMENTOS. A QUESTÃO É QUE VOCÊ NÃO TEM ARGUMENTOS POIS O SEU ÚNICO É: SE A AABA PERDER! ORA E SE A AABA GANHAR? ISSO NÃO É ARGUMENTO. SE QUERES DEFENDER SEU PONTO DE VISTA FIQUE LIVRE E NÃO IRRITADO, MOSTRE NÚMEROS, CÁLCULOS, DECISÕES JUDICIAIS, PARECERES, ARGUMENTAÇÕES E TEREMOS O MAIOR PRAZER EM COMPARAR OS DOIS PONTOS DE VISTA. ABRAÇOS.
SAUDADE É O QUE RESTA DO BD SAUDADE É O QUE RESTA DO BD enviado em 23/11/2012 as 02:00
todo mundo falando em TRT-PA, já é passado sim, ação do SEEB-MA nada tem a ver com o julgamento no TST, e se quiserem dizer que o Banco vai falir por causa da ação do SEEB-MA, pior para a CAPAF, que perderia a galinha dos ovos de ouro, é isso que querem os que se dizem defensores dos aposentados? que a CAPAF seja outra AERUS piorada? mui amigos, não é NONATO? ou seja cair realmente na competência da AGU, tá bom, a jente esperaria 10 anos para tentar receber a complementação, não adianta inventar ações passadas e futuras, o certo são OS NOVOS PLANOS , não temos mais 20 anos para batalhas intermináveis na justiça.
CALMA, AINDA HÁ TEMPO CALMA, AINDA HÁ TEMPO enviado em 23/11/2012 as 02:00
viva o judiciário, Joaquim barbosa, forças do além, para que tanta apelação, se O GOVERNO FEDERAL, já está dando de graça a solução para a CAPAF através dos novos planos, tem jente que gosta de sofrer, eu não, tó fora, porisso já aderí, e ainda há tempo para quem quiser fazer o mesmo.
DATENA URGENTE 2012 DATENA URGENTE 2012 enviado em 23/11/2012 as 02:00
HA QUASE 30 ANOS QUE CONTRIBUO COM ESSA CAPAF. NAO VOU MIGRAR DE JEITO NENHUM PARA ESSE NOVO PLANO. POIS SE EU OU ALGUÉM MIGRAR, VAI PERDER TODO SEUS DIREITOS CONTITUCIONAIS. NAO ACREDITO NESSE BANCO DE JEITO NENHUM.VEJA QUE O BANCO VIVE ADIANDO VÁRIAS VEZES PRA QUERER COLOCAR MERDA NA CABEÇA DOS FUNCIONÁRIOS. NAO SOU NENHUM OTÁRIO. O PRAZO FINAL PARA A ADESAO É ATÉ 28.02.2013. VEJA QUE ESSE BANCO QUER PORQUE QUER QUE TODOS MIGREM PARA ESSE NOVO PLANO MACABRO(MORTE).JA QUE VAI SER OUTRA CAPAF E A VELHA CAPAF VAI MORRER, O CERTO SERIA DEVOLVE-LOS TODAS AS RESERVAS DOS O QUE NAO MIGRARAM. VEJA QUE VAI SER UM NOVO CONTRATO ASSINADO E DEPOIS VAI PRA CARTÓRIO E DALI VAI SER O PARECER FINAL. ENTAO VAO TER QUE DEVOLVER TODA A RESERVA DOS QUE NAO MIGRARAM.OU VAMOS TER QUE IR PRA PORRADA COM A CAPAF. OU EU ESTOU ERRADO ? ME AJUDA AI, PO!!!!!!!
BLOG DOS APOSENTADOS E DEMITIDOS DA VARIG BLOG DOS APOSENTADOS E DEMITIDOS DA VARIG enviado em 23/11/2012 as 02:00
ESCREVA ESSA FRASE NO GOOGLE, e veja por sí mesmo o que disse o colega Francisco L. Neto, 22/11, se o caso CAPAF não é igual ao da AERUS, com a diferença que temos os novos planos, coitados, eles não tinham, estão igual aos não aderentes.
AÇÃO DA AABA NO TRT -PA, É JOGO PRELIMINAR AÇÃO DA AABA NO TRT -PA, É JOGO PRELIMINAR enviado em 23/11/2012 as 02:00
O PRINCIPAL, vai ser no TST em brasilia, onde fica a PREVIC, MINISTÉRIO DA FAZENDA, AGU (advocacia geral da união) com essa defesa é melhor não encarar e aderir aos novos planos, é o que eu penso, ou então fazer como o Evandro, ir pescar, POIS A JUSTIÇA SEMPRE VENCE, mas o que é justo? o que o NONATO quer, ou o que a justiça vai desidir? como já disseram, responda quem puder.
DIRETORIA COERENTE DIRETORIA COERENTE enviado em 23/11/2012 as 02:00
Com a vitória dos AGRONOMOS do Pará TST no que se refere a Lei 4950A/66, é questão de coerencia que o Banco a partir deste mes pague o salário da lei a todos que nela se enquadram, tais como, DEMAIS AGRONOMOS, VETERINÁRIOS E ARQUITETOS,evitando desta forma que vários profissionais entre na justiça reivindicando seus direitos, gerando despesas para o Banco e aborrecimento para o Funcionário e prejuízos futuros p/ BASA com pagamento de salários retroativos.
