O Basa recorreu da Sentença de 1ª instância da Justiça do Maranhão que determinou a suspensão da Lateralidade naquele Estado, e impetrou Recurso Ordinário onde apresentou reforma total da sentença, alegando que a Instituição Financeira fez as alterações introduzidas relativas à Lateralidade de forma lícita, ao fazer uso do livre exercício de poder diretivo do empregador, com o objetivo de resolver alterações funcionais de caráter temporário e que não houve prejuízo econômico aos empregados, porém, a justiça entendeu a Lateralidade de forma diferente e reconheceu a prática do Banco como “dumping social” que implica quase sempre na SUPER EXPLORAÇÃO DOS TRABALHADORES OU DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA através do instituto do direito comercial em que se pratica preços abaixo do custo do serviço ou da mercadoria para alijar concorrentes do mercado. Assim, a justiça entendeu que o Banco agiu com abuso de direito do poder diretivo, ao se utilizar do instituto da Lateralidade para mascarar direitos trabalhistas em verdadeira afronta aos princípios constitucionais e legais ao atentar contra princípios basilares do Direito do Trabalho, desrespeitando a ordem jurídica trabalhista, a dignidade dos trabalhadores e sua higidez física e mental, além de violar os valores sociais do trabalho objetivando unicamente a obtenção de lucro.
A Juíza do Trabalho, Ângela Cristina Carvalho Mota Cunha deferiu o pedido do reclamante e determinou:
a) A suspensão dos efeitos das alterações introduzidas pela versão 33 do normativo interno PESSOAL – MN do BASA, com o retorno à sistemática anterior, na qual o empregado afastado deve ser substituído por outro colega, sem acumular funções, com a percepção da gratificação do substituído;
b) Condeno o reclamado em obrigação de fazer que consiste em substituir o trabalhador afastado por outro colega, sem acúmulo de funções, com o pagamento da gratificação inerente ao cargo do substituído;
c) Pagamento de todas as substituições ocorridas, em parcelas vencidas e vincendas e os reflexos daí resultantes sobre férias, 13º salários, descansos semanais remunerados, feriados,FGTS, complementação para a previdência privada (CAPAF), adicional noturno, adicional de insalubridade, bem como demais gratificações e adicional incidentes sobre a remuneração dos Substituídos.
A antecipação dos efeitos da tutela é deferida (art. 273, do CPC) e determino que o reclamado proceda ao imediato cumprimento do item “a” acima, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), revertida em favor dos substituídos prejudicados.
Ao Banco ainda cabe recurso para o TST, mas o que continua valendo é a tutela antecipada concedida em 1ª Instância, reafirmada pelo Acórdão, e mesmo que o Basa interponha recurso, este não terá efeito suspensivo da tutela antecipada.