BANCÁRIO DO BASA BANCÁRIO DO BASA enviado em 23/11/2012 as 02:00
Alguem sabe dizer de qual Banco de Imperatriz foi sequestrada a família do bancário?
Faccioli - resposta ao Comentário Sagaz Faccioli - resposta ao Comentário Sagaz enviado em 23/11/2012 as 02:00
Zé "M"! Saiba você! Que, quando eu posto as minhas opiniões, jamais uso qualquer ferramenta do Banco. Em minha residência estou bem servido de 4 computadores super atualizados a minha inteira disposição. Ao contrário de você que interrompe sua produção dentro do banco para postar essa baboseira.
A zenir silva A zenir silva enviado em 22/11/2012 as 02:00
OK, Zenir, conforme você disse em 21.11, prefere ficar só com o INSS do que aderir aos planos saldados, a escolha é sua, isso quer dizer que sua situação econômico/financeira é ótima, o que não é o meu caso e da maioria, porisso aderimos, pois queremos ficar com o INSS, e a complementação pro resto da vida.
KLEBER KLEBER enviado em 22/11/2012 as 02:00
Ao Madison e João Peron, minha opinião anterior, foi com a mais pura vontade de reestabelecer neste espaço, o diálogo construtivo, algo para que, os Srs. vem de forma efetiva contribuindo.
Concordo com o Madison quando diz que:" a identificação plena dos defensores de cada corrente, como a credibilidade que possam emprestar ao seu argumento, poderia contribuir objetivamente para que a decisão final sobre a questão CAPAF fosse a mais satisfatória possível".
Minha opinião caro João, continua sendo que mesmo em um momento de tensão, devemos manter o bom tom e em caso de alguma denúncia ou ofensa direta, que o autor use o "poder" de seu nome para válida-la, ou então não ocupe um espaço destinado ao bom senso.
Algo(bom senso) que pelo que acompanho aqui é uma qualidade dos Srs.
João Peron Correa de Mattos João Peron Correa de Mattos enviado em 22/11/2012 as 02:00
À FUNCIONÁRIA APOSENTADA (Que pelo anonimato deve continuar trabalhando)
Uma bela e comovente exortação.Mas como voce mesma pede "deixemos de chorumelas".Não consigo ver em quê fomos irresponsáveis no passado e precisamos deixar de sê-lo agora.Que lobos em pele de cordeiro nós colocamos na direção da CAPAF? Vamos assumir nossa responsabilidade no patrimônio que é nosso controlando e vigiando cada passo para que o filme não se repita? O Banco não é empresa filantrópica e não vai pagar essa conta?Quanto às associações precisamos rever nossos conceitos? Sabe que voce com essas divagações reproduz os dois pilares fundamentais que conduzem as massas,como nós,a catástrofes como a CAPAF? Quais são: CULPA e PERDÃO.
CULPA:Nós não sabemos votar;nós não fiscalizamos;nós não cobramos; brasileiro não sabe fazer isso e aquilo;vamos acabar com nossas associações que deixaram isso ocorrer.
PERDÃO:Vamos aderir,o paraíso está próximo!É a nossa única chance! Jesus está voltando com um plano bom!
SOLUÇÃO PARA AMBAS AS ATITUDES:
CULPA:Voce sabe gerir um plano de aposentadoria complementar?Não?Nem quem tinha obrigação de fazê-lo.Não sou responsável pela derrocada de coisa alguma.Sempre contribuí e ainda contribuo com a CAPAF.Pelo menos o meu tem que estar lá e o Banco tem a obrigação de me devolver SIM. Não por filantropia ,por obrigação.
PERDÃO:Leia CONSCIÊNCIA DE ANÔNIMO por Madison(21/11/12 um pouco lá atrás)
O Banco não precisa lançar plano novo nenhum.Se quer,e pode,aportar 72% do rombo e iniciar novos planos,porque não o faz e resgata os atuais? Por que nos fazer migrar a todos de onde estamos para um lugar melhor? Conserte os planos atuais e nos deixe aqui mesmo.Por que novos estatutos,novos cálculos? Que o Banco tente fazer o que ele de fato deseja (TIRAR O SEU DA RETA E DEIXAR OS NOSSOS MAIS UMA VÊZ) com a gente nos mesmos planos.Se conseguir,tudo bem! Não lhe parece mais lógico?
Gratos e até a próxima!
Peron Dir.Reg.AEBA DF/SP
5566-SP
GILMAR FERNANDES MEDEIROS GILMAR FERNANDES MEDEIROS enviado em 22/11/2012 as 02:00
PARA QUEM DEFENDE OS NOVOS PLANOS EM NOME DA PREVIDÊNCIA PARA NOVOS EMPREGADOS UM ALERTA:
*SERÁ QUE DAQUÍ A TRINTA ANOS A CAPAF TERÁ CAPACIDADE PARA NOS PAGAR OU SERÁ ESTA MESMA HISTÓRIA?
*A ADMINISTRAÇÃO DA CAPAF INDICADA PELO BANCO SEMPRE FOI UM FIASCO, COM PESSOAS INCOPETENTES E DESPREPARADAS, COMO ACREDITAR QUE SERÁ DIFERENTE?
*O QUE ESTÁ EM JOGO NÃO É SÓ A REFORMULAÇÃO DOD PLANOS, MAS A CREDIBILIDADE DO BANCO E DA CAPAF MERGULHADOS NA OBSCURIDADE E OMISSÃO, COMO CONFIAR NOVAMENTE?
*PARTICULARMENTE NÃO TENHO CONFIANLA EM CONTRIBUIR PARA UMA CAIXA DE PREVIDÊNCIA EM QUE IMPERA É O AMADORISMO E A POLITICAGEM!
*SE A CAPAF FOSSE REALMENTE SÉRIA E INDEPENDENTE, FARIA AUDITORIA PARA APURAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO E DE CADA UM DOS GESTORES QUE ALI PASSARAM, EXPONDO O PROBLEMA PARA OS CONTRIBUINTES!
PENSEM NISSO, A CREDIBILIDADE É TUDO, UM PLANO DE PREVIDÊNCIA É NECESSÁRIO E BOM PARA TODOS OS FUNCIONÁRIOS, MAS COMO CONFIAR EM FANFARRÕES, GLUTÕES, BEBERRÕES, QUE GASTAM A REVELIA O SUADO DINHEIRO DOS CONTRIBUINTES.
DESABAFO DESABAFO enviado em 22/11/2012 as 02:00
Posso postar sem me identificar? Só testando.
MUDANÇA DE SEXO - Tudo em defesa de uma causa MUDANÇA DE SEXO - Tudo em defesa de uma causa enviado em 22/11/2012 as 02:00
Essas CHORUMELAS [termo citado na matéria O QUE SERÁ O AMANHÃ, RESPONDA QUEM PUDER..., postada logo depois de AGORA FICOU MUITO PIOR NÃO ADERIR (a volta), as duas do mesmo autor já identificado pelo Faccioli]é marca registrada, uma verdadeira digital do Sr. Sensato.
Eu não consigo mesmo é saber porque ele prefere o anonimato, ao ponto de se expor ao ridículo quando se assina como FUNCIONÁRIA APOSENTADA. Será que caiu a ficha e sabe que ninguém mais acredita no que ele diz?
EDntão, quem vai acreditar quando ele diz: "Não podemos apagar o passado mas, podemos escrever um futuro , iclusive assumindo nossa responsabilidade ... vigiando e controlando cada passo p/ que o filme não se repira" e também "... Esse não é o pior plano...".
João Peron Correa de Mattos João Peron Correa de Mattos enviado em 22/11/2012 as 02:00
Gilmar Medeiros, daqui há 30 anos os novos planos estarão novamente falidos só que ,agora,sem a responsabilidade do Banco.
Gratos e até a próxima
Peron Dir.Reg.AEBA DF/SP
5566-SP
Raimundo Nonato COSTA Raimundo Nonato COSTA enviado em 22/11/2012 as 02:00
Aos aprendizes de São Tomé!
A DECISÃO É LONGA. Por isso é necessário um pouco de paciência, lembrando que, o exercício da leitura, além de colocar a verdade no seu devido lugar, ainda ajuda a combater o MAL DE ALZHEIMER.

DECISÃO DO TRT-PA, NA AÇÃO DA AABA:
Abraço feliz,
Raimundo N. COSTA.


RECORRENTES: CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA - CAPAF
Advogada: Maria da Graça Meira Abnader

AABA – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DA AMAZÔNIA
Advogada: Dra. Betânia Hoyos Figueira Vieira

BANCO DA AMAZÔNIA S/A – BASA
Advogado: Dr. Marçal Marcelino S. Neto

RECORRIDOS: OS MESMOS

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DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Rejeita-se a argüição. Reconhece-se a competência desta Justiça Especializada, face à relação jurídica havida entre os empregados substituídos pela Associação requerente e a CAPAF derivar do contrato de trabalho.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. Rejeita-se. A grande maioria dos aposentados e pensionistas estão no Estado do Pará. Logo, a área que abrange a competência territorial do juízo é onde foi proposta a ação.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Rejeita-se. A petição inicial preenche todos os requisitos legais.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA/ÊNCIA DE AÇÃO. A Associação possui legitimidade para representar os participantes da CAPAF, que incluem aposentados e pensionistas, uma vez que está atuando na defesa de direitos individuais e homogêneos.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BASA. Rejeita-se. Como o BASA foi o instituidor da CAPAF não pode ser excluído da lide, porque o direito que a Associação está pretendendo decorre de norma do estatuto desta instituição de previdência privada.
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Rejeita-se. O pedido não é impossível juridicamente, eis que se trata de discussão de direitos decorrentes de um contrato de trabalho, previstos nas leis trabalhistas.
DA LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA. Rejeita-se, pois não se trata de mesmas partes, de identidade de causa de pedir e do mesmo pedido.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BASA. O BASA, como patrocinador da CAPAF, é o instituidor do plano de suplementação de aposentadoria e o responsável pelo seu custeio, possuindo ingerência direta sobre a CAPAF. Assim sendo, diante da situação hoje vivenciada pela CAPAF não há como não reconhecer a responsabilidade do BASA pelos pagamentos dos benefícios dos aposentados e pensionistas posteriores a 14.08.1981. Mantenho a sentença que declarou a responsabilidade solidária do BASA pelas aposentadorias ocorridas antes e depois de 14.08.1981, condenando o BASA a unificar os dois grupos e realizar os pagamentos dos benefícios dos aposentados e pensionistas posteriores a 14.8.1981, da mesma forma como faz com os aposentados e pensionistas anteriormente àquela data. Condenou, ainda, o BASA a aportar à CAPAF os valores faltantes, mês a mês, ao pagamento da íntegra dos benefícios previstos no Plano de Benefícios Definidos.

1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrentes, a CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA – CAPAF, a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DA AMAZÔNIA e o BANCO DA AMAZÔNIA S/A, sendo recorridos, os mesmos.
A MM. 8ª Vara do Trabalho de Belém, em sentença às fls. 1654 a 1663-verso, decidiu: 1) rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, de incompetência territorial, de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, litispendência, conexão, continência e de carência de ação, suscitadas pelas rés, por falta de amparo legal; 2) julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação, para declarar a responsabilidade solidária do BASA pelas aposentadorias ocorridas antes e depois de 14.8.1981, e condenou o BASA a unificar os dois grupos e realizar os pagamentos dos benefícios dos aposentados e pensionistas posteriores a 14.8.1981, da mesma forma como faz com os aposentados e pensionistas anteriormente àquelas datas; 3) condenar o BASA e aportar à CAPAF os valores faltantes, mês a mês, ao pagamento da íntegra dos benefícios previstos no Plano de Benefícios Definidos; 4) diante da responsabilidade solidária do BASA, e levando em consideração, o caráter de subsistência da verba inadimplida, presentes os requisitos caracterizadores da antecipação de tutela, conforme o art. 273 do CPC, determino que os réus, solidariamente, procedam o pagamento de todos os aposentados e pensionistas referente ao Plano de Benefícios Definidos da CAPAF mensalmente, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00 por atraso, que tiver dado causa, e por assistido, até o limite de R$500.000,00
Inconformados, a Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia – CAPAF, fls. 1710/1729, a AABA, fls. 1734 a 1736-verso, e o Banco da Amazônia S/A, fls.1747/1797, interpõem recurso ordinário.
O BASA, fls. 1847 a 1850-verso, a CAPAF, fls. 1852/1854, e a AABA, fls. 1857 a 1885-verso, apresentaram razões finais.
Os autos deixaram de ser remetidos ao douto Ministério Público do Trabalho por força do previsto no art. 103 do Regimento Interno deste E. Regional.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO CONHECIMENTO
Conheço dos recursos ordinários interpostos pelos requeridos BASA e CAPAF e pela requerente, uma vez que preencheram os pressupostos de admissibilidade.
Considero as contrarrazões apresentadas, pois foram atendidos os requisitos pertinentes.
Examino em conjunto os recursos apresentados pelos requeridos CAPAF e BASA.
RECURSOS DOS RECLAMADOS BASA E CAPAF
2.2 DAS QUESTÕES PRELIMINARES
2.2.1 DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA
Os recorrentes CAPAF e BASA voltam a reiterar a argüição da preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria, por entenderem que como a matéria ora em discussão não é trabalhista, nem há qualquer disposição expressa conferindo à esta Justiça Especializada competência para apreciar feitos de natureza previdenciária, oriundo da relação de natureza civil/previdenciária, existente entre os participantes, substituídos pela Associação, a entidade e seu patrocinador.
Afirmam que a Associação pretende obter provimento declaratório e condenatório ao pagamento dos benefícios a cargo da CAPAF.
Não tem razão os recorrentes.
O cerne da questão diz respeito à complementação de aposentadoria de previdência privada, pagamento das aposentadorias, pensões e auxílio-doença do chamado Plano de Benefícios Definidos CAPAF.
A Emenda Constitucional nº 20/98, que modificou o sistema de previdência social, não retirou da Justiça do Trabalho a competência para dirimir demandas em que se discute complementação de aposentadoria, porque advindo do contrato de trabalho que existiu, no caso, entre os substituídos pela Associação e o Banco da Amazônia S/A. Ou melhor dizendo, existe direito adquirido dos substituídos ao recebimento dos valores da contribuição, segundo a norma regedora da CAPAF.
Portanto, a questão em exame decorre da relação de trabalho, nos termos do art. 114, I e IX da Constituição.
Reconhece-se a competência desta Justiça Especializada, face à relação jurídica havida entre os empregados substituídos pela Associação reclamante e a CAPAF derivar do contrato de trabalho.
Rejeita-se esta preliminar, por falta de amparo legal.
2.2.2 DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (Recurso do BASA)
O recorrente BASA argui tal preliminar apontando que ficou demonstrado que a pretensão deduzida pela autora da demanda é de abrangência nacional, eis que seu objeto contempla todos os seus associados que estão espalhados do Estado do Acre ao Rio Grande do Sul.
Afirma, ainda, que o art. 650 da CLT limita a competência territorial das Varas do Trabalho ao território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por Lei Federal.
Acolhendo os fundamentos da sentença, e como a grande maioria dos aposentados e pensionistas estão no Estado do Pará, a área que abrange a competência territorial do juízo é onde foi proposta a ação.
Assim, não há que se falar em incompetência territorial. Rejeita-se a preliminar.
2.2.3 DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (RECURSO DO BASA)
Suscita o recorrente BASA tal preliminar, apontando que demonstrou que há outros aspectos impeditivos da constituição e desenvolvimento válidos da relação processual, e que estão ausentes da petição inicial.
Assevera que o primeiro aspecto diz respeito à ausência de interesse processual da parte autora para demandar o pedido formulado na peça de ingresso.
Afirma, ainda, ser inadequada a ação civil pública para o caso da espécie, haja vista que no âmbito da Justiça Obreira a mesma somente é admissível nas hipóteses ventiladas no inciso III, do art. 83, da Lei Complementar nº 75/93.
A petição inicial significa uma peça escrita do autor, a fim de provocar a tutela jurisdicional, dirigida ao Juiz, órgão que representa o poder Judiciário nesta função de compor os conflitos em interesse.
Os requisitos da petição inicial estão previstos no artigo 282 do CPC e de acordo com a processualista do código, estes se classificam em internos e externos.
Os requisitos externos, que são os pertinentes quanto a forma escrita, datada e assinada pelo procurador, estes foram cumpridos. Os requisitos internos são de duas ordens, um referente ao processo e outros ao mérito, constituindo o próprio libelo. Quanto aos requisitos internos relativos ao processo, previstos no inciso V, II, VI e VII, do Artigo 292 do CPC, também foram cumpridos pela demandante.
No tocante aos requisitos internos referente ao mérito, que são os previstos no inciso II e IV do artigo 282 do Código de Processo Civil, é que vamos analisar se realmente a reclamante preencheu em sua peça exordial. Dentre os requisitos expostos, vale ressaltar a importância do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, pois se estes não estiverem bem expostos, acarretará a inépcia da inicial, prevista no artigo 295, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Na Justiça do Trabalho, o Juízo não emprega o rigor técnico processualista civil, quanto ao exame dos requisitos da petição inicial, haja vista, o jus postulandi, que ainda continua em pleno vigor, onde o reclamante tem acesso ao Poder Judiciário, independente de assistência de advogado, daí porque certos pedidos encontram-se, às vezes, confusos e indeterminados, mas importa destacar que não é a hipótese dos autos, pois o pleito da reclamante está claro, o que permitiu às recorrentes produzirem defesa sem qualquer dificuldade e com bastante propriedade.
O que se percebe é que a petição inicial preenche todos os requisitos legais, portanto, entendo que não há razão para decretar a inépcia dos pleitos dos autores.
Corroborando sobremaneira tal entendimento, cito o art. 840, da CLT, que deixa clara a não exigência de minúcias da petição inicial.
Quanto a alegação do Banco de inadequada a ação civil pública para o caso da espécie, haja vista que no âmbito da Justiça Obreira a mesma somente é admissível nas hipóteses ventiladas no inciso III, do art. 83, da Lei Complementar nº 75/93, também é improcedente a alegação.
Isto porque, com a Carta Política de 1988, foi ampliado o campo de atuação da citada ação no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo utilizada, também, para proteger qualquer interesse difuso ou coletivo, sendo partes legítimas para propor ação o Ministério Público, as pessoas jurídicas estatais, autárquicas e paraestatais, assim como as associações.
Assim sendo, rejeito a questão preliminar.
2.2.4 DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA/CARÊNCIA DE AÇÃO (RECURSO DO BASA)
O Banco recorrente volta a sustentar que a Associação reclamante não tem legitimidade para interpor ação civil pública, em razão do que pretende que seja declarada a carência do direito de ação da mesma.
Não tem razão o recorrente.
Consoante explicitado no tópico acima, a associação possui legitimidade ativa na defesa de direitos individuais homogêneos ou coletivos de seus associados.
Logo a Associação dos Aposentados e Pensionistas do Banco da Amazônia – AABA possui legitimidade para representar os participantes da CAPAF, que incluem aposentados e pensionistas.
Rejeito a preliminar.
2.2.5 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (RECURSO DO BASA)
O recorrente BASA renova a preliminar de ilegitimidade de parte, apontando que a CAPAF é a única e exclusiva responsável pela complementação da aposentadoria e pensão de seus associados, ainda que a mesma seja co-patrocinada pelo Banco.
Aduz, ainda, que não possui qualquer relação com a autora e seus representados, que mantém relação jurídica diretamente com o INSS e com a CAPAF, que é uma entidade previdenciária de direito privado, independente do Banco.
A requerente ajuizou a ação em nome dos substituídos, ex-empregados do BASA, e que se desligaram por força de aposentadoria. Acrescento, ainda, que a reclamada CAPAF é uma instituição de previdência criada pelo BASA, e deste foram os substituídos empregados até antes de sua aposentadoria.
Assim, a CAPAF foi criada para atender, dentre outros objetivos, o de complementação de aposentadoria. Logo, sendo o BASA o criador da CAPAF, não pode ser excluído da lide, porque o direito que a reclamante pretende ver reconhecido nesta Justiça decorre de norma do estatuto desta instituição de previdência privada.
Rejeita-se a preliminar.
2.2.6 DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (RECURSO DO BASA)
O recorrente volta a sustentar que o pedido em responsabilizar o banco pelo pagamento integral dos benefícios, independentemente da capacidade financeira da CAPAF, ou, mesmo, da sua existência, além de não encontrar qualquer respaldo legal, viola, frontalmente, os dispositivos legais que regem a matéria.
A arguição deve ser desprezada.
Para configurar a possibilidade jurídica do pedido, basta que a matéria versada não seja expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
No presente caso, pedido não é impossível juridicamente, eis que se trata de discussão de direitos decorrentes de um contrato de trabalho, previstos nas leis trabalhistas.
Rejeito a preliminar, por falta de amparo legal.
2.2.7 DA LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA (RECURSOS DA CAPAF E DO BASA)
Os recorrentes voltam a afirmar que existe litispendência entre a presente ação e a ação civil pública pretérita ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo perante o MM. Juízo da 21ª Vara Cível Federal, da Seção Judiciária do Distrito Federal, e autuada sob o número 2001.34.00.023580-9.
Apontam, quanto ao pólo passivo, que, muito embora a União não tenha sido chamada para integrar a lide, como a mesma é acionista majoritária do BASA, tem interesse na causa, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF.
Afirmam, ainda, no tocante à causa de pedir, que basta considerar toda a argumentação da inicial para se chegar à conclusão que a causa de pedir desta ação é a mesma das demais ações coletivas e/ou ações civis públicas ajuizadas com vistas à responsabilização do BASA.
Para ser reconhecida a litispendência é necessário que a parte demonstre a identidade entre os três elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir.
No presente caso, verifica-se pelos documentos de fls. 1453/1561, que a ação civil pública que tramita perante a 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, e tem como réus a União Federal, o BASA e a CAPAF.
Os fatos trazidos como causa de pedir dizem respeito a criação do Plano Misto de Benefícios e fatos relacionados a gestão da CAPAF.
Na presente ação, o Sindicato está pretendendo a condenação do BASA e da União a aportar à CAPAF a íntegra de todas as insuficiências atuariais e financeiras detectadas e detectáveis em perícia, inclusive; condenação do BASA e da União a contratar junto à CAPAF as insuficiências técnicas existentes, expostas na presente ação e de necessária verificação atuarial; a contratação ou pagamento das insuficiências e déficits reverta para o Plano Atual, e não para o novo plano; com relação a aprovação do novo plano, seja decretada a nulidade da autorização dada pela Secretaria de Previdência Complementar, que em consequência, seja declarado inexistente o novo plano, que seja declarada a nulidade e impossibilidade de migração de um plano a outro, e que, ainda, seja sentenciada a impossibilidade de retirada de recursos do plano atual para o novo plano em valores acima do atualmente previsto em Estatuto e Regulamento, dada a sua indivisibilidade, mutualismo e solidariedade.
No presente processo, a Ação Civil Pública foi ajuizada pela Associação dos Aposentados e Pensionistas do Banco da Amazônia – AABA, e tem como réus apenas o BASA e a CAPAF.
O objeto da presente ação é declarar e decretar a plena responsabilidade do Banco da Amazônia no pagamento de todas as aposentadorias e pensões efetivadas pela CAPAF, uma vez que esta não dispor de recursos sequer para cobrir as folhas de pagamento.
A Associação requer que seja decretada e declarada a responsabilidade do BASA pelas aposentadorias ocorridas antes e após 14.08.1981, decretando-se, ainda, a nulidade de quaisquer dispositivos que repassem à CAPAF o pagamento das aposentadorias, pensões e auxílios-doença concedidos a partir daquela data, condenando-se o BASA a unificar os dois grupos e realizar os pagamentos dos benefícios dos aposentados e pensionistas posteriores a 14.08.1991 da mesma forma como o fez com os aposentados e pensionistas anteriormente àquela data; que seja decretada e declarada a responsabilidade do BASA pelos valores faltantes, mês a mês, ao cumprimento das obrigações da CAPAF relativas ao Plano de Benefícios Definidos, condenando-o a aportar à CAPAF os valores faltantes ao pagamento da íntegra dos benefícios previstos naquele plano; seja decretada e declarada a nulidade da transferência dos recursos do Plano de Benefício Definido para os demais planos, particularmente os Planos Saldados, por configurar saída de recursos de um plano já exaurido.
Como se constata, não se trata de mesmas partes, de identidade de causa de pedir e do mesmo pedido.
Também, no presente caso, não há que se falar em ações conexas ou continência, por se tratar de Juízos com competências distintas.
Portanto, rejeito a arguição, por falta de amparo legal.
2.3 MÉRITO
2.3.1 DA EXTENSÃO DO JULGAMENTO (RECURSO DA CAPAF)
A recorrente CAPAF pretende, de início, que sejam limitados os efeitos da sentença ao âmbito territorial da Vara.
Aponta que há participantes do Plano de Benefícios Definidos que estão fora da área de jurisdição da Justiça do Trabalho da 8ª Região, que se restringe aos Estados do Pará e Amapá.
Como tal pedido está relacionado ao mérito propriamente dito, deixo para apreciá-lo posteriormente.
A CAPAF enfatiza que a decisão que impõe ao Banco responsabilidade pelo pagamento dos aposentados, acaba por desvirtuar o sentido do regime de previdência privada complementar, além de onerar o orçamento do banco patrocinador.
O BASA pretende que seja excluída da condenação a obrigação de o banco unificar os dois grupos de aposentados que ingressaram na inatividade antes e depois de 14.08.1981, bem como, da obrigação de efetuar, diretamente, o pagamento dos benefícios aos mesmos e aos pensionistas que auferiram o direito de percepção de aposentadorias e benefícios posteriores.
Aponta que, ao contrário do afirmado na sentença, tanto a Emenda Constitucional nº 20/1998, quanto as Leis Complementares nºs. 108 e 109/2001, estão longe de significar atentado contra os direitos e garantias fundamentais dos aposentados e pensionistas da CAPAF, mas estão a garantir um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à previdência privada. Entende assim, serem aplicadas ao caso tais normas.
Afirma, ainda, que não existe na Portaria que criou a CAPAF um dispositivo, de que o Banco, na condição de patrocinador, assumiria responsabilidade solidária por eventual déficit verificado nas contas da entidade instituída.
O Banco alude, também, que a responsabilidade pelo pagamento de aposentadorias e pensões derivados dos planos econômicos da CAPAF, é da própria Caixa.
Alega que durante a instrução processual não restou demonstrado a ocorrência de conduta culposa do banco, a ensejar a responsabilização por ato ilícito, e a culpa in vigilando em relação a situação financeira hoje vivenciada pela CAPAF.
A Associação requerente, na inicial, alegou que a Diretoria da CAPAF fez divulgar um comunicado informando não dispor de recursos sequer para cobrir a folha de pagamentos de aposentadorias e pensões. Não há qualquer liquidez relativa ao denominado Plano CAPAF.
Aduziu, ainda, que a situação já vinha sendo anunciada desde novembro/2010, e se consolidou com o atraso no pagamento de fevereiro de 2011, e o anúncio de que não há mais recursos para pagar aposentadorias e pensões a partir de março/2011.
Afirmou, também, que no comunicado foram feitas duas ressalvas: que as aposentadorias que ocorreram até 12.08.81, seriam normalmente pagas, o mesmo ocorrendo com as aposentadorias do chamado “Plano Amazon Vida” criado no ano de 2001.
Prosseguindo, sustentou que a questão hoje enfrentada pela CAPAF é oriunda de problemas de gestão, que já era de conhecimento há muitos anos.
Analisa-se.
O BASA é o patrocinador-instituidor da CAPAF e seus recursos visam dar condições à mesma para que complemente os proventos de aposentadoria aos associados inativos, restando evidente que não pode se eximir dos encargos inerentes à primeira reclamada com respeito aos reclamantes, que pertenceram aos quadros da instituição financeira.
Com a criação da CAPAF pela Portaria nº 375/69, foi instituído um único plano de benefício, o chamado Plano BD - Plano de Benefício Definido, em que todos os funcionários admitidos estavam obrigados a integrar o quadro social, uma vez que a admissão ocorria de ofício.
Em agosto de 1981, após o advento da Lei 6.435/77, que trouxe novas regras sobre as entidades de previdência privada, foi aprovado um novo Estatuto da CAPAF, e estabeleceu a facultatividade na adesão ao plano de previdência complementar, mantendo a necessidade de contribuição, porém sob nova forma.
Com base nesse estatuto, tanto o BASA como a CAPAF entenderam que as aposentadorias e pensões concedidas até 14/08/1981 - data da publicação – seriam de responsabilidade exclusiva do BASA, independentemente da data de celebração do contrato de plano de previdência complementar. As concedidas após essa data seriam de responsabilidade da CAPAF.
Posteriormente, com a edição da Constitucional nº 20/1998, e das Leis Complementares nºs. 108 e 109/2001, novas regras passaram a reger o regime de previdência privada de caráter complementar.
E, conforme relatado na manifestação do douto Ministério Público, fls. 1614 a 1620, diante das novas regras, e diante dos sérios problemas pelo qual passava o plano BD – Plano de Benefício Definido, a CAPAF, no ano de 2000, criou um novo plano de benefício – Plano Misto de Benefício (hoje conhecido como Amazon Vida), concebido na modalidade de contribuição definida para benefícios programados.
A CAPAF, então, possui hoje três situações distintas:
1) Plano de Benefício Definido, cujos recursos segundo a CAPAF, estão exauridos;
2) Plano Misto de Benefício, também chamado de Amazon Vida, que ainda há recursos para custear os benefícios;
3) Aposentados e Pensionistas custeados pelo BASA, sendo a CAPAF apenas a repassadores dos valores, referentes aos aposentados e pensionistas antes de 14/08/1981, data da publicação do Estatuto da CAPAF.
Por outro lado, verifica-se, diante da documentação juntada aos autos, que a CAPAF, ao longo dos anos passou por sérios problemas de gestão e, embora possua autonomia administrativa e financeira sempre teve uma relação de dependência e subordinação ao BASA. Suas decisões, atuações sempre eram submetidas e aprovadas pelo principal patrocinador, inclusive àquelas que acarretaram prejuízo direto a própria entidade de previdência complementar.
O BASA como patrocinador da CAPAF, é o instituidor do plano de suplementação de aposentadoria e o responsável pelo seu custeio, possuindo ingerência direta sobre a CAPAF.
Assim sendo, diante da situação hoje vivenciada pela CAPAF não há como não reconhecer a responsabilidade do BASA pelos pagamentos dos benefícios dos aposentados e pensionistas posteriores a 14.08.1981.
De outro lado, não se aplica ao caso a Emenda Constitucional nº 20/98, tendo em vista que só produz efeitos para as situações novas, respeitando-se as situações já constituídas, em face dos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
Como bem enfatizado pelo órgão do Ministério Público do Trabalho, “os participantes assistidos do Plano de Benefício Definido – BD ingressaram no BASA e aderiram ao plano de previdência complementar à época da Portaria nº 375/69, sendo estas as regras que devem reger sua relação com o Plano de Previdência Complementar. As alterações posteriores não podem ser aplicadas, a não ser que mais favoráveis, já que as regras devem ser as vigentes por ocasião da celebração do vínculo.
Verifica-se assim, que os contratos dos participantes do Plano BD – Benefício Definido foram celebrados na vigência da Portaria nº 375/69, ou seja, em período anterior a EC nº 20/98.
Esta portaria inclusive obrigava a filiação dos empregados do BASA ao Plano de Previdência Complementar, de onde a filiação era compulsória e não facultativa.
Diante disso, como as normas que regem esta relação entre participantes assistidos do Plano de Benefício Definido – BD, BASA E CAPAF são anteriores a EC nº 20/98, trata-se de ato jurídico perfeito hábil a afastar a aplicação do art. 202, §3º da EC nº 20/98, decorrente do poder constituinte derivado, para fins de possibilitar o aporte de recursos do BASA à CAPAF. ”
Mantenho a sentença que declarou a responsabilidade solidária do BASA pelas aposentadorias ocorridas antes e depois de 14.08.198/1, condenando o BASA a unificar os dois grupos e realizar os pagamentos dos benefícios dos aposentados e pensionistas posteriores a 14.8.1981, da mesma forma como faz com os aposentados e pensionistas anteriormente àquela data.
Condenou, ainda, o BASA a aportar à CAPAF os valores faltantes, mês a mês, ao pagamento da íntegra dos benefícios previstos no Plano de Benefícios Definidos.
2.3.2 DA TUTELA ANTECIPADA
Mantenho a sentença que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois, restou demonstrado nos autos os requisitos para a sua concessão, quais sejam: a verossimilhança das alegações da requerente e o perigo da demora.
3. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO
A recorrente pugna pela reforma da r. Sentença que julgou improcedente o pleito de honorários advocatícios.
Aponta que nem o art. 87 do CDC, nem o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública estabelecem qualquer restrição a condenação da parte ré aos honorários advocatícios.
A concessão dos honorários de sucumbência está prevista em nosso ordenamento jurídico atualmente no art. 20 do Código de Processo Civil, que assim estabelece:
“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
§ 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.
Nesse ponto entendo que a Lei 5.584/70 que cuida da assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho não tem o condão de afastar a aplicabilidade da norma acima citada. Trata-se de matéria específica e limitada à assistência judiciária, que esclarece sobre o papel dos sindicatos da categoria de assistir os trabalhadores por eles abrangidos.
Em nenhum momento afirma que os honorários de sucumbência serão devido somente nos casos de assistência por entidade de classe, mas sim que, nessas situações, serão pagos pelo vencido e serão revertidos em favor do sindicato assistente e não à parte, já que esta não teve despesas com o patrocínio da causa. Tal raciocínio torna-se mais coerente quando interpretado em conjunto com os princípios que norteiam o processo do trabalho. O trabalhador quando procura o Estado-Juiz e protocoliza uma reclamação trabalhista, via de regra, o faz desempregado e sem receber muitos de seus direitos legal e constitucionalmente garantidos. Trata-se de momento em que sua hipossuficiência se mostra mais latente, já que se vê desligado da empresa pelo qual deu sua força de trabalho, sem muitas vezes o mínimo para recomeçar sua vida profissional. Depois de tudo isso, soa desarrazoável que o empregado ainda tenha que arcar, por meio dos valores que tem a receber em razão de direitos que lhe foram tomados, com os honorários advocatícios que se referem a inadimplementos que sequer deu causa, mas que decorreram da conduta faltosa do empregador.
Penso que assim estar-se-á mais próximo de um acesso à Justiça mais igualitário e ao direito a uma defesa ampla nos moldes objetivados pela Constituição da República de 1988, pelo que reformo a sentença nesse aspecto.
Assim, reformo a r. sentença para deferir os honorários advocatícios como requerido na peça de ingresso.
Entretanto, a E. Turma, por maioria de votos, vencida esta Desembargadora Relatora resolveu manter a sentença que julgou improcedente o pleito de honorários advocatícios.
Ante o exposto, conheço dos recursos. Rejeito as questões preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, de incompetência territorial, de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade ativa da autora, de ilegitimidade passiva ad causam do BASA, de impossibilidade jurídica do pedido e de litispendência, suscitadas pelos recorrentes, à falta de amparo legal. No mérito, nego provimento aos recursos dos réus BASA e CAPAF, e dou provimento ao da AABA para, reformando a r. Sentença, deferir os honorários advocatícios como requerido na peça de ingresso, sendo vencida. Mantenho a r. sentença recorrida em seus demais termos, inclusive quanto as custas, conforme os fundamentos.
3 CONCLUSÃO
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS; POR MAIORIA, REJEITAR AS QUESTÕES PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BASA, DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE LITISPENDÊNCIA, SUSCITADAS PELOS RECORRENTES, À FALTA DE AMPARO LEGAL, VENCIDO O EXMO. DESEMBARGADOR LUIS JOSÉ DE JESUS RIBEIRO CONVOCADO PARA COMPOR O QUORUM QUANTO AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DE LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS BASA E CAPAF; POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDA A EXMA. DESEMBARGADORA RELATORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AABA PARA MANTER A R. SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO AS CUSTAS, CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 30 de outubro de 2012.

SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA – Desembargadora do Trabalho Relatora


spma/cac
Comentário Sagaz Comentário Sagaz enviado em 22/11/2012 as 02:00
Se o povo gastasse metade do tempo que utiliza aqui em bater as metas ou pelo menos chegar próximo a elas....
BANCÁRIO SENSATO BANCÁRIO SENSATO enviado em 22/11/2012 as 02:00
Admitam, não é somente eu que estou a favor do novo plano de previdência para os funcionários. Há diversas opiniões aqui que concordam comigo. Para aqueles que se acham, fica o recado: Felizmente as pessoas estão abrindo os olhos e enxergando a verdade e o que é melhor para elas